A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SMMUR –, a que se refere o art. 57-B da Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
A SMMUR tem como competência:
I – fiscalizar e gerenciar o trânsito e os serviços de transporte regulamentados, no exercício regular do poder de polícia e nos termos da lei e do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
II – planejar, dirigir, controlar e avaliar as ações a cargo do Município relativas aos serviços de transporte público coletivo, de táxi, de transporte escolar e fretado;
III – planejar, implantar e administrar, direta ou indiretamente, terminais e estações;
IV – administrar o transporte público e privado e determinar as condições de circulação de pedestres e de veículos, aplicando sanções e medidas administrativas;
V – implantar e manter a sinalização de trânsito;
VI – promover a implantação de ciclovias e bicicletários;
VII – avaliar a efetividade dos serviços de transporte regulamentados;
VIII – organizar e avaliar o gerenciamento e as ações de fiscalização de trânsito;
IX – implantar, de forma colaborativa com a Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte – Sumob –, alternativas que destaquem a mobilidade voltada ao transporte sustentável;
X – executar a política de logística urbana, notadamente no que se refere às condições de circulação, parada e estacionamento de transporte de mercadoria e serviços;
XI – aplicar, na sua área de competência, sanções aos atos ilícitos de trânsito e de transporte;
XII – realizar operação especial de trânsito, em coordenação com a Secretaria Municipal de Segurança e Prevenção – SMSP – e demais órgãos e entidades envolvidos, quando da ocorrência de desastres naturais, visando à preservação de vidas e à fluidez do tráfego;
XIII – executar, no Município, diretamente ou por delegação, obras e serviços relacionados com as suas atividades;
XIV – gerenciar, administrar e determinar as condições de circulação do serviço de utilização sustentável dos veículos de tração animal no Município.
Integram a área de competência da SMMUR:
I – por suporte técnico-administrativo, o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana – Comurb;
II – por vinculação:
a) a Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte – Sumob;
b) a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans.
Cabe à SMMUR gerir:
I – o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana – FMU;
II – o Fundo Municipal de Melhoria da Qualidade e Subsídio ao Transporte Coletivo – FSTC.
Art. 5º – Até que se efetive o disposto na Lei nº 11.319, de 22 de outubro de 2021, a SMMUR poderá celebrar contrato, convênio ou outro instrumento congênere com a Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte – Sumob – e a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. – BHTrans – para a execução das atividades de sua competência.
Art. 6º – Em caráter temporário, a SMMUR, Sumob e BHTrans poderão compartilhar almoxarifados, assinaturas e aquisição de software, equipamentos, pessoal e contratos em vigor, respeitada a legislação vigente.
Legislação:
Lei n.º 11.065, de 01 de agosto de 2017
Lei n.º 11.801, de 02 de janeiro de 2025
Decreto n.º 18.976, de 31 de janeiro de 2025