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Legislação

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Fato Gerador

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.

 

Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel e na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
 

O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I - Preços correntes das transações no mercado imobiliário;
 

II - zoneamento urbano;
 

III - características do logradouro e da região onde se situa o imóvel;
 

IV - características do terreno como:

a) área;

b) topografia, forma e acessibilidade;

 

V - características da construção como:

a) área;

b) qualidade, tipo e ocupação;

c) o ano da construção;

 

VI - custos de reprodução.

 

A avaliação dos imóveis será procedida através do Mapa de Valores Genéricos, que conterá a Listagem ou Planta de Valores de Terrenos, a Tabela de Preços de Construção e, se for o caso, os fatores específicos de correção que impliquem em depreciação ou valorização do imóvel.

 

Alíquota

Art. 5º - A partir de 1º de janeiro de 2010, a Tabela III, anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
 

 

Alíquotas do IPTU

 

1 - Imóveis edificados:

1.1 - Ocupação exclusivamente residencial:

      1.1.1 - imóveis com valor venal até R$80.000,00: 0,60%;

      1.1.2 - imóveis com valor venal acima de R$80.000,00 e até R$200.000,00: 0,70%;

      1.1.3 - imóveis com valor venal acima de R$200.000,00 e até R$350.000,00: 0,75%; 

      1.1.4 - imóveis com valor venal acima de R$350.000,00 e até R$600.000,00: 0,80%;

      1.1.5 - imóveis com valor venal acima de R$600.000,00 e até R$800.000,00: 0,85%;

      1.1.6 - imóveis com valor venal acima de R$800.000,00 e até R$1.000.000,00: 0,90%;

      1.1.7 - imóveis com valor venal acima de R$1.000.000,00: 1,00 %;



1.2 - Ocupação não residencial e demais ocupações:

     1.2.1 - imóveis com valor venal até R$30.000,00: 1,20%;

     1.2.2 - imóveis com valor venal acima de R$30.000,00 e até R$100.000,00: 1,30%

      1.2.3 - imóveis com valor venal acima de R$100.000,00 e até R$500.000,00: 1,40%;

      1.2.4 - imóveis com valor venal acima de R$500.000,00 e até R$1.000.000,00: 1,50%;

      1.2.5 - imóveis com valor venal acima de R$1.000.000,00: 1,60%.

 

2 - LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS:

 

2.1 - imóveis com valor venal até R$40.000,00: 1,00%;

2.2 - imóveis com valor venal acima de R$40.000,00 e até R$300.000,00: 1,60%;

2.3 - imóveis com valor venal acima de R$300.000,00 e até R$600.000,00: 2,00%;

2.4 - imóveis com valor venal acima de R$600.000,00 e até R$1.000.000,00: 2,50%;

2.5 - imóveis com valor venal acima de R$1.000.000,00: 3,00%. (NR)”.
 

Parágrafo único - As alíquotas fixadas na tabela baixada por este artigo serão aplicadas, sucessivamente, segundo as faixas de valor que compõem a base de cálculo do IPTU de cada imóvel, sendo o imposto devido o somatório dos valores obtidos em cada faixa de incidência."
 

Informamos que os valores venais acima lançados em 2010 conforme dispôs a Lei nº 5.641/1989 são reajustados anualmente tendo por base o IPCA-E, nos termos do art. 14 da Lei 8.147/2000.

 

Taxas

Coleta de Resíduos Sólidos

Contribuição para Custeio de Iluminação Pública

 

Legislação

Legislações relativas ao IPTU e Taxas Imobiliárias:

 Decreto 16.546/2017

 Decreto 16.127/2015 

 Lei 9.795/2009 

 Lei 8.147/2000 

 Lei 5.641/1989

 

Decretos de lançamento do IPTU:

 IPTU 2018 - Decreto 16.808/2017 

 IPTU 2017 - Decreto 16.524/2016 

 IPTU 2016 - Decreto 16.184/2015

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