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Regimento Interno

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Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no Município de Belo Horizonte

 

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO 

 

Art. 1o - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação CACS-FUNDEB, instituído pela Lei Municipal no 11.304, de 9 de agosto de 2021, organizado na forma de órgão colegiado, tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de Belo Horizonte.


Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

 

I - acompanhar e controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - no Município;

II - supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, que deverão ser disponibilizadas regularmente pelo Poder Executivo Municipal;

IV - acompanhar, se houver repasses, a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE - e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - Peja - e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

 

Parágrafo único - O parecer de que trata o inciso III deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas ao Tribunal de Contas.


Art. 3º - O Conselho do Fundo poderá, no exercício de suas competências, sempre que julgar conveniente:

 

I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou o Secretário Municipal Adjunto, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.

IV - realizar visitas e inspeção in loco para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

 

Art. 4º - Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos pela conta do FUNDEB, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição do CACS-FUNDEB, bem como
dos órgãos de controle interno e externo.

 

Parágrafo único – Relatórios constando as respostas a quesitos formulados pelo CACS-FUNDEB poderão ser solicitados, caso sejam necessários, e a eles anexados os registros e os demonstrativos.

 

Art. 5º - O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado em conformidade com o art. 5º da Lei Municipal nº 11.304/2021.

 

Parágrafo único - As decisões tomadas pelo Conselho serão lavradas em ata e serão levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da população, por meio de publicação no Diário Oficial do Município.


DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 

 

Art. 6º - O CACS-FUNDEB é constituído por 13 (treze) membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme a representação e a indicação a seguir discriminadas:

 

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação - SMED;

II - 1 (um) representante dos professores municipais das unidades municipais de educação, indicado pela entidade sindical da categoria legalmente constituída;

III - 1 (um) representante dos diretores das escolas municipais, indicado entre seus pares em processo eletivo organizado para esse fim;

IV - 1 (um) representante dos Assistentes Administrativos Educacionais de escola e demais servidores de apoio técnico-administrativo das unidades municipais de educação, indicado entre seus pares em assembleia convocada para esse fim pela entidade sindical da categoria legalmente constituída;

V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos das unidades municipais de educação, indicados por seus pares em processo eletivo organizado para esse fim;

VI - 2 (dois) representantes dos estudantes das unidades municipais de educação, maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados, indicados pelas entidades de estudantes;

VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por seus pares;

VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares;

IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.

 

§ 1º - Nos casos de organizações da sociedade civil, a representação ocorrerá por meio de processo eletivo a ser divulgado pela SMED, em instrumento específico, dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.

 

§ 2º - As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

 

I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

 

II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, contado da data de publicação do instrumento;

IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.

 

§ 3º - Os processos eletivos e as demais indicações dos membros do conselho deverão ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.

 

§ 4º - Durante o prazo previsto no § 3º deste artigo, os novos membros designados deverão se reunir, em reunião extraordinária, com os conselheiros cujo mandato está se encerrando para transferência de documentos e informações de interesse do conselho.

 

§ 5º - Os integrantes do conselho serão designados pelo prefeito.

 

§ 6º - O rompimento do vínculo formal do conselheiro com o segmento que ele representa implicará seu desligamento do conselho.

 

§ 7º - Na hipótese da inexistência de estudantes maiores ou emancipados, as entidades de representação estudantil poderão designar até 2 (dois) representantes para acompanhar as reuniões, com direito a voz e sem direito a voto.

 

Art. 7º - O mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início em 1º de janeiro do 3º (terceiro) ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo, nos termos do § 9º do art. 34 da Lei Federal
nº 14.113/20.

 

Parágrafo único - O primeiro mandato dos conselheiros terá vigência de 1º de abril de 2021 até 31 de dezembro de 2022, em conformidade com o § 2º do art. 42 da Lei Federal nº 14.113/20.

 

Art. 8º - O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundo, no caso de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga, para cumprir o restante do mandato, nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

I – desligamento por motivos particulares;

II - rompimento do vínculo de que trata o § 6º do art. 3º da Lei Municipal 11.304/2021;

III - situação de impedimento previsto no § 8º do art. 3º da Lei Municipal 11.304/2021, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

§ 1º - Na hipótese de afastamento definitivo do suplente, o segmento responsável deverá indicar novo representante para cumprir o restante do mandato.

§ 2º - Na hipótese de afastamento definitivo e simultâneo do titular e do suplente, o segmento responsável deverá indicar novos membros para cumprir o restante do mandato.

 

Art. 9º - São impedidos de integrar o Conselho do Fundo:

 

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados e;

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do poder executivo municipal ou;

b) prestem serviços terceirizados ao poder executivo municipal.

 

Parágrafo único – Qualquer dos membros que durante o mandato passe a se enquadrar no disposto neste artigo será desligado automaticamente do Conselho.


DO FUNCIONAMENTO 

 

Art. 10 - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente na última quinta-feira de cada mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros titulares.

 

§ 1°- As reuniões ordinárias do Conselho serão instaladas com a presença de mais de 50% (cinquenta por cento) dos membros titulares, em primeira chamada, na data e hora previstas na convocação, ou em segunda chamada, com qualquer quórum, não cabendo recurso
por parte dos conselheiros ausentes.

 

§ 2º - Em todas as reuniões serão lavradas atas que deverão ser votadas, assinadas e enviadas para publicação no Diário Oficial do Município – DOM.

 

§ 3º - As reuniões realizadas mediante videoconferência serão devidamente gravadas, com a prévia anuência dos conselheiros registrada em chat disponível no aplicativo.

 

I – A assinatura eletrônica ou o registro da votação em chat, devidamente impresso, poderão suprir a ausência das assinaturas nas atas encaminhadas à publicação.


DA ORDEM DOS TRABALHOS E DAS DISCUSSÕES 

 

Art. 11 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

 

I - aprovação da ata da reunião anterior;

II - comunicados e informes;

III - ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião;

IV - sugestão de pauta para a reunião subsequente, após deliberação pelo colegiado.

 

Parágrafo único - A leitura da ata poderá ser solicitada em reunião.


DAS DECISÕES E VOTAÇÕES 

 

Art. 12 - As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes, exceto quando se tratar de alteração deste Regimento, quando aplicar-se-á a regra prevista no artigo 22.

 

§ 1º - Cabe ao Presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.

 

§ 2º - As votações do Conselho poderão ser por aclamação, ou por chamada nominal dos membros, a critério do colegiado.

 

§ 3º - Os resultados das votações devem ser anunciados pelo(a) presidente e registrados em ata.


DA PRESIDÊNCIA E SUA COMPETÊNCIA 

 

Art. 13 - O CACS-FUNDEB terá um presidente e um vice-presidente eleitos por seus pares, membros titulares, na primeira reunião do colegiado, no mês de janeiro do ano inicial do mandato, sendo impedido de ocupar as funções o representante do Poder Executivo.

 

§ 1º - Será eleito Presidente o candidato que obtiver a maioria simples dos votos;

 

§ 2º - Será eleito Vice-Presidente o candidato que ficar em segundo lugar na contagem dos votos; 

 

§ 3º – Em caso de vacância da função de presidente, ou de vice-presidente, o colegiado do conselho se reunirá extraordinariamente para eleger o seu novo ocupante;

 

§ 4º - Em caso de vacância simultânea da função de presidente e de vice-presidente, o colegiado deverá observar o disposto nos §§ 1º e 2º do presente artigo, para eleger os seus novos ocupantes em reunião extraordinária;

 

§ 5º - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências ou impedimentos.

 

Art. 14 - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a reunião ordinária ou extraordinária será dirigida por um(a) dos(as) conselheiros(as) presentes, o(a) qual será eleito(a) entre os(as) titulares, exclusivamente para essa finalidade, respeitando-se os impedimentos em relação ao exercício da presidência, em conformidade com o art. 6º da Lei Municipal nº 11.304/2021.

 

Art. 15 - Compete ao Presidente do Conselho:

 

I - convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

III - coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho; 

IV - dirimir as questões de ordem;

V - expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;

VI - aprovar ad referendum do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependam de aprovação pelo colegiado;

VII - representar o Conselho judicial ou extrajudicialmente;

VIII - zelar pela ordem, ética e decoro durante as reuniões;

IX - apresentar um possível voto de desempate;

X - assegurar a participação democrática dos conselheiros durante as reuniões.


DOS MEMBROS DO CONSELHO E SUAS COMPETÊNCIAS 

 

Art. 16 - A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:

 

I - não será remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes dos professores municipais, dos diretores e dos servidores das unidades municipais escolares, no curso do mandato:

a) a exoneração de ofício ou a demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou a transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;

c) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

V - veda, quando os conselheiros forem representantes dos estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

Parágrafo único – Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, também serão considerados os membros, titular e suplente, advindos do Conselho Municipal de Educação, caso sejam professores municipais, diretores ou servidores das unidades municipais escolares, no curso do mandato.

 

Art. 17 - Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a duas reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas durante o ano, sem justificativa escrita, devidamente fundamentada, e encaminhada ao Presidente do Conselho.

 

Art. 18 - Compete aos membros do Conselho:

 

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente do Conselho;

III - sugerir, oralmente e por escrito, para análise dos(as) conselheiros(as), propostas para normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho, bem como quaisquer questionamentos acerca das competências do colegiado;

IV - exercer, por delegação do Conselho, outras atribuições relacionadas ao exercício do mandato;

V - manter a ética e o decoro durante as reuniões.


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 19 - Caberá ao Conselho, em decisão colegiada, decidir acerca da repartição das atribuições entre os seus membros.

 

Art. 20 - O CACS – FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município, por meio da SMED, garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

 

Art. 21 - As despesas do Conselho e de seus membros, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.

 

Parágrafo único - O transporte veicular de membros do Conselho, para a realização de visitas e inspeção, nos termos do Art. 13, IV da Lei Municipal nº 11.304/21, será ofertado pela Smed conforme solicitação formal exarada pelo Conselho, observando-se o prazo necessário
para o agendamento desse serviço junto ao Gabinete da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 22 - Este Regimento poderá ser alterado em reunião(ões) ordinária(s) e/ou extraordinária(s) por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

 

Art. 23 - Os casos omissos surgidos na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.

 

Art. 24 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 13 de setembro de 2023

Wandson Antônio Silva Mourão

Presidente do Conselho do Fundo


* Republicado com as alterações deliberadas na Reunião Ordinária de 12 de setembro de 2023, nos termos do art. 22 deste Regimento.

 

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