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Legislação

criado em - atualizado em

Legislação Municipal

 

Instrução Normativa 009/2014

Instrução Normativa FMC N.° 005/2016

 

Lei n. 5.899 de 20 de maio de 1991.

Dispõe sobre a política municipal de arquivos públicos e privados e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumentos de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação.

Art. 2º - Consideram-se arquivos, para os fins da presente Lei, conjunto de documentos organicamente acumulado, produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.

Art. 3º - Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua tramitação, avaliação e arquivamento, em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.

Art. 4º - Todos os cidadãos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas, no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Art. 5º - A administração pública é obrigada a abrir à consulta os documentos públicos, na forma da presente Lei.

Art.6º - Fica resguardado ao cidadão o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e administrativa.

CAPÍTULO II

DOS ARQUIVOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 7º - Os arquivos públicos são o conjunto de documentos produzidos e recebidos no exercício de suas atividades por órgãos públicos municipais em decorrência de suas funções executivas e legislativas.

§ 1º - São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público municipal, por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos municipais, e por agentes públicos municipais no exercício de suas atividades.

§ 2º - A cessação de atividades de instituições públicas municipais e de entidades de caráter público implica o recolhimento de sua documentação a instituição arquivística pública municipal ou a sua transferência à instituição sucessora.

Art. 8º - Os documentos públicos são identificados como correntes intermediários e permanentes.

§ 1º - Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas freqüentes.

§ 2º - Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso correntes nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.

§ 3º - Consideram-se documentos permanentes os conjuntos de documentos de valor históricos, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.

Art. 9º - A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas municipais, entidades de caráter público municipal será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública municipal sua específica esfera de competência.

Art. 10 - Os documentos permanentes são inalienáveis e imprescritíveis.

Lei n. 5.900 de 20 de maio de 1991
 

Dispõe sobre a criação do Arquivo Público da Cidade de Belo Horizonte e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 - Fica criado o Arquivo Público da Cidade de Belo Horizonte, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação.

Art. 2 - O Arquivo Público da Cidade de Belo Horizonte tem por finalidade recolher e promover a preservação e divulgação do patrimônio documental de órgãos e unidades funcionais públicas, bem como de documentos privados de interesse público, competindo-lhe:

a) localizar, recolher, reunir, recuperar, organizar e manter sob sua guarda os documentos públicos e privados, a fim de que possam ser utilizados com fins administrativos, legais e culturais;

b) franquear o uso do acervo ao público em geral, atendendo aos pedidos para fins de prova e de informação;

c) manter o intercâmbio e prestar assistência técnica, dentro ou fora do Município;

d) manter uma biblioteca de apoio, com linha de acervo definida;

e) manter o Museu do Arquivo

Art. 3º - A Administração Pública Municipal recolherá ao Arquivo Público da Cidade de Belo Horizonte os conjuntos documentais existentes em seus arquivos, conforme dispuser o regulamento.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Belo Horizonte, 20 de maio de 1991.

 

BELO HORIZONTE. Decreto 14371 de 13 de Abril de 2011. Aprova o estatuto da Fundação Municipal de Cultura e dá outras providências.


 

Legislações Federal


Lei Federal n.° 5.433, de 8 de maio de 1968. Regula a microfilmagem de documentos oficiais e dá outras providências. 

Lei Federal n.° 8.159, de 8 de janeiro de 1991. Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.

Lei Federal n.° 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

Acesse o site do Conselho Nacional de Arquivos