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A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

criado em - atualizado em

DECRETO Nº 18.975, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Educação.

 

O VICE-PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício do cargo de PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto na Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – A Secretaria Municipal de Educação – Smed –, a que se refere o art. 46 da Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º – A Smed tem como competência:

I – coordenar a formulação e a execução da política educacional e pedagógica do Município, visando à garantia do direito ao acesso, permanência e aprendizagem na educação básica e ao cumprimento dos preceitos e princípios constitucionais;

II – proporcionar o acesso e a permanência na educação básica em todos os seus níveis e nas modalidades de educação especial e educação de jovens e adultos;

III – coordenar as atividades de organização escolar nos aspectos legal, administrativo, financeiro e da estrutura física e material;

IV – desenvolver e coordenar o acompanhamento e a implementação:

a) das atividades pedagógicas e do Sistema Municipal de Ensino;

b) das políticas de formação continuada destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação;

c) de novas tecnologias e inovações na aprendizagem;

V – fomentar e apoiar os Conselhos Escolares, promovendo a participação das famílias no monitoramento das políticas educacionais;

VI – implementar programas voltados ao desenvolvimento cultural dos alunos, mediante a inclusão de conteúdos relacionados às artes, à música e aos usos e costumes dos diferentes grupos étnicos brasileiros;

VII – elaborar e coordenar estudos, planos, programas, projetos e pesquisas que viabilizem o desenvolvimento da política educacional;

VIII – fiscalizar e garantir o cumprimento das leis federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, que torna obrigatório o estudo da história e da cultura afro-brasileira e indígena nos estabelecimentos de ensino;

IX – garantir o direito à educação plena a crianças, jovens e adultos dos povos e comunidades tradicionais.

Art. 3º – Integram a área de competência da Smed, por suporte técnico-administrativo:

I – o Conselho Municipal de Educação – CME;

II – o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;

III – o Fórum Municipal Permanente de Educação de Belo Horizonte.

Art. 4º – A SMED tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Assessoria Jurídica;

III – Assessoria de Comunicação Social;

IV – Diretoria Executiva de Gestão Institucional:

a) Gerência de Gestão de Demandas Externas;

b) Gerência de Interlocução Intersetorial;

c) Gerência de Articulação com Controle Social;

V – Subsecretaria de Gestão Pedagógica:

a) Diretoria de Educação Básica:

1 – Gerência de Educação Infantil;

2 – Gerência de Ensino Fundamental;

3 – Gerência de Educação Integral;

4 – Gerência de Bibliotecas;

a) Diretoria de Inclusão, Diversidade e Transversalidade:

1 – Gerência de Inclusão e Atendimento Especializado;

2 – Gerência de Transversalidade, Diversidade e Relações Étnico-Raciais;

b) Diretoria de Organização e Planejamento do Atendimento Escolar:

1 – Gerência da Organização do Atendimento Escolar;

2 – Gerência do Planejamento do Atendimento Escolar;

c) Diretoria de Monitoramento e Avaliação Escolar:

1 – Gerência de Monitoramento do Ensino;

2 – Assessoria para Alfabetização na Idade Certa;

VI – Subsecretaria de Gestão Financeira e Investimentos da Educação:

a) Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade:

1 – Gerência de Planejamento e Gestão Orçamentária;

2 – Gerência de Execução Financeira e Contabilidade;

b) Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos:

1 – Gerência de Licitações e Contratações;

2 – Gerência de Gestão de Contratos;

c) Diretoria de Gestão de Parcerias e Investimentos:

1 – Gerência de Gestão das Parcerias da Educação;

2 – Gerência de Gestão das Caixas Escolares;

3 – Gerência de Gestão de Convênios, Emendas e Investimentos;

VII – Subsecretaria de Gestão de Pessoas, Planejamento Estratégico e Inovação:

a) Diretoria Estratégica de Pessoas:

1 – Gerência de Acompanhamento Sócio Funcional, Saúde e Bem-Estar;

2 – Gerência de Recursos Humanos e Gestão de Quadro;

3 – Gerência de Desenvolvimento de Pessoas;

b) Diretoria de Planejamento Estratégico e Estruturação de Dados:

1 – Gerência de Planejamento Estratégico;

2 – Gerência de Tecnologia da Informação e Gestão de Dados.

c) Diretoria de Inovação e Tecnologias Educacionais:

1 – Gerência de Tecnologias Educacionais;

2 – Gerência de Inovação Pedagógica;

VIII – Subsecretaria de Gestão de Serviços e de Infraestrutura:

a) Diretoria de Gestão de Infraestrutura:

1 – Gerência de Obras e Infraestrutura;

2 – Gerência de Manutenção e Suporte;

b) Diretoria de Gestão Administrativa:

1 – Gerência de Logística e Patrimônio;

2 – Gerência de Gestão de Serviços;

IX – Diretoria de Coordenação das Atividades Regionais de Educação:

a) Gerência Regional de Educação – Barreiro:

1 – Escolas Municipais;

2 – Escolas Municipais de Educação Infantil;

3 – Escola Municipal Polo de Educação Integrada;

b) Gerência Regional de Educação – Centro-Sul:

1 – Escolas Municipais;

2 – Escolas Municipais de Educação Infantil;

3 – Centro de Educação Integral Imaculada Conceição;

c) Gerência Regional de Educação – Leste:

1 – Escolas Municipais;

2 – Escolas Municipais de Educação Infantil;

d) Gerência Regional de Educação – Nordeste:

1 – Escolas Municipais;

2 – Escolas Municipais de Educação Infantil;

e) Gerência Regional de Educação – Noroeste:

1 – Escolas Municipais;

2 – Escolas Municipais de Educação Infantil;

f) Gerência Regional de Educação – Norte:

1 – Escolas Municipais;

2 – Escolas Municipais de Educação Infantil;

g) Gerência Regional de Educação – Oeste:

1 – Escolas Municipais;

2 – Escolas Municipais de Educação Infantil;

h) Gerência Regional de Educação – Pampulha:

1 – Escolas Municipais;

2 – Escolas Municipais de Educação Infantil;

i) Gerência Regional de Educação – Venda Nova:

1 – Escolas Municipais;

2 – Escolas Municipais de Educação Infantil.

Art. 5º – Fica revogado o Decreto nº 16.690, de 1º de setembro de 2017.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor a partir de 3 de fevereiro de 2025.

 

Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2025.

 

Álvaro Damião

Prefeito de Belo Horizonte em exercício