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Modernização do licenciamento ambiental

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Licenciamento
Arte PBH

 

Em continuidade aos processos de melhorias implantados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente no âmbito do Programa de Melhoria do Ambiente de Negócios da capital mineira, que promove ações de desburocratização no relacionamento entre empreendedores e administração municipal, em novembro de 2020 foi publicada a Deliberação Normativa – DN COMAM 102/20. Ele veio para adequar diversas deliberações anteriores, à Deliberação Normativa COPAM nº 217, de 06 de dezembro de 2017, que estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Com a sua edição, foram harmonizados o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto com as normas estabelecidas pelo Estado de Minas Gerais, de forma a aprimorar a cooperação para a proteção ambiental, garantindo a autonomia municipal. 
A partir da entrada em vigor dessa DN, foram revogadas as Deliberações Normativas anteriores nº 37/01, 56/07, 58/07, 62/08, 63/08, 64/08, 65/09, 72/12, 79/13, 80/14, 81/14, 82/16, 83/16, 84/16, 85/16, 86/17, 88/18, 90/18,91/18, 94/18, 97/19, 98/19 e 100/19, simplificando a legislação própria municipal.


Praticidade

Ainda como forma de aumentar a praticidade dos licenciamentos, em novembro de 2025, foi deliberada pelo COMAM a DN COMAM 113/25. Essa Deliberação define o novo serviço de renovação expressa de empreendimentos de impacto. A licença ambiental de atividade ou empreendimento caracterizado como de baixo ou médio potencial poluidor e de pequeno ou médio porte, caracterização definida na Deliberação Normativa COMAM nº 102/20 e na Deliberação Normativa COPAM nº 217/17, pode ser renovada de forma expressa, por igual período, dispensada a emissão de nova Orientação para o Licenciamento de Empreendimentos de Impacto - OLEI, desde que atendidos os critérios da Deliberação Normativa nº 113/2025. 
Esse procedimento veio para agilizar a emissão das Licenças de Operação daqueles empreendimentos que cumpriram todas as condicionantes da licença ambiental anterior. Os prazos de emissão dessa nova licença são de até 15 (quinze) dias, após a entrega de toda a documentação referenciada no serviço.

 

Como solicitar a Renovação Expressa?

Esse serviço pode ser acessado pelo Portal de Serviço da PBH, em “Renovação Expressa de Licença Ambiental de Empreendimento de Impacto”, com acesso por este link.
 
 

Sobre o licenciamento:

O licenciamento ambiental no município de Belo Horizonte é regido pela Lei Municipal N.º 7.277 de 17 de janeiro de 1997, regulamentada pelas Deliberações Normativas do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM: DN 19/98 – regulamenta os procedimentos administrativos, DN 20/98 – enquadra outros empreendimentos como de impacto, DN 25/99 – normas específicas para atividades industriais, DN 29/99 – normas específicas para atividades de comércio e prestação de serviços. A DN 48/03 dispõe que o empreendimento caracterizado como de impacto ambiental ou ainda não se enquadre nos critérios previstos, porém cujas características locacionais possam sobrecarregar a infraestrutura urbana ou ter repercussão negativa poderá ser convocado pelo COMAM para o licenciamento ambiental. 

A DN 42/02 atribui a SMMA a análise técnica dos estudos necessários que solicita apreciação dos órgãos prestadores dos serviços de sua competência. Conforme definido no Decreto Municipal 17.251/ 2019 em seu Art. 25: “A Diretoria de Gestão de Águas Urbanas tem como competência realizar a gestão das águas urbanas no Município, com atribuições de: I – formular, coordenar e avaliar a implementação da política de gestão de águas urbanas, visando à prestação dos serviços em condições adequadas de salubridade e à preservação ambiental” (...).

Dentro do contexto do Licenciamento de Empreendimentos de Impacto realizado no âmbito municipal de Belo Horizonte, segundo a portaria conjunta SMMA/SMOBI nº 18 2019: “A análise técnica dos aspectos de drenagem no licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto será realizada exclusivamente pela Diretoria de Gestão de Águas Urbanas – DGAU da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura”.

Para os empreendimentos definidos como de impacto no processo de licenciamento, a DGAU atua desde a emissão de orientações para elaboração de estudos e projetos relacionados à temática de águas urbanas, bem como na avaliação de atendimento dessas diretrizes durante todas as etapas de implantação do empreendimento.