A Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - PBH publicou no Diário Oficial do Município (DOM) o Decreto 18.958, de 2025 que autoriza a instalação de placas de identificação dos fornecedores da obra e flexibiliza a divulgação dos empreendimentos nos tapumes de fechamento e estandes de vendas. A legislação deve ser observada, como o Decreto 13.842, de 2010 que regulamenta o Código de Edificações (Lei 9.725, de 2009), a Lei 8.616 de 2003 - Código de Posturas e o Decreto 14.060, de 2010 que regulamenta o Código de Posturas.
A regulamentação atende uma demanda antiga do setor e dos conselhos de classe e proporciona maior flexibilidade para instalação de placas que contenham mensagem alusiva à disponibilidade do imóvel para venda, aluguel ou destinação similar nos tapumes ou estandes de vendas de lotes em obras, fortalecendo as marcas, fornecedores e construtoras que atuam em determinado projeto.
Atualmente, o código de posturas municipal define as regras para a instalação dos tapumes e dos engenhos de publicidade voltados para a paisagem urbana. Contudo, não havia regra específica sobre os elementos instalados no tapume com referência aos empreendimentos que seriam construídos no local, em especial, sobre as placas dos fornecedores das obras (escritórios de arquitetura e engenharia), que têm obrigatoriedade de identificar a instalação das placas para atender o regramento dos conselhos de classe. Havia dúvida se eram considerados engenhos de publicidade e de qual tipo entre os descritos na legislação, para assim determinar quais regras eram necessárias para seu licenciamento.
A publicação do Decreto 18.858 de 2025 traz, neste sentido, uma definição indicando que os painéis integrados aos elementos de fechamento ou ao estande de vendas de obras devidamente licenciadas, que contenham mensagem alusiva à disponibilidade do imóvel para venda, aluguel ou destinação similar não são considerados engenhos de publicidade, e portanto, não precisam de licenciamento para sua instalação.
O que melhora na prática:
- Fica admitida a instalação das placas de identificação de obras e de placas de fornecedores, tais como os escritórios de arquitetura e engenharia, desde que previstas em legislação federal, estadual ou municipal.
- Não serão considerados engenhos de publicidade os painéis integrados aos elementos de fechamento/tapume ou ao estande de vendas de obras devidamente licenciadas que contenham mensagem alusiva à disponibilidade do imóvel para venda, aluguel ou destinação similar.
Ficam mantidas as seguintes regras:
A placa de identificação:
- Deverá seguir o padrão especificado em portaria expedida pelo órgão municipal responsável pela política urbana.
Ter no máximo um metro quadrado. - Não possuir dispositivo de iluminação ou animação.
- Não possuir estrutura própria de sustentação.
Não são considerados como engenho de publicidade as placas de identificação:
- Com mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal.
- Com mensagem alusiva à disponibilidade do imóvel para venda, aluguel ou destinação similar instaladas no fechamento/tapume ou estande de vendas de obras devidamente licenciadas.