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Adequação do enquadramento de licenciamento ambiental dependerá de regulamento para vigorar

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A Prefeitura de Belo Horizonte publicou no Diário Oficial do Município, no dia 28 de agosto de 2021, as Deliberações Normativas DN nº 104 e 105 do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM (DN 104/21 e DN 105/21), que alteram a Deliberação Normativa COMAM nº 102, de 2020 (DN 102/20), e dispõe sobre o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto no Município de Belo Horizonte.

 

A DN 102/20 promove a adequação ao alterar as regras para o enquadramento das atividades e empreendimentos no licenciamento ambiental de Belo Horizonte, seguindo as regras e critérios previstos na Deliberação Normativa COPAM nº 217, de 2017 do Estado de Minas Gerais, em consonância com as regras de competência para o licenciamento ambiental definidas na Lei Complementar nº140/2011.

 

Atividades de menor incomodidade urbano-ambiental, dentro das classificadas como de alto risco ambiental pelo Anexo XIII do Plano Diretor do Município, receberão diretrizes ambientais de forma simplificada, deixando de estar enquadradas como sujeitas a procedimentos de licenciamento ambiental. A simplificação é decorrente de intenso trabalho do órgão municipal responsável pela política de meio ambiente, que, com base em sua experiência de licenciamento e monitoramento de atividades, consegue estabelecer medidas mitigadoras de forma mais objetiva. 

 

A DN 102/20 entraria em vigor no prazo de 180 dias a partir da data de sua publicação em 1 de dezembro de 2020, passando a vigorar a partir da publicação de um decreto de regulamentação de critérios para o licenciamento urbanístico de atividades de alto risco ambiental por meio dos procedimentos para obtenção de alvará de localização e funcionamento (ALF). Alterações também serão implementadas nos processos de edificações e de parcelamento do solo. 

 

Tão logo a DN 102/20 entre em vigor, os interessados deverão ficar atentos às regras de transição previstas nos artigos 20 e 21 (com redação alterada pela DN 104/21), para os casos em que o empreendimento e atividade com licença ambiental válida passe a ser dispensado de licenciamento ambiental e também para as alterações de enquadramento promovidas por esta deliberação para as atividades e empreendimentos não dispensados de licenciamento ambiental. 

 

Cabe ao responsável técnico de cada processo que envolve parcelamento do solo e edificações verificar se, pelas novas regras, o empreendimento estará enquadrado como licenciamento urbanístico mediante estudo de impacto de vizinhança (EIV) ou se poderá encaminhar o protocolo de projetos.