Pular para o conteúdo principal

Teletrabalho

criado em - atualizado em

 

Considerando a situação de emergência vivenciada pelo Brasil e pelo mundo em virtude da Covid-19, a partir de fevereiro de 2020, o mercado de trabalho também precisou se reinventar e se reorganizar. A pandemia trouxe impactos diretos e indiretos em quase todos os aspectos da vida pessoal e profissional, no setor privado e também no público. Como tendências do mundo do trabalho após pandemia, podemos destacar práticas como: Trabalho remoto ou híbrido, maior flexibilização nas organizações, maior investimento em saúde mental dos profissionais, educação à distância e Lifelong learning, entre outros.

Na PBH, a regra geral para cumprimento da jornada de trabalho segue o modelo PRESENCIAL, conforme dispõe o art. 4º do Decreto 16.627, de 9 de junho de 2017:


"Art. 4º – A jornada de trabalho do servidor público deverá ser exercida de forma presencial e poderá ser cumprida em mais de uma unidade administrativa, de um mesmo órgão ou de órgãos diferentes, desde que haja comprovada necessidade do serviço."


O trabalho remoto (teletrabalho) e o regime híbrido também foram regulamentados na PBH, por meio do Decreto nº 16.627/17, como alternativa ao trabalho presencial, em situações específicas e desde que previamente definido pelos órgãos e entidades por meio de Portaria Conjunta com a SMPOG, nos termos do Art. 4º-A:


“Art. 4º-A – Em situações específicas poderá ser permitido que a jornada de trabalho seja exercida no regime de teletrabalho, nos termos definidos em portaria.
(...)
§ 3º – Poderá ser admitido o regime híbrido, no qual o servidor executa parte de
suas atividades fora da sua unidade de lotação, sendo vedada a divisão da jornada diária de trabalho em turnos com regimes de trabalho distintos.
(...)
§ 6º – As regras para adoção do teletrabalho serão especificadas em portaria conjunta da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SMPOG – e do órgão ou da entidade interessada, a qual deverá contemplar, dentre outros, os seguintes aspectos:
I – a definição das atividades e das unidades administrativas em que o teletrabalho poderá ser utilizado;
II – a forma de controle de frequência dos períodos de teletrabalho; 
III – a necessidade de formalização de termo de adesão, conforme modelo definido pela SMPOG.
(...)”


Assim, cabe aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades avaliarem e definirem pela aplicabilidade do regime remoto ou híbrido em suas instituições, e se for o caso, regulamentarem por meio de Portaria Conjunta com a SMPOG, observados os critérios e parâmetros definidos no Decreto nº 16.627/17. A Portaria poderá ser revogada a qualquer momento, caso o órgão/entidade entenda que o modelo não atenda mais às necessidades institucionais. Assim, o teletrabalho e o regime híbrido poderão ser reavaliados e cancelados a qualquer momento, a critério de cada Órgão e Entidade da PBH.

 

DECRETO Nº 16.627, DE 9 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre o horário de funcionamento, a jornada de trabalho, o controle de frequência, a compensação de jornada e o banco de horas dos servidores públicos da administração direta e fundacional do Poder Executivo Municipal.

 

Relatório de Teletrabalho  - Conforme disposto no parágrafo único do art. 4º da Portaria SMPOG nº 070/2021

 

PORTARIAS

BHTRANS
CTGM
FPMZB
HOB
PGM
SLU
SMASAC
SMC/FMC
SMDE
SMED
SMEL
SMFA
SMGO/SMAICS
SMMA
SMOBI
SMPOG
SMPU
SMSA
SMSP
URBEL
SUDECAP