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DEFINIÇÕES

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Acessibilidade  
"possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida" (Brasil, Lei n.º 13.146/2015, inciso I do art.3º).
 
Acessibilidade para quem
"não para as pessoas com deficiência, mas para as deficiências que existem no dia-a-dia de todos" (Marcelo Guimarães, Entrevista, 2012).
 
Acessível, sistema de transporte
só pode ser assim considerado quando "todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas" (BRASIL, Decreto n.º 5.296/2004, art.34 - grifo nosso).
 
Barreiras 
 "qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias" (Brasil, Lei n.º 13.146/2015, inciso IV do art.3º).
 
Comunicação 
 "abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis" (Brasil, Decreto n.º 6.949/2009, art.2º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007).
 
Desenho universal 
"concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva" (Brasil, Lei n.º 13.146/2015, inciso II do art.3º).
"O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral." (Brasil, Lei n.º 13.146/2014, §1º do art.55).
"Desde a etapa de concepção, as políticas públicas deverão considerar a adoção do desenho universal." (Brasil, Lei n.º 13.146/2015, §5º do art.55).
"significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O 'desenho universal' não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias." (Brasil, Decreto n.º 6.949/2009, art.2º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007).
 
Discriminação por motivo de deficiência 
"toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas." (Brasil, Lei n.º 13.146/2015, §1 do art.4º).
 
Discriminação em razão da deficiência
 
"significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável" (Brasil, Decreto 6.949/2009, art.2ª da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007).
 
Idoso
 pessoa "com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos" (BRASIL, Lei n.º 10.741, art.1º).
 
Língua 
 "abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-falada" (Brasil, Decreto 6.949/2009, art.2ª da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007).
 
Prazos 
"Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais vinculantes sobre a matéria. Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência." (BRASIL, Lei n.º 13.146/2015, caput e parágrafo único do art.121).

 

Pessoa com deficiência 
"aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Brasil, Lei n.º 13.146/2015, caput do art.2º).
 
Pessoa com mobilidade reduzida
 
"aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; (BRASIL, Lei n.º 13.146/2015, inciso IX do art. 3º).
 
Símbolo internacional de acessibilidade - SIA 
símbolo de uso obrigatório, que deve ser aplicado "na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas com deficiência". (BRASIL, Lei n.º 7.405/1985, art.3º).
(obs.: o texto legal, por ser do ano 1985, ainda usava "pessoas portadoras de deficiência" em vez de "pessoas com deficiência")
  
Tecnologia assistiva ou ajuda técnica 
"produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social" (BRASIL, Lei n.º 13.146/2015, inciso III do art.3º).