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Deliberações da CTLU sobre área de fruição pública para projeto em área de centralidades

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A Secretaria Municipal de Política Urbana - SMPU informa que a Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, em reunião no dia 02/09/2022, deliberou a respeito da disponibilização de Área de Fruição Pública - AFP em projetos situados em área de centralidades.

 

Com base no parágrafo 1º do Artigo 16 do Código de Edificações - Lei nº 9.725, de 2009, na ocorrência divergências entre as dimensões do lote, do conjunto de lotes ou do terreno constante da planta de aprovação do parcelamento em relação ao levantamento topográfico, respeitadas as dimensões do logradouro público, deve-se considerar:

 

I - as dimensões apuradas no levantamento topográfico da situação existente, para o caso em que estas sejam menores que as constantes da planta de parcelamento aprovada, conforme Cadastro de Plantas - CP;

 

II - as dimensões constantes da planta de parcelamento aprovada, conforme Cadastro de Plantas - CP -, no caso em que estas sejam menores que as dimensões apuradas no levantamento topográfico da situação existente.

 

Tendo em vista o inegável interesse na disseminação da adoção da Área de Fruição Pública no projetos arquitetônicos aprovados no Município, a CTLU manteve seu posicionamento anterior, pautado na ausência de base legal para: 

 

1) incluir a AFP dentre os parâmetros urbanísticos a serem apurados com base na planta CP, visto não estar incluída no rol do parágrafo 2º do art. 16 da Lei nº 9.725 de 2009; 

 

2) ainda que admitida a hipótese prevista no item 1, obter os 15% do terreno a serem disponibilizados como AFP com base na área real do mesmo, na hipótese de ser esta inferior àquela constante da planta CP.

 

Portanto, o entendimento expresso pela Comissão é de que, tanto a apuração da obrigatoriedade de disponibilização da AFP quanto da área correspondente à mesma, devem observar o mesmo critério. E na falta de menção específica à AFP na exceção prevista no parágrafo 2º do art. 16 da Lei nº 9.725 de 2009, aplica-se a regra prevista no parágrafo 1º do art. 16 supracitado, aplicável a todo e qualquer parâmetro urbanístico que não o Coeficiente de Aproveitamento - CA ou a Taxa de Permeabilidade - TP.