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CONTROLADORES ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE - CEV

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▶ O QUE É CEV?


CONTROLADOR ELETRÔNICO DE VELOCIDADE – Equipamento metrológicos fixo destinado a fiscalizar o cumprimento do limite máximo de velocidade regulamentado para a via, instalado em locais definidos e em caráter duradouro, devidamente sinalizados por meio de placa R-19 (velocidade regulamentada).


▶ PORQUE É TÃO IMPORTANTE CONTROLAR A VELOCIDADE NO MEIO URBANO?


Estudos internacionais atestam que os radares são hábeis para impedir acidentes, mortes e feridos. Segundo o estudo The Handbook of Road Safety Measures , do pesquisador norueguês Rune Elvik, os equipamentos de controle da velocidade reduzem o número de feridos em até 20% e de mortes em até 50%. Há muitos anos, países com elevado grau de referência em segurança viária, adotam sistemas eletrônicos para o controle das velocidades nas vias que cortam tanto os meios urbanos (cidades) como rurais (rodovias).


Respeitando o limite máximo de velocidade, o condutor possui tempo de reação adequado para sua tomada de decisão, sobretudo nos casos não previsíveis, ou seja, de emergência: afinal, nosso cérebro demora pelo menos 1 (um) segundo para reagir diante de um novo estímulo. A 80km/h por exemplo, em pista seca, o carro percorre cerca de 22 metros neste período tempo antes do motorista reagir a alguma situação imprevista (como por exemplo, pisar no freio). 
Assim, quanto maior for sua velocidade, maior será o percurso percorrido pelo veículo, frente às situações de emergência. Se o obstáculo for um pedestre, por exemplo, a severidade das lesões certamente tenderão a ser muito graves, podendo levar inclusive ao óbito.


Para os casos de atropelamento de pessoas, as lesões causadas por desacelerações ou pelos impactos são causadas pelas forças exercidas quando o movimento do objeto é interrompido repentinamente. O corpo humano, como sabemos, possuem limitadas tolerâncias aos impactos físicos, sobretudo pela anatomia e pela baixa resistência de seus órgãos vitais.


Porém, não são somente os pedestres que ficam expostos aos excessos de velocidade. Estes também afetam os próprios condutores, para os quais as desacelerações repentinas, já em velocidades superiores a 40 km/h, sobretudo para colisões ou choque junto aos obstáculos físicos, podem gerar sérios danos físicos (alguns de caráter irreversíveis).
O desenvolvimento de velocidades controladas e dentro dos limites regulamentados, permitem aos condutores, melhores condições de gerenciamento das frenagens emergenciais em condições de segurança adequadas e satisfatórias.


A OMS (Organização Mundial de Saúde) estima que um aumento de 5% na velocidade média amplia em cerca de 10% os acidentes envolvendo lesões e de 20% a 30% as colisões fatais. Segundo esta organização, o risco de um pedestre adulto morrer se atingido por um carro a menos de 50 km/h é de 20%. Porém, a chance de letalidade sobe para 60% se a pessoa for atropelada a 80 Km/h.


Em resumo, dirigir dentro dos limites de velocidade impostos pela sinalização, aumentam as chances de reação, diminuem os riscos e a severidade dos acidentes, além de contribuir para o propósito maior, que é a preservação das vidas humanas.
 

▶ QUAIS SÃO OS INSTRUMENTOS LEGAIS QUE NORMATIZAM O FUNCIONAMENTO DOS CEVs?


Atualmente, a Resolução nº 798/2020 do CONTRAN, publicada em no Diário Oficial da União no dia 09 de setembro de 2020, dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques.


A Resolução CONTRAN Nº 804, de 16 de novembro de 2020, atualizou parte da Resolução nº 798/2020 do CONTRAN.
A Portaria do Inmetro nº 544, de 12 de dezembro de 2014, aprovou o Regulamento Técnico Metrológico para Medidores de Velocidade de Veículos Automotores sobre Requisitos de Software e Compatibilidade Eletromagnética.

 

▶ O QUE SÃO AS VERIFICAÇÕES METROLÓGICAS?  QUAL É O ÓRGÃO RESPONSÁVEL POR EXECUTÁ-LAS EM BELO HORIZONTE?


As Verificações Metrológicas consistem em procedimentos atribuídos ao INMETRO que, através de seus órgãos delegados (no caso de MG, o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de MG), efetuam o controle de equipamentos e instrumentos, com o objetivo de garantir a credibilidade das medições.


Assim, conforme estabelecido no Artigo 4º da Resolução nº 798/2020 do CONTRAN, todos os CEVs devem ser verificados pelo Inmetro ou entidade por ele delegada, com periodicidade mínima de doze meses, conforme regulamentação metrológica em vigor. Caso contrário, não podem, em hipótese alguma, operar para fins de fiscalização dos veículos infratores.

 

▶ DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE OS CONTROLADORES ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE - CEVs:


1) É possível que um veículo, transitando em alta velocidade ao lado do meu veículo, possa gerar um registro de infração indevido por excesso de velocidade, ou seja, para o meu veículo que estava dentro do limite de velocidade regulamentado para a via?


Não. Todos os equipamentos possuem controles individuais por faixa de trânsito, com laços detectores e/ou sensores laser próprios, existindo ainda uma câmera exclusiva direcionada a cada uma delas, com medições autônomas, não permitindo que veículos que estejam circulando paralelamente em velocidades distintas (uma dentro da regulamentar e outra fora desta), sejam flagrados em situação que não seja a realmente verificada neste contexto.

 

2) Os CEVs flagram também as motocicletas que excedem os limites de velocidade regulamentados nas vias?


Sim. Todos os equipamentos são ajustados para flagrar também as motocicletas ou veículos similares que circulam pelos locais fiscalizados. Mesmo que as motocicletas tentem não circular sobre os laços de pavimento, ajustes técnicos de sensibilidade permitem fiscalizar estes veículos através de seus campos magnéticos ou por ajustes de seus leitores óticos, gerando as notificações de trânsito pelos descumprimentos às regras de trânsito também para este tipo de veículos.

 

3) Os CEVs podem operar sem serem verificados metrologicamente dentro dos prazos máximos estabelecidos por Lei?


Não. Todos os equipamentos metrológicos devem passar por verificações pelo INMETRO ou órgão delegado, dentro do prazo máximo estabelecido pela Resolução nº 798/2020


ATENÇÃO: Excepcionalmente, no período de pandemia, a Portaria nº 101 do INMETRO, de 20 de março de 2020, conforme seu Artigo 1º, prorrogou a validade dos certificados de verificação que estão para vencer neste período, pelo que perdurar o estado de emergência de saúde pública. Conforme parágrafo único, o prazo para nova verificação do instrumento após a normalização das atividades será o prazo restante para o vencimento do certificado de verificação na data da publicação desta portaria.

 

4) Qual é a sinalização viária obrigatória para fins de operação dos CEVs, conforme exigência legal?

Conforme Artigo 10 da Resolução nº 798/2020, os locais em que houver fiscalização de excesso de velocidade por meio de medidores do tipo fixo devem ser precedidos de sinalização com placa R-19, na forma estabelecida nesta Resolução e no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume I (MBST-I), de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.
 

Modelo da placa R-19 exigida pela legislação.

Modelo da placa R-19 exigida pela legislação


Porém, a BHTRANS, ainda que não exigível, sempre optou por também utilizar as placas indicativas alertando para a existência da fiscalização eletrônica, trazendo uma maior clareza e transparência junto aos usuários da via.
 

Modelo de Placa utilizado pela BHTRANS

 

5) Os equipamentos metrológicos de controle de velocidade possuem tolerância?

Sim. Conforme o subitem 4.2.3 da Portaria Inmetro nº 544, de 12 de dezembro de 2014, os erros máximos admissíveis em serviço para medidores de velocidade fixos, estáticos e portáteis são de ± 7 km/h para velocidades até 100 km/h e ± 7 % para velocidades maiores que 100 km/h.

 

6) A natureza de gravidade das infrações é determinada pelas faixas de velocidade medidas no momento da identificação do veículo infrator?


Sim. O Anexo III da Resolução nº 798/2020 do CONTRAN dispõe de uma Tabela para enquadramento infracional, considerada cada faixa de velocidade para qual o veículo foi flagrado pelo instrumento eletrônico de medição. 

 

7) Embasamento legal e as gravidades das infrações por excesso de velocidade. Quais são as penalidades previstas em lei?


“Art. 218 do Código de Trânsito Brasileiro”. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias.”

Conforme Artigo 280 da Lei 14071/2020, temos:


I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)


II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)


III - Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias, quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento):
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.
 » Redação do inciso III dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.

 

8) O que é velocidade regulamentada, medida e considerada?


Velocidade regulamentada é aquela presente e informada nas placas existentes na via (sinalização viária). A velocidade medida é a velocidade real do veículo, medida pelo dispositivo metrológico de fiscalização. Para o cálculo da velocidade considerada, considera-se a velocidade real do veículo, sendo subtraída a tolerância concedida pelo INMETRO.


Assim, como exemplo, um veículo que esteja transitando numa via regulamentada a 60 km/h, numa velocidade de 69 km/h, terá:

 

  • Velocidade regulamentada: 60 km/h;
  • Velocidade medida: 69 km/h;
  • Velocidade considerada: 62 km/h (ou seja, 69 km/h – 7 km/h da tolerância).

 

9) Para a operação dos CEVs, torna-se necessário elaborar algum documento técnico?


Sim. Para a operação dos CEVs, os órgãos responsáveis pelos seus gerenciamentos devem elaborar os levantamentos técnicos, conforme estabelecido no Artigo 6º da Resolução 798/2020 do CONTRAN:

 

Art. 6º A instalação e operação de medidores de velocidade do tipo fixo deve atender aos seguintes requisitos:

I - para os controladores de velocidade, realizar Levantamento Técnico, com periodicidade bienal, para verificação ou readequação da sinalização instalada ao longo da via, na forma do ANEXO I;


Os levantamentos técnicos devem estar disponíveis na sede do órgão e publicados no site e na rede mundial de computadores, além de ser encaminhados aos órgãos recursais, quando forem solicitados.


10) Os órgãos responsáveis devem informar os locais do CEV instalados nas vias sob sua jurisdição?

Sim. Conforme parágrafo único do Artigo 9º da Resolução CONTRAN Nº 804, de 16 de novembro de 2020, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve dar publicidade, por meio do seu site na rede mundial de computadores, antes do início de sua operação, da relação de todos os medidores de velocidade existentes em sua circunscrição, contendo o tipo, número de série e a identificação do equipamento estabelecida pelo órgão, e, no caso do tipo fixo, também o local de instalação do equipamento.

 

 

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destaque DECRETO Nº 17.362, DE 22 DE MAIO DE 2020. Levantamento Técnico - Controlador de Velocidade