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Novas regras e procedimentos para pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODC

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A publicação do Decreto 18.348, de 2023, em regulamentação à Lei 11.513, de 2023, que altera a Lei nº 11.216, de 2020, permitiu o início da aplicação das novas regras para a utilização de instrumentos de política urbana para a superação do coeficiente de aproveitamento básico - CAbas.

 

Neste informe, serão abordadas as principais regras e procedimentos para pagamento dos valores devidos referentes à utilização da outorga onerosa de construir - ODC, no que se refere ao cancelamento e geração de Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal - Dram.

 

O artigo 6º da Lei nº 11.513, de 2023 traz: 

 

Art. 6º - Os critérios de cálculo de ODC previstos nesta lei serão aplicados aos empreendimentos aprovados com base nos parâmetros urbanísticos previstos na Lei nº 11.181/19, para os quais não se tenha iniciado o pagamento pela ODC nos termos do art. 14 da Lei nº 11.216/20.

 

O artigo 14 da Lei nº 11.216, de 2020, foi alterado permitindo que haja desconto de 30% para o pagamento da ODC em parcela única ou o parcelamento do montante integral devido em até 36 meses exigido a partir do momento da comunicação de início de obras. Ressalta-se que a realização do parcelamento afasta a aplicação do desconto. 

 

O desconto para pagamento à vista ou o parcelamento do valor da ODC será aplicado a todos os casos que utilizarem outorga, independente do zoneamento. 

 

Têm direito a esses benefícios não apenas os processos que serão protocolados, mas também todos aqueles que já estavam abertos para fins de licenciamento e regularização pela lei vigente no momento de publicação da Lei nº 11.513, em 06 de julho de 2023, bem como os já aprovados que ainda não quitaram a guia de 90% do valor referente à utilização do benefício da ODC, dentro do prazo da sua validade. 

 

Para quem optar em pagar em parcela única, o desconto de 30% na parcela cobrada para a comunicação de início será calculado em cima de 100% do valor da contrapartida em ODC, com incidência exclusiva na guia correspondente aos 90%. Assim, a guia referente ao valor de 10% da ODC, emitida no ato de aprovação do projeto, deverá ser paga à vista no valor cheio. Caso o requerente opte por fazer o parcelamento da guia de 90%, o valor da ODC será cobrado sem a incidência do desconto.

 

O Sistema de Gestão dos Instrumentos de Política Urbana (Sipu) teve suas funcionalidades revisadas para a nova normativa e, em 7 de julho de 2023, foi publicado versionamento que permite que o requerente realize, em grande parte, as operações que precisa para encaminhamento e finalização de seu processo. Está publicada, também, atualização do Portal de Edificação que permite o cancelamento e a emissão de guias referentes à ODC. 

 

Entenda melhor algumas situações e saiba como agir:

 

- Meu processo foi protocolado antes de 5 de fevereiro de 2023 e está em fase de aprovação inicial. 

 

Não é necessária nenhuma alteração. No ato da aprovação do projeto, os valores das guias já estarão corretos e haverá previsão de desconto para pagamento à vista ou possibilidade de parcelamento do valor integral no ato do comunicado de início, conforme o novo artigo 14 da Lei nº 11.216, de 2020.

 

- Meu processo foi protocolado antes de 5 de fevereiro de 2023 e está em fase de aprovação, estava tramitando na SMPU quando foi publicada a alteração da Lei nº 11.216, de 2020 pela Lei nº 11.513, de 2023, e já foi aprovado. Contudo, ainda não gerei a guia de 90% da ODC.

 

Os processos que já estão aptos a realizar a comunicação de início de obras podem optar por fazê-lo a partir do pagamento da guia de 90% da ODC à vista com desconto ou efetivando o parcelamento da mesma através da quitação da primeira parcela. 

 

Para comunicado de término com objetivo de emissão da Baixa de Construção, será necessário que o valor referente da ODC tenha sido totalmente quitado, à vista ou parcelado.

 

- Meu processo foi protocolado e estava tramitando na SMPU quando foi publicada a alteração da Lei nº 11.216, de 2020, pela Lei nº 11.513, de 2023. O processo foi aprovado e eu gerei a guia de 90% para pagamento. Ela está no prazo de validade, mas ainda não realizei o pagamento. 

 

A guia será cancelada de ofício se emitida antes de 7 de julho de 2023 e estiver dentro do prazo de validade. 

 

O sistema foi adequado em 7 de julho de 2023 e, desde então, possibilita a emissão de guias com as regras da alteração da Lei nº 11.216, de 2020, pela Lei nº 11.513, de 2023. As guias geradas a partir da adequação do sistema em 7 de julho, portanto, estão corretas e aquelas geradas anteriormente devem ser reemitidas pelo requerente no link disponível no requerimento do Portal de Edificações. 

 

- E se eu quiser solicitar o parcelamento do lançamento referente aos 90% do valor devido de ODC?

 

Para a realização do parcelamento do valor devido pela ODC, por ser um procedimento da Secretaria Municipal de Fazenda, será necessário comparecer na Central de Atendimento BH Resolve, setor da Política Urbana, mediante agendamento prévio. 

 


Para agendar o atendimento basta acessar o link agendamentoeletronico.pbh.gov.br, realizar login único gov.br, selecionar a categoria “Política Urbana” e a senha “Serviços relacionados à guias da Regulação Urbana (Política Urbana)”. Após esse procedimento, o requerente deve selecionar dia e horário do atendimento e confirmar para receber número de senha e orientações. 
A guia será parcelada e entregue para o requerente ou para terceiro com procuração deste e mediante a apresentação de documentos.