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Orientações

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Remissão

A remissão, total ou parcial, de débito relativo ao IPTU, com fundamento na incapacidade econômica do sujeito passivo, será concedida desde que o mesmo comprove, junto à Gerência de Avaliação Socioeconômica do Contribuinte Pessoa Física da Subsecretaria da Receita Municipal, que a situação econômica do requerente não permite a liquidação do débito e alcançará apenas o saldo devedor existente na data do deferimento.

Em caso de decretação de situação de anormalidade decorrente de precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou social, a remissão parcial ou total do IPTU poderá ser concedida nos termos do Decreto nº 13.492, de 23 de janeiro de 2009, em conformidade com o disposto na Lei nº 5.763, de 24 de julho de 1990, e na Lei nº 9.041, de 14 de janeiro de 2005.
 

Para o exercício de 2018 fica autorizada a concessão de remissão de 50% (cinquenta por cento) do IPTU para os casos em que o pedido de isenção para o exercício for protocolizado intempestivamente, desde que haja comprovação de que todos os requisitos legais exigidos para a concessão da isenção foram cumpridos, com fundamento na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei 5.763/1990, especialmente em relação às características materiais do caso.
 

O requerente deverá observar as disposições contidas no Decreto 15.452/2014, que dispõe sobre o procedimento relativo aos pedidos de remissão de crédito tributário com fundamento no disposto no inciso I do art. 1º da Lei nº 5.763/1990.
 

O indeferimento do pedido de remissão, por qualquer razão, não afasta a incidência de encargos moratórios sobre o valor dos tributos.
 

ATENÇÃO: A falta de apresentação da documentação necessária à instrução do pedido de remissão resultará no indeferimento e arquivamento do processo a que deu origem.
 

Para orientações necessárias quanto à sua demanda, acesse o Portal de Informações e Serviços da PBH e digite o nome do serviço “Perdão de Débitos de IPTU - Pessoa Física” no campo laranja, que fica a direita no alto da página de busca.
 

Caso não localize, digite a palavra IPTU e todos os serviços vinculados a ele estarão à sua disposição para consulta.

 

Recadastramento de Imóveis

Com o objetivo de manutenção da atualização do Cadastro Tributário, a Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte manteve o contrato com a empresa ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A, com sede em Curitiba-PR, a Rua Dr. Reynaldo Machado, 1151 - CEP 80.215-242, e escritório filial em Belo Horizonte-MG, situado no endereço Rua André Cavalcanti 737, Bairro Gutierrez.
 

O Contrato como prestadora de serviços se deu através do processo nº 04.001385.14.61, Concorrência 2015/001, com abertura no dia 9/6/2015.
 

A atualização cadastral foi efetuada através da medição das paredes externas das edificações existentes dentro do lote, anotação das características construtivas e fotos externas.
 

A Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA disponibilizou no mês de março de 2017 a possibilidade de solicitar vistoria para apuração dos dados cadastrais aos proprietários cujo lançamento do IPTU/2017 foi efetuado por arbitramento.
 

A SMFA esclarece, ainda, que o lançamento por arbitramento aqui citado foi efetuado em cerca de 15.000 imóveis, com base no caput do art. 81 da Lei Municipal nº 5.641, de 1989, uma vez que as tentativas de adentramento e medição, realizadas em 2016, restaram ineficazes, em virtude da ausência de moradores no local ou do impedimento da entrada do cadastrista.
 

Art. 81 - Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados pela autoridade competente, quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito passivo.
 

Em caso de discordância com os dados constantes da guia de IPTU 2018, o contribuinte deverá solicitar a revisão através de agendamento para atendimento nos postos de atendimento presencial durante o período de atendimento no mês de janeiro.