Fato Gerador
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.
Base de Cálculo
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel e na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I - Preços correntes das transações no mercado imobiliário;
II - zoneamento urbano;
III - características do logradouro e da região onde se situa o imóvel;
IV - características do terreno como:
a) área;
b) topografia, forma e acessibilidade;
V - características da construção como:
a) área;
b) qualidade, tipo e ocupação;
c) o ano da construção;
VI - custos de reprodução.
A avaliação dos imóveis será procedida através do Mapa de Valores Genéricos, que conterá a Listagem ou Planta de Valores de Terrenos, a Tabela de Preços de Construção e, se for o caso, os fatores específicos de correção que impliquem em depreciação ou valorização do imóvel.
Alíquota
Art. 5º - A partir de 1º de janeiro de 2010, a Tabela III, anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Alíquotas do IPTU
1 - Imóveis edificados:
1.1 - Ocupação exclusivamente residencial:
1.1.1 - imóveis com valor venal até R$80.000,00: 0,60%;
1.1.2 - imóveis com valor venal acima de R$80.000,00 e até R$200.000,00: 0,70%;
1.1.3 - imóveis com valor venal acima de R$200.000,00 e até R$350.000,00: 0,75%;
1.1.4 - imóveis com valor venal acima de R$350.000,00 e até R$600.000,00: 0,80%;
1.1.5 - imóveis com valor venal acima de R$600.000,00 e até R$800.000,00: 0,85%;
1.1.6 - imóveis com valor venal acima de R$800.000,00 e até R$1.000.000,00: 0,90%;
1.1.7 - imóveis com valor venal acima de R$1.000.000,00: 1,00 %;
1.2 - Ocupação não residencial e demais ocupações:1.2.1 - imóveis com valor venal até R$30.000,00: 1,20%;
1.2.2 - imóveis com valor venal acima de R$30.000,00 e até R$100.000,00: 1,30%
1.2.3 - imóveis com valor venal acima de R$100.000,00 e até R$500.000,00: 1,40%;
1.2.4 - imóveis com valor venal acima de R$500.000,00 e até R$1.000.000,00: 1,50%;
1.2.5 - imóveis com valor venal acima de R$1.000.000,00: 1,60%.
2 - LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS:
2.1 - imóveis com valor venal até R$40.000,00: 1,00%;
2.2 - imóveis com valor venal acima de R$40.000,00 e até R$300.000,00: 1,60%;
2.3 - imóveis com valor venal acima de R$300.000,00 e até R$600.000,00: 2,00%;
2.4 - imóveis com valor venal acima de R$600.000,00 e até R$1.000.000,00: 2,50%;
2.5 - imóveis com valor venal acima de R$1.000.000,00: 3,00%. (NR)”.
Parágrafo único - As alíquotas fixadas na tabela baixada por este artigo serão aplicadas, sucessivamente, segundo as faixas de valor que compõem a base de cálculo do IPTU de cada imóvel, sendo o imposto devido o somatório dos valores obtidos em cada faixa de incidência."
Informamos que os valores venais acima lançados em 2010 conforme dispôs a Lei nº 5.641/1989 são reajustados anualmente tendo por base o IPCA-E, nos termos do art. 14 da Lei 8.147/2000.
Taxas
Coleta de Resíduos Sólidos
Contribuição para Custeio de Iluminação Pública
Legislação
Legislações relativas ao IPTU e Taxas Imobiliárias:
Decreto 16.546/2017
Decreto 16.127/2015
Lei 9.795/2009
Lei 8.147/2000
Lei 5.641/1989
Decretos de lançamento do IPTU:
IPTU 2018 - Decreto 16.808/2017
IPTU 2017 - Decreto 16.524/2016
IPTU 2016 - Decreto 16.184/2015
PORTARIA SMFA 054/2017 - índice de correção