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Deliberações da CTLU sobre vedação de área de fruição pública

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A Secretaria Municipal de Política Urbana - SMPU informa que a Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, em reunião no dia 20/01/2023, deliberou a respeito das condições de  fechamento da área de fruição pública. A orientação jurídica para unificar a forma de vedação das áreas de fruição pública está  baseada no disposto no Artigo 85 do Decreto nº 17.273 de 2020, e, sobretudo, no objetivo da área de fruição pública delimitado pelo artigo 36 da Lei nº 11.181, de 2020 - Plano Diretor.

 

Conforme previsto no Artigo 85 do Decreto nº 17.273, de 2019, o fechamento frontal ou lateral da área de fruição pública ou do afastamento frontal deve acontecer somente no período compreendido entre vinte e duas horas de um dia e sete horas do dia seguinte, devendo ocorrer por meio de solução técnica que:

 

atenda ao critério de permeabilidade visual, previsto no artigo 82 do decreto em referência;

 

seja removível ou permita a abertura para acesso irrestrito no período no qual não é admitido o fechamento.

 

Nesse sentido, a CTLU entende como inadmissíveis as soluções que promovam o fechamento parcial da área de fruição pública. 

 

Tal entendimento decorre do disposto no  inciso II do artigo 85 do Decreto nº 17.273, de 2019, que disciplina que ou o gradil tem que ser completamente removível ou estar completamente aberto, proporcionando o mesmo efeito  da situação de ter sido removido. A existência de porta ou entrada qualquer, mesmo que haja garantia que fique sempre aberta, não atende o disposto no decreto, por contrariar a noção de fruição como espaço de uso público trazido no cerne do objetivo da área de fruição pública contido no artigo 36 do Plano Diretor.