Pular para o conteúdo principal

Estudo de Impacto de Vizinhança

criado em - atualizado em

Origem e justificativa do instrumento 

 

O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é um instrumento de planejamento e gestão urbana, instituído pelo Estatuto da Cidade – Lei Federal n.º 10.257/01 e, no município de Belo Horizonte por seu Plano Diretor, Lei Municipal n.º 11.181/19. Consiste, sinteticamente, em um estudo cujo objetivo é o reconhecimento dos impactos que empreendimentos ou intervenções urbanísticas de impacto geram em seu entorno em decorrência de seu porte, característica de implantação ou das atividades neles exercidas. A partir deste conhecimento, são traçadas medidas que visam mitigar os impactos identificados, de modo a proporcionar melhores condições de habitabilidade, conforto e segurança à vizinhança.
 
O EIV deve sempre ser elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos dos empreendimentos ou intervenções urbanísticas de impacto na qualidade de vida da população direta ou indiretamente atingida, incluindo a análise de diversas aspectos ambientais, sociais e econômicos previstos tanto em literatura técnica específica quanto nos marcos regulatórios aplicáveis, tais como Estatuto da Cidade e leis municipais.

 

Conceitos

 

Empreendimentos ou intervenções urbanísticas de impacto são aqueles, públicos ou privados, que venham a sobrecarregar a infraestrutura urbana ou a ter repercussão ambiental relevante, conforme previsto no art. 340 do Plano Diretor Municipal. A instalação, a construção, a ampliação ou o funcionamento dos empreendimentos ou de intervenções urbanísticas de impacto no município de Belo Horizonte, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, ficam sujeitos a dois procedimentos distintos (art. 341 da Lei Municipal 11.181/19), a saber:

 

  1. Licenciamento ambiental pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - Comam, nos casos em que o empreendimento ou intervenções urbanísticas impliquem repercussões preponderantemente ambientais;
  2. Licenciamento urbanístico pelo Conselho Municipal de Política Urbana - Compur, nos casos em que o empreendimento ou intervenções urbanísticas impliquem repercussões preponderantemente urbanísticas.

 

A listagem dos empreendimentos ou intervenções urbanísticas de impacto sujeitas ao licenciamento ambiental ou urbanístico pode ser consultada, respectivamente, nos artigos 344 e 345 do Plano Diretor Municipal. Os empreendimentos ou intervenções urbanísticas de impacto concomitantemente sujeitos a licenciamento ambiental e urbanístico deverão observar os procedimentos vinculados ao primeiro, hipótese em que devem ser acrescidos ao escopo do licenciamento ambiental os requisitos da avaliação de impacto urbanístico a eles aplicáveis.

 

Adicionalmente, o Comam poderá estabelecer critérios de competência, dispensa e modalidades para o licenciamento ambiental e o Compur os empreendimentos e as intervenções urbanísticas sujeitos a licenciamento simplificado perante o órgão municipal responsável pela política de planejamento urbano. Ambos Conselhos poderão também convocar qualquer empreendimento ou conjunto de empreendimentos em instalação, construção, ampliação ou funcionamento para avaliação de impactos, com o objetivo de estabelecer medidas para a sua mitigação (art. 343 da Lei Municipal 11.181/19).

 

Processo de Licenciamento

 

O Licenciamento Urbanístico dos Empreendimentos de impacto dependerá portanto da elaboração de estudos que contenham a análise de impactos nas condições funcionais, paisagísticas e urbanísticas e as medidas destinadas a minimizar as consequências indesejáveis e potencializar os seus efeitos positivos.

 

O processo de licenciamento se dará de forma integrada e sob coordenação centralizada, exceto nos casos em que o rito processual envolva uma única Secretaria. Os procedimentos para licenciamento de empreendimentos ou intervenções urbanísticas de impacto estão previstos no decreto municipal número 17.266, de 28 de janeiro de 2020. Tal regulamento institui a Câmara de Análise Integrada para Licenciamento de Empreendimentos de Impacto – CLI, que tem por incumbência aperfeiçoar a participação dos órgãos envolvidos nos processos de licenciamento e promover a análise integrada dos empreendimentos ou intervenções urbanísticas de impacto.

 

Identificada a necessidade de licenciamento para empreendimentos ou intervenções urbanísticas de impacto existentes ou atividades em execução, deverá ser solicitado pelo interessado o licenciamento corretivo, para obtenção da licença pertinente, mediante a comprovação de viabilidade do empreendimento ou atividade. Concomitantemente, os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização e pelos licenciamentos ambiental e urbanístico poderão determinar, motivadamente, de ofício ou por provocação, providências para a promoção do licenciamento corretivo, quando o responsável não o fizer espontaneamente.

 

Durante a tramitação do pedido de licenciamento corretivo, a secretaria responsável pelo processamento e análise poderá, alternativamente, promover a suspensão das atividades, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa ou permitir a continuidade da instalação ou do funcionamento de empreendimento ou atividade, mediante cumprimento de condições preestabelecidas no Decreto 17.299/20 (art. 25). 

 

Empreendimentos sujeitos a EIV (artigo 345, da Lei 11.181/19)

 

I - edificações com área de estacionamento maior que 10.000m² (dez mil metros quadrados) ou com mais de 400 (quatrocentas) vagas;

II - edificações com mais de 20.000m² (vinte mil metros quadrados) de área total edificada;

III - edificações com mais de 300 (trezentas) unidades habitacionais;

IV - atividades classificadas como serviço de uso coletivo, identificadas no Anexo XIII desta lei;

V - casas de shows e espetáculos, discotecas e danceterias, identificadas no Anexo XIII desta lei;

VI - hipermercados, conforme o Anexo XIII desta lei;

VII - parcelamentos vinculados, que originem lote com área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ou quarteirão com dimensão superior a 200m (duzentos metros);

VIII -  intervenções viárias significativas;

IX - operações urbanas consorciadas

 

Legislação pertinente

 

Lei Municipal 11.181 de 08/08/2019
Lei Municipal   9.959 de 20/07/2010
Lei Municipal   9.952 de 05/07/2010
Lei Municipal   9.037 de 14/01/2005

Decreto Municipal 17.266 de 28/01/2020
Decreto Municipal 15.137 de 29/01/2013
Decreto Municipal 14.594 de 30/09/2011
Decreto Municipal 14.066 de 11/08/2010 
Decreto Municipal 13.276 de 27/08/2008 
Decreto Municipal 13.202 de 02/07/2008 
Decreto Municipal 12.015 de 05/04/2005