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Acumulação de Benefícios: O que você precisa saber

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Para o servidor público de Belo Horizonte, entender as regras de acumulação é fundamental para garantir a segurança jurídica da sua aposentadoria. A Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece critérios para acumulação de cargos/proventos.


1. Acumulação de Cargos e Salários (Art. 37, XVI)
A regra geral da CF/88 é a não acumulação de cargos, empregos ou funções públicas. No entanto, o texto constitucional permite exceções, desde que haja compatibilidade de horários, para:

Dois cargos de professor;

Um cargo de professor com outro de qualquer natureza;

Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Importante: Essa regra de cargos reflete diretamente na aposentadoria. Se você pode acumular os cargos na ativa, poderá acumular as aposentadorias decorrentes deles.

 

2. Acumulação de Proventos e Vencimentos (Art. 37, § 10)
É proibido receber, simultaneamente, proventos de aposentadoria (RPPS ou RGPS) com a remuneração de um novo cargo, emprego ou função pública.

As exceções a essa proibição são:

Cargos acumuláveis previstos acima (professores e saúde);

Cargos eletivos (prefeito, vereador, etc.);

Cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

3. Acumulação de Benefícios Previdenciários (Art. 24, EC 103/19)
Para os casos em que a acumulação é permitida (como uma Pensão por Morte + Aposentadoria), a Reforma da Previdência introduziu um novo cálculo. Agora, o beneficiário receberá o valor integral do benefício mais vantajoso e apenas uma parte dos demais beneficios.

O que é permitido acumular?
✔️Pensão por morte deixada por cônjuge/companheiro de um regime (por exemplo, RPPS) junto com pensão de outro regime (como o INSS) ou até mesmo pensão militar;
✔️ Pensão por morte deixada por cônjuge/companheiro junto com aposentadoria, seja pelo INSS, RPPS ou também com proventos militares;
✔️Pensão militar junto com aposentadoria de qualquer regime de previdência.
⚠️ Importante: embora a acumulação seja permitida nesses casos, nem sempre o valor será pago integralmente em todos os benefícios. A legislação prevê regras de redução para os benefícios acumulados, conforme abaixo, mantendo o pagamento integral do mais vantajoso.
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.


Nota Importante: Essas restrições de cálculo não se aplicam se os benefícios acumulados tiverem sido adquiridos antes de 13 de novembro de 2019, data da publicação da EC 103/19.

 

Siglas:


RPPS - Regime Próprio de Previdência Social

RGPS - Regime Geral de Previdência Social

INSS - Instituto Nacional do Seguro Social