Com a publicação do Decreto nº 17.762, de 5 de novembro de 2021, passa a vigorar a Deliberação Normativa nº 102, de 2020 do Conselho Municipal de Meio Ambiente (Comam), efetivando a simplificação de emissão de alvará de localização e funcionamento para atividades de alto risco ambiental, mas de menor incomodidade urbano-ambiental. A nova normativa simplifica também o licenciamento ambiental de edificações e de parcelamentos do solo, permitindo que os projetos deixem de estar enquadrados como sujeitos a procedimentos de licenciamento ambiental, acelerando o licenciamento - ver Deliberação Normativa nº 104 do Comam.
A DN Comam nº 102, de 01 de dezembro de 2020, direciona o licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos em Belo Horizonte a seguirem as regras e critérios previstos na Deliberação Normativa COPAM nº 217, de 2017 do Estado de Minas Gerais, em consonância com as regras definidas na Lei Complementar nº140/2011. Ao rol das atividades passíveis de licenciamento ambiental elencadas pelo Estado, mais seis atividades contidas no art. 344 da Lei nº 11.181, de 2020 - Plano Diretor - passarão por esse tipo de licenciamento.
Efetivamente, casos de licenciamentos de parcelamentos do solo e de edificações que forem dispensados do licenciamento ambiental, poderão optar por continuar nesse procedimento ou poderão solicitar o arquivamento do seu processo e realizar abertura de licenciamento do projeto na Secretaria Municipal de Política Urbana (SMPU).
Os responsáveis técnicos que optarem pela descontinuidade do licenciamento ambiental deverão verificar se os empreendimentos podem protocolar diretamente solicitação de diretrizes para parcelamento do solo, projeto de parcelamento do solo ou projeto de edificações, o que ocorrerá na maioria dos casos, ou se serão redirecionados para estudos de impacto de vizinhança - EIV.
Especial atenção deve haver em manter processos de licenciamento ambiental nas hipóteses em que seja interessante a continuidade ao “direito de protocolo” conferido pelo artigo 355 do Plano Diretor. Os empreendimentos com processo de licenciamento ambiental aberto na data de entrada em vigor da Lei nº 11.181, de 2019, podem ser aprovados com as regras da legislação urbanística anterior - Lei nº 7.166, de 1996, mas terão que seguir o licenciamento ambiental por ser obrigatório quando da vigência de tal normativa.
Especificamente sobre o licenciamento de usos, as atividades classificadas como de alto risco ambiental pelo Anexo XIII do Plano Diretor e que não passarão por licenciamento ambiental foram reclassificadas pelo novo Decreto, em três níveis, sendo que: o nível 1 receberá diretrizes ambientais na consulta prévia ou de viabilidade e no alvará de localização e funcionamento (ALF) automaticamente; o nível 2 concluirá o processo de licenciamento mediante ALF e receberá diretrizes ambientais complementares posteriormente ao licenciamento urbanístico e o nível 3 receberá diretrizes ambientais complementares como condição prévia para o licenciamento mediante ALF.
Em virtude da tecnologia do sistema de emissão de ALF, ressalta-se que, a partir da vigência do Decreto nº 17.762, de 5 de novembro de 2021, serão necessários cerca de 20 dias para reprogramação completa das bases de dados. As consultas prévias e as consultas de viabilidade serão paulatinamente alteradas até a conclusão da implementação da nova norma, quando o empreendedor terá segurança de tramitar o licenciamento pelo fluxo simplificado. De qualquer modo, até a finalização dessa reprogramação, o serviço “Consulta de Enquadramento Ambiental”, disponível no Portal de Serviços da PBH, irá definir o enquadramento ambiental atualizado. Para mais informações, clique aqui.
Todas as alterações foram realizadas a partir de estudos técnicos e da experiência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de mais de 35 anos de licenciamento ambiental no Município. O detalhamento das alterações de procedimentos em decorrência do novo cenário de enquadramento de análises ambientais foi disponibilizado para visitantes no Portal de Educação a Distância da PBH e poderá ser acessado pelo link.
Ressalta-se que esta é mais uma alteração em prol da agilidade e da eficiência dos licenciamentos urbano-ambientais.