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Regimento Interno

criado em - atualizado em

RESOLUÇÃO CMS/BH – 397/16

Regimento Interno Conselho Municipal de Saúde de Belo Horizonte

 

O plenário do Conselho Municipal de Saúde de Belo Horizonte, em sua ducentésima terceira
reunião extraordinária, realizada no dia 30/05/2016, no uso de suas competências regimentais e
legais conferidas pela Lei Federal 8080, de 19/09/1990, Lei Federal 8142, de 28/12/1990, Lei
Municipal 5903, de 3/6/1991 e Lei Municipal 7536, de 19/6/1998 e Resolução CNS no 453 de
10/05/2012.
Considerando o resultado dos trabalhos da Comissão Especial de Trabalho do Conselho Municipal
de Saúde de Belo Horizonte eleita pelo plenário, conforme Resolução CMSBH no 393/16,
apresentados ao plenário deste conselho na presente data.

Resolve:
Aprovar o novo Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Belo Horizonte:
REGIMENTO INTERNO
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – Da definição
CAPÍTULO II – Das finalidades, competências e atribuições.
CAPÍTULO III – Da composição
CAPÍTULO IV – Das indicações e substituições
CAPÍTULO V– Da convocação do CMSBH
CAPÍTULO VI – Das reuniões e deliberações
CAPÍTULO VII – Dos órgãos integrantes e suas atribuições.
1 – Do plenário
2 – Da Mesa Diretora
3 – Da Secretaria Executiva
4 – Das Câmaras Técnicas
5 – Das Plenárias Setoriais
CAPÍTULO VIII – Do funcionamento
CAPÍTULO IX – Das disposições gerais

CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO
Artigo 1°: O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições do Conselho
Municipal de Saúde de Belo Horizonte, regulamentado pela Lei Federal 8.142 de 23/12/1990,
DOU de 31/12/1990, pela Lei Municipal N°, 5.903 de 03/06/1991, alterada pela L ei Municipal de
No 7.536, de 19/06/1998, publicado no Diário Oficial do Município no dia 20/06/ 1998, e
Resolução do Conselho Nacional de Saúde no 453 de10 de maio de 2012.

Artigo 2°: O Conselho Municipal de Saúde de Belo Horizonte - CMSBH, em caráter permanente
e deliberativo é um órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
AGC – 00101136 – E | 30/01/2014 – GEORG AGC – 00101136 – E | 30/01/2014 – GEORG

 

Artigo 3°: O CMSBH no exercício de suas atribuições propugnará para que a saúde seja direito
de todos e assegurada mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras, que visem a
prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos, e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer
discriminação.


Artigo 4°: São competências e atribuições do CMSBH:
a) Acompanhar a implementação das diretrizes da Conferência Municipal de Saúde;
b) Acompanhar as diretrizes do SUS a nível estadual e nacional;
c) Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde,
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;
d) Aprovar, controlar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Saúde;
e) Deliberar, analisar, controlar e apreciar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, no nível
municipal;
f) Acompanhar e controlar a atuação dos setores público e conveniado na área da saúde;
g) Fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de Saúde;
h) Propor critérios para definição de padrões e metas assistenciais;
i) Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área
de saúde;
j) Estabelecer parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos a ser seguida no
âmbito do Sistema Único de Saúde;
k) Ter integral acesso, entre outras, a todas as informações de caráter técnico - administrativo,
econômico financeiro, orçamentário e operacional, bem como sobre recursos humanos,
convênio, contratos e termos aditivos que digam respeito a estrutura e pleno funcionamento de
todos os órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde;
l) O CMSBH, quando entender oportuno, poderá convidar para participar de suas reuniões e
atividades, técnicos ou representantes de instituições ou da sociedade civil organizada;
m) Aprovar o regimento, a organização, a convocação extraordinária e as normas de
funcionamento da Conferência Municipal de Saúde, bem como das plenárias de saúde;
n) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos, dentro de sua competência.

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO


Artigo 5°: O CMSBH será composto, paritariamente, na forma da Lei Federal No 8.142, de 23 de
dezembro de 1990, e com a Lei Municipal No 7.536, de 19 de junho de 1998 e Resolução do
CNS no 453 de 10 de maio de 2012.


Artigo 6°: O CMSBH será integrado por 80 (oitenta) conselheiros, sendo 40 titulares e 40
suplentes, a partir da seguinte composição:
a) 20 (vinte) representantes dos usuários sendo:
01 (um) do Conselho Distrital de Saúde Barreiro;
01 (um) do Conselho Distrital de Saúde Centro-Sul;
01 (um) do Conselho Distrital de Saúde Leste;
01 (um) do Conselho Distrital de Saúde Nordeste;
01 (um) do Conselho Distrital de Saúde Noroeste;
01 (um) do Conselho Distrital de Saúde Norte;
01 (um) do Conselho Distrital de Saúde Oeste;
01 (um) do Conselho Distrital de Saúde Pampulha;
01 (um) do Conselho Distrital de Saúde Venda Nova;

01 (um) das Associações de pessoas com deficiências;
01 (um) das Associações de pessoas com patologias;
04 (quatro) das entidades do Movimento Sindical do Setor Produtivo e de Serviços;
01 (um) dos movimentos sociais e populares organizados (Movimento Negro, LGBT, etc.);
01 (uma) dos movimentos organizados de moradores;
01 (um) do movimento de mulheres;
01 (um) das entidades de aposentados;
01 (um) das entidades de indígenas.
b) 10 (dez) representantes dos gestores, prestadores de serviços públicos e privados e
formadores de recursos humanos na área da saúde, sendo:
05 (cinco) da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte/SMSA, sendo um deles o Secretário
Municipal de Saúde;
02 (dois) dos hospitais e/ou serviços públicos;
01 (um) dos hospitais privados;
01 (um) dos hospitais filantrópicos;
01 (um) das entidades formadoras de recursos humanos na saúde.
c) 10 (dez) representantes dos trabalhadores em saúde do SUS no município, sendo:
07 (sete) das entidades sindicais gerais de trabalhadores na área da saúde;
03 (três) das entidades sindicais de categorias.


Artigo 7°: A cada titular corresponderá um suplente.


Artigo 8°: As funções do CMSBH não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado
relevante à população.


Artigo 9°: Os Conselheiros do Segmento Usuário deverão residir na cidade de Belo Horizonte,
ressalvando os Conselheiros que vêm indicados pelas entidades com sede na mesma.
Parágrafo único: Recomenda-se que os Conselheiros indicados pelas entidades residam em
Belo Horizonte.


CAPÍTULO IV - DAS INDICAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES


Artigo 10°: Os membros titulares e suplentes do movimento popular das regiões de BH serão
indicados em assembleias convocadas especificamente para este fim, devendo a ata da
assembleia e a lista de presença ser enviadas à mesa diretora do CMSBH;
Parágrafo único: Estas assembleias serão acompanhadas por representantes designados pelo
CMSBH.


Artigo 11°: Os representantes titulares e suplentes das entidades gerais de usuários, de
entidades gerais e de categorias de trabalhadores de saúde e das entidades privadas e
filantrópicas prestadoras de serviços serão indicados em assembleias das respectivas
entidades convocadas pelo CMSBH.
Parágrafo único: Estas indicações deverão ser enviadas com as devidas atas e listas de
presenças das respectivas assembleias.

Artigo 12°: Os representantes do Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito.

Artigo 13°: O mandato do Conselheiro será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais
01 (um) mandato consecutivo. Será permitido, após o interstício de 02 (dois) anos, o retorno ao
Conselho.


Artigo 14°: A substituição de membro titular e suplente pela entidade ou segmento representado
também se processará nos termos dos artigos 9° e 10°deste regimento.


CAPÍTULO V - DA CONVOCAÇÃO DO CMSBH


Artigo 15°: O Plenário do CMSBH reunir-se-á mensalmente em local adequado, por convocação
da Mesa Diretora e extraordinariamente, quando convocado na forma regimental.

Artigo 16°: O CMSBH reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias específicas ou
urgentes quando houver:
a) Convocação formal de sua mesa diretora;
b) Convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros;
c) Solicitação formal do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais.

CAPÍTULO VI - DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES


Artigo 17°: O CMSBH se reunirá com a presença da maioria de seus membros, considerando-se
os suplentes que estiverem substituindo os titulares.


Artigo 18°: O CMSBH deliberará pela maioria dos presentes.
Parágrafo primeiro: Os presentes assinarão livro de presença indicando sua condição de titular
ou suplente.


Artigo 19°: As reuniões do CMSBH serão públicas.


Artigo 20°: Cada membro terá direito a 01 (um) voto, inclusive o Presidente do CMSBH.


Artigo 21°: As deliberações e os assuntos tratados em cada reunião serão registrados em ata, a
qual será aprovada na reunião subsequente, conforme Artigo 45°.


Artigo 22°: As deliberações serão homologadas pelo Prefeito de Belo Horizonte, sendo que sua
falta não implica em ineficiência da deliberação.


Artigo 23°: As matérias só irão a votação após obedecido o trâmite regimental, no capítulo de
funcionamento.


CAPÍTULO VII - DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES E SUAS ATRIBUIÇÕES


Artigo 24°: O CMSBH será constituído por:
a) Plenário;
b) Mesa Diretora;
c) Secretaria Executiva;
d) Câmaras Técnicas;
e) Plenárias Setoriais.


1. DO PLENÁRIO


Artigo 25°: O Plenário é o órgão de deliberação plena e conclusiva do CMSBH.


Artigo 26°: Compete aos membros do Plenário:
a) Avaliar, examinar, deliberar e propor soluções às pautas e aos problemas submetidos ao
CMSBH, conforme suas atribuições e competências definidas anteriormente;
b) Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do CMSBH;
c) Solicitar diligências em processos que no seu entendimento não estejam suficientemente
instruídos;
d) Votar e ser votado para integrar os órgãos integrantes do CMSBH;
e) Propor alterações do presente Regimento;
f) Exercer outras atribuições e atividades inerentes a sua função de conselheiro de saúde.


2. DA MESA DIRETORA
Artigo 27°: Toda a Mesa Diretora do CMSBH será eleita pelo Plenário, através de voto direto de
seus integrantes e por maioria simples.

Artigo 28°: A Mesa Diretora será formada por 4 (quatro) membros, constituindo-se os seguintes
cargos:
a) Presidente
b) Secretário Geral
c) 1°Secretário
d) 2°Secretário
Parágrafo único: O mandato dos membros eleitos da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos,
podendo ser renovado.


Artigo 29°: A Mesa Diretora terá as seguintes atribuições gerais:
a) Pela convocação, efetivação e coordenação de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias
do órgão;
b) Pelo registro dos órgãos integrantes do CMSBH;
c) Por todos os assuntos administrativos, econômico - financeiros e operacionais submetidos à
apreciação e deliberação do CMSBH;
d) Pelo encaminhamento de todas as providências e recomendações determinadas pelo
Plenário;
e) Organizar a pauta das reuniões junto aos membros do CMSBH e encaminhá-la com
antecedência aos conselheiros;
f) Dar ciência a todas as correspondências recebidas e expedidas;
g) Dar amplo conhecimento público a todas as atividades e deliberações do CMSBH;
h) Designar responsável na Secretaria Executiva para movimentar os recursos de custeio do
CMSBH;
i) Ter participação efetiva em reuniões das câmaras técnicas do CMSBH, tendo direito voz e
voto.


Artigo 30°: Na ausência do Presidente do CMSBH, o Secretário Geral o substituirá na ausência
do Secretário Geral o 1° Secretário o substituirá e na ausência deste, será substituído pelo 2°
Secretário.
Atribuições específicas:
I. Compete ao Presidente:
a) Conduzir os trabalhos da mesa diretora e do plenário;
b) Responder pelo CMSBH;
c) Representar o CMSBH em atividades externas.
II. Compete ao Secretário Geral:
a) Substituir o presidente em suas eventuais ausências;
b) Coordenar a secretaria executiva;
c) Despachar diariamente com o (a) secretario (a) executivo (a) do CMSBH.
III. Compete ao 1°e 2°secretário:
Substituir o Secretário Geral e o Presidente em suas eventuais ausências;
a) Acompanhar as plenárias internas do CMSBH;
b) Secretariar os trabalhos da mesa diretora do CMSBH;

c) Fazer as atas das reuniões da mesa diretora;
d) Anotar as inscrições e propostas decorrentes de intervenções em reuniões oficiais do
CMSBH. Parágrafo único: Todas as decisões da mesa diretora serão tomadas em conjunto e
definidas no plenário.


3. DA SECRETARIA EXECUTIVA


Artigo 31°: A Secretaria Executiva, como órgão de assessoramento, prestará apoio
administrativo e operacional a todos os órgãos do CMSBH, especialmente à Mesa Diretora, a
que estará subordinada hierarquicamente e terá as seguintes atribuições:
a) Preparar as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites, preparação dos informes,
remessa de material aos conselheiros e outras providencias;
b) Acompanhar e gravar as reuniões do Plenário, assistindo a Mesa Diretora e anotando os
pontos mais relevantes, visando a checagem da redação final da ata;
c) Dar encaminhamento as decisões do plenário, revendo a cada mês a implementação das
conclusões de reuniões anteriores;
d) Acompanhar e apoiar as câmaras técnicas, comissões e grupos de trabalho, inclusive no
cumprimento dos prazos de apresentação dos produtos ao Plenário do CMSBH;
e) Promover, coordenar e participar do mapeamento, recolhimento de informações e análises
estratégicas, produzidos nos vários órgãos dos poderes Executivos, Legislativo, Judiciário,
Ministério Público e da sociedade civil, processando e fornecendo-as aos conselheiros, na forma
de subsídios para o cumprimento de suas competências legais;
f) Atualizar permanentemente informações sobre a estrutura e funcionamento dos conselhos
locais, distritais, estadual e nacional de saúde;
g) Propor à Mesa Diretora a formalização da estrutura organizativa da Secretaria Executiva e
sua funcionalidade interna através de resolução específica;
h) Encaminhar à Mesa Diretora propostas de convênios, cooperação técnica e cursos, visando à
implementação e enriquecimento das atribuições da Secretaria Executiva, incluindo a
profissionalização dos trabalhos;
i) Acompanhar e supervisionar a execução das despesas do Conselho Municipal de Saúde de
Belo Horizonte (transporte, material de escritório, cópias, telefone, viagens de conselheiros e
etc.);
j) Encaminhar com antecedência de 3 (três) dias as atas das reuniões ordinárias e
extraordinárias aos conselheiros para análise e posterior votação.
Parágrafo primeiro: Todas as atribuições inerentes às atividades da Secretaria Executiva serão
aprovadas pelo Plenário.
Parágrafo segundo: A Secretaria Executiva será composta por funcionários selecionados pela
Mesa Diretora, aprovados pelo Plenário e ouvida a Secretaria Municipal de Saúde de Belo
Horizonte.
Parágrafo terceiro: Esta Secretaria funcionará em tempo integral na sede do CMSBH.
Parágrafo quarto: A administração da Secretaria Executiva é de responsabilidade do (a)
secretário (a) executivo (a) do CMSBH que terá as seguintes atribuições:
a) Promover e praticar todos os atos da gestão administrativa, necessários para o desempenho
das atividades do CMSBH, de suas Câmaras Técnicas, comissões e grupos de trabalho;
b) Acompanhar as Câmaras Técnicas, comissões e grupos de trabalho, dirigir, orientar e
supervisionar os serviços da secretaria executiva e de seus servidores;

c) Participar das reuniões da Mesa Diretora, assessorando seus membros na coordenação das
reuniões e plenárias do Conselho;
d) Despachar com os membros da Mesa Diretora do CMSBH os assuntos pertinentes ao
Conselho;
e) Articular com os coordenadores das Câmaras Técnicas, comissões e grupos de trabalho para
o fiel desempenho de suas atividades, em cumprimento as deliberações do CMSBH,
promovendo o apoio necessário às mesmas;
f) Acompanhar a homologação e publicações das resoluções do Plenário do Conselho;
g) Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pela Mesa Diretora e pelo Plenário do
CMSBH;
h) Delegar competências aos funcionários da Secretaria Executiva.
Parágrafo quinto: O setor de Comunicação do CMSBH é parte integrante da Secretaria
Executiva e seus integrantes são subordinados administrativamente ao Secretário (a) Executivo
(a).


4. DAS CÂMARAS TÉCNICAS


Artigo 32°: As Câmaras Técnicas serão constituídas por conselheiros titulares e suplentes
representantes das entidades que compõem o CMSBH, com a finalidade de otimizar e agilizar o
funcionamento do Conselho, apreciar as questões referentes a cada tema e propor soluções
que serão apresentadas ao Plenário, órgão de deliberação do CMSBH.

Artigo 33°: Serão as seguintes as Câmaras Técnicas:
a) Câmara Técnica de Gestão Força de Trabalho;
b) Câmara Técnica de Financiamento;
c) Câmara Técnica de Controle, Avaliação e Municipalização.
d) Câmara Técnica de Comunicação, Informação e Divulgação em Saúde;
e) Câmara Técnica de Saneamento e Políticas Intersetoriais;
f) Câmara Técnica de Assistência Farmacêutica.

Artigo 34°: Atribuições das Câmaras Técnicas:


I - Câmara Técnica de Gestão de Força de Trabalho:
a) Propor e emitir pareceres sobre a implementação da política de gestão da força de trabalho, a
ser seguida no âmbito do sistema único de saúde de belo horizonte;
b) Acompanhar o processo de admissões da força de trabalho dentro do SUS/BH;
c) Acompanhar os recursos financeiros aplicados na folha de pagamento dos trabalhadores do
CMSBH;
d) Acompanhar o processo de formação permanente dos trabalhadores do SUS/BH;
e) Acompanhar e propor cursos de capacitação permanente para os trabalhadores do SUS/BH.
f) Ouvir e acompanhar, quando solicitado, os trabalhadores em Saúde, nas questões relativas a
doenças ocupacionais, planos de cargos, carreiras e salários, corregedoria e assédio moral;
g) Acompanhar e fiscalizar a implantação do Plano Municipal de Saúde e das diretrizes das
Conferências Municipais de Saúde de Belo Horizonte, relativos à gestão da força de trabalho do
SUS/BH;
h) Acompanhar junto ao Conselho Nacional de Saúde a implementação da Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos, aprovada pelo CNS (NOB/RH), aguardando a efetivação pelo ministério da saúde.

II - Câmara Técnica de Financiamento:
a) Acompanhar os processos de compra (licitações, pregões, carta convite e outros), realizados
pela Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte, órgão gestor do SUS no município,
Hospital Metropolitano Odilon Behrens e do Hospital Metropolitano Dr. Célio de Castro;
b) Acompanhar, fiscalizar e emitir pareceres sobre os relatórios trimestrais e anuais da aplicação
orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde de Belo Horizonte, Hospital
Metropolitano Odilon Behrens e do Hospital Metropolitano Dr. Célio de Castro;
c) Avaliar e fiscalizar a implantação do Plano Municipal de Saúde e das diretrizes das
Conferências Municipais de Saúde de Belo Horizonte, no que se refere aos recursos financeiros
aprovados para assistência básica, secundaria e terciária para o SUS/BH;
d) Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros no SUS/BH, conforme
orçamento aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e pela Câmara Municipal de Belo
Horizonte;
e) Acompanhar a aplicação da Constituição no SUS/BH;
f) Acompanhar e fiscalizar os convênios firmados entre o SUS/BH e outras instituições;
g) Analisar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Saúde de Belo Horizonte para o próximo ano;
h) Fiscalizar a prestação de contas dos prestadores contratados e conveniados para o SUS/BH.

III - Câmara Técnica de Controle e Avaliação e Municipalização:
a) Acompanhar, avaliar, apreciar e emitir parecer sobre o relatório de gestão, trimestral e anual,
das atividades e ações da Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte, Hospital
Metropolitano Odilon Behrens e do Hospital Metropolitano Dr. Célio de Castro;
b) Apreciar, avaliar, analisar e emitir pareceres sobre os programas, projetos e convênios a
serem implementados no SUS/BH e acompanhar os já implementados;
c) Avaliar, fiscalizar, analisar e emitir parecer sobre a elaboração e implementação do Plano
Municipal de Saúde e as diretrizes das Conferencias Municipais de Saúde de Belo Horizonte, no
que se refere aos programas e projetos sobre assistência básica, secundaria e terciária;
d) Acompanhar e fiscalizar os convênios firmados entre o SUS/BH e outras instituições;
e) Apreciar as resoluções da CIB-MG relacionadas ao SUS/BH.

IV - Câmara Técnica de Comunicação, Informação e Divulgação em Saúde:
a) Divulgar as deliberações do Conselho Municipal de Saúde de Belo Horizonte, as diretrizes
das Conferências Municipais de Saúde de Belo Horizonte para a população;
b) Promover uma ampla divulgação à população do papel do controle social no Sistema Único
de Saúde;
c) Produzir material informativo sobre o Conselho Municipal de Saúde;
d) Apreciar e aprovar os projetos desenvolvidos pela Assessoria de Comunicação;

V - Câmara Técnica de Saneamento e Políticas Intersetoriais:
a) Acompanhar a implementação da política municipal, estadual e nacional de saneamento
básico, nos aspectos econômicos e financeiros;
b) Manter um relacionamento efetivo com outros órgãos da sociedade civil organizada e das três
esferas de governo (municipais, estadual e federal) e com as organizações não governamentais,
no que se refere à saúde, saneamento e ao meio ambiente no município de Belo Horizonte;c) Acompanhar as atividades do Conselho Municipal de Saneamento de Belo Horizonte.

VI Câmara Técnica de Assistência Farmacêutica:
a) Acompanhar, discutir, propor e emitir pareceres sobre a implementação da política nacional,
estadual e municipal de Assistência Farmacêutica.
b) Acompanhar os recursos financeiros aplicados e o processo de aquisição de medicamentos
no SUS/BH;
c) Propor e acompanhar as ações relacionadas aos produtos e serviços de assistência
farmacêutica;
d) Acompanhar as ações inerentes à distribuição, à dispensação e ao uso racional de
medicamentos;
e) Acompanhar a implantação de Recursos Humanos na assistência farmacêutica.

Artigo 35°: As Câmaras Técnicas serão constituídas por conselheiros titulares e suplentes.

Artigo 36°: Cada conselheiro Titular e Suplente deverá obrigatoriamente participar de uma
Câmara Técnica.
Parágrafo único: Recomenda-se que o Conselheiro participe de um Conselho Hospitalar e de
um Contrato de Gestão.

Artigo 37°: O Plenário poderá criar outras Câmaras Técnicas que se fizerem necessárias ou
dissolver Câmaras já existentes, visando o pleno funcionamento do CMSBH.

Artigo 38°: As Câmaras Técnicas se compõem de:
a) Coordenador;
b) Relator;
c) Membros.
Parágrafo primeiro: O Coordenador e Relator serão eleitos na primeira reunião da Câmara
Técnica, após sua composição.
Parágrafo segundo: O Coordenador e Relator exercerão suas funções por dois anos, podendo
ser reeleitos.

Artigo 39°: Compete ao Coordenador:
a) Dirigir os trabalhos da Câmara Técnica;
b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara Técnica.

Artigo 40°: Compete ao Relator.
a) Fazer as atas de todas as reuniões, em livro próprio da Câmara;
b) Encaminhar as decisões das Câmaras Técnicas;
c) Substituir o Coordenador na sua ausência.
Artigo 41°: Compete aos membros das Câmaras Técnicas:
a) Comparecer às reuniões;
b) Debater as matérias em discussão;
c) Propor temas e assuntos à discussão nas Câmaras Técnicas;
d) Votar.

Artigo 42°: As Câmaras Técnicas reunir-se-ão no mínimo 1 (uma) vez por mês.

Artigo 43°: As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas prioritariamente por consenso e

Artigo 44°: São atribuições das Câmaras Técnicas:
a) Avaliar, acompanhar e propor soluções ao pleno funcionamento do CMSBH;
b) Propor, analisar e acompanhar as questões específicas de cada Câmara;
c) Emitir pareceres dos assuntos que forem solicitados;
d) Demais atribuições solicitadas pela Mesa e pelo Plenário do CMSBH.
Parágrafo único: As reuniões das Câmaras Técnicas poderão contar com participantes não
conselheiros municipais com direito a voz e sem direito a voto.

5. DAS PLENÁRIAS SETORIAIS (Mulheres, Usuários e Trabalhadores)

Artigo 45°: As plenárias setoriais serão constituídas por conselheiros titulares e suplentes do
CMSBH, conselhos distritais e locais de Belo Horizonte, com a finalidade de discutir as questões
pertinentes às mesmas.
Parágrafo primeiro: As plenárias poderão contar com participantes não conselheiros com direito
a voz e ao voto.
Parágrafo segundo: A coordenação e a relatoria deverá ser por Conselheiro Municipal, Distrital e
Local.
Parágrafo terceiro: As plenárias setoriais poderão ser itinerantes.

CAPÍTULO VIII - DO FUNCIONAMENTO

Artigo 46°: O Plenário se reunirá com a presença da maioria simples de seus membros,
obedecendo a seguinte ordem:
a) Assuntos gerais;
b) Abertura e verificação do número de presentes;
c) Aprovação da ata da reunião anterior;
d) Leitura do expediente, comunicações, requerimentos, moções, indicações e proposições;
e) Discussão e deliberação plenária sobre as matérias em pauta;
f) Distribuição de processos para elaboração de respectivos pareceres por parte das Câmaras
Técnicas;
g) Elaboração da pauta para a reunião subsequente;
Parágrafo primeiro: Os membros integrantes do CMSBH deverão ser informados dos assuntos
da ordem do dia, mediante correspondência com antecedência mínima de 3 (três) dias.
Parágrafo segundo: O tema assuntos gerais, assim como os demais terão tempo de duração
previamente determinados pela Mesa Diretora.
 

Artigo 47°: Nas reuniões ordinárias, poderá o Plenário discutir e deliberar sobre matérias
estranhas a ordem do dia, desde que aprovada pela maioria simples dos conselheiros.

Artigo 48°: A exigência de quorum qualificado de 2/3 (dois terços) para deliberação será apenas
para modificação do presente regimento.

Artigo 49°: As intervenções verbais em plenário terão duração de 3 (três) minutos, podendo, se
necessário, serem prorrogados pela Mesa Diretora.

Artigo 50°: As demandas que chegarem ao CMSBH serão distribuídas pela Mesa Diretora para
as Câmaras Técnicas de interesse.

Artigo 51°: O Conselheiro Titular que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6(seis) intercaladas, anualmente, sem justificativa por escrito, deverá ser substituído por outro, na
forma regimental.
Parágrafo primeiro: O Conselheiro Titular que não puder comparecer a plenária deverá
comunicar o Suplente para representá-lo.
Parágrafo segundo: As justificativas devidamente comprovadas (férias, atestado médico ou
outras atividades do Conselho), não serão computadas como faltas. As representações em
outras atividades ficarão a critério da mesa diretora, se serão ou não computadas como faltas.

Artigo 52°: O tema que estiver sendo discutido com a presença do suplente deverá ser esgotado
com o mesmo, ainda que nesse ínterim compareça o titular, que somente assumirá sua
condição na discussão do assunto seguinte.

Artigo 53°: O CMSBH, quando entender oportuno, poderá, através de seus órgãos integrantes,
convidar para participar de suas reuniões e atividades técnicas, representantes de instituições
ou da sociedade civil.

Artigo 54°: As deliberações do Plenário serão materializadas em resoluções
complementarmente homologadas pelo Prefeito de Belo Horizonte no prazo de 15 (quinze) dias
e publicadas no Diário Oficial do Município.
Parágrafo primeiro: Caso o Prefeito de Belo Horizonte não homologue as deliberações do
CMSBH no prazo de 15 (quinze) dias, este deverá se justificar até a reunião subsequente do
CMSBH.
Parágrafo segundo: No caso do Plenário não aceitar a justificativa do Prefeito de Belo Horizonte,
nenhuma outra matéria poderá ser deliberada ou apreciada pelo CMSBH enquanto não for
efetivada a deliberação.
Parágrafo único: O plenário do Conselho devera manifestar-se por meio de resoluções,
recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente
homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30
(trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo
homologada a resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com proposta de
alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o
Conselho de Saúde pode buscar validação das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao
Ministério Público.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 55°: As Câmaras Técnicas e Comissões deverão ser coordenadas por Conselheiro Titular
ou Suplente (desde que o suplente seja presente).

Artigo 56°: Os relatores das Câmaras Técnicas e Comissões poderão ser titulares ou suplentes
(desde que os suplentes sejam presentes).
 

Artigo 57°: O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente através de
proposta expressa de qualquer membro do CMSBH.

Artigo 58°: As propostas de alteração total ou parcial deste Regimento Interno deverão ser
apreciadas em reunião extraordinária do Plenário, convocado por escrito para este fim com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e aprovadas por 2/3 (dois terços) do Plenário.
Parágrafo único: As propostas de alterações deverão ser encaminhadas por escrito com
antecedência de 5 (cinco) dias da reunião extraordinária.

Artigo 59°: É vedada a participação de conselheiros municipais, distritais e locais do segmento
de usuário do SUS-BH em colegiados gestores enquanto permanecerem no exercício do
mandato.

Artigo 60°: O Conselho Municipal, considerando a Política Nacional de Educação Permanente
para o Controle Social, ficará responsável por ofertar à população de Belo Horizonte curso de
capacitação para o controle social através da Comissão de Educação Permanente.
 

Artigo 61°: Será constituída uma Comissão de Ética composta pela Mesa Diretora mais 04
conselheiros, sendo 02 usuários, 01 trabalhador e 01 gestor, eleitos em plenária.
Parágrafo único: Esta comissão tem por objetivo avaliar e acompanhar a conduta dos
Conselheiros Titulares e Suplentes (CMS, CDS, Conselhos Hospitalares e Comissões Locais).
 

Artigo 62°: Realizar-se-à periodicamente a reunião entre a Mesa Diretora e os Coordenadores e
Relatores das Câmaras Técnicas e Comissões.
 

Artigo 63°: Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário do
CMSBH.
Artigo 64°: Este Regimento Interno entrará vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do
CMSBH.

Belo Horizonte, 30 de maio de 2016.

Wilton Rodrigues

Presidente do Conselho Municipal de Saúde - CMSBH
Secretaria Municipal de Saúde – SMSA