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Sociedade de Profissionais Liberais

criado em - atualizado em

Exceção à regra de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza prevista no Art. 13 da Lei 8.725/03 com alteração dada pela Lei 9.799/09.

Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

Até dezembro de 2009 O ISSQN era exigido mensalmente, calculado à razão de R$ 45,42 (valor válido para 2009) por profissional que preste serviço em nome da sociedade, independente da quantidade de profissionais que a empresa possuía.

A partir de janeiro de 2010, com a publicação da Lei 9.979 de 30 de dezembro de 2009, o valor a ser recolhido passou a ser progressivo, vinculado à quantidade de profissionais que a empresa possui.

 

VALORES

2024

NÚMERO DE PROFISSIONAISVALOR POR PROFISSIONAL
De 01 a 05R$ 255,01
De 06 a 10R$ 382,53
De 11 a 20R$ 510,05
Acima de 20R$ 637,56

2023

NÚMERO DE PROFISSIONAISVALOR POR PROFISSIONAL
De 01 a 05R$ 243,52
De 06 a 10R$ 365,29
De 11 a 20R$ 487,06
Acima de 20R$ 608,82

2022

NÚMERO DE PROFISSIONAISVALOR POR PROFISSIONAL
De 01 a 05R$ 229,95
De 06 a 10R$ 344,94
De 11 a 20R$ 459,92
Acima de 20R$ 574,90

2021

 

NÚMERO DE PROFISSIONAISVALOR POR PROFISSIONAL
De 01 a 05R$ 208,25
De 06 a 10R$ 312,39
De 11 a 20R$ 416,52
Acima de 20R$ 520,65

2020

 

NÚMERO DE PROFISSIONAISVALOR POR PROFISSIONAL
De 01 a 05R$ 199,80
De 06 a 10R$ 299,71
De 11 a 20R$ 399,62
Acima de 20R$ 499,52

2019

 

NÚMERO DE PROFISSIONAISVALOR POR PROFISSIONAL
De 01 a 05R$ 192,28
De 06 a 10R$ 288,43
De 11 a 20R$ 384,58
Acima de 20R$ 480,72

2018

 

NÚMERO DE PROFISSIONAISVALOR POR PROFISSIONAL
De 01 a 05R$ 185,13
De 06 a 10R$ 277,71
De 11 a 20R$ 370,29
Acima de 20R$ 462,85

2017

 

NÚMERO DE PROFISSIONAISVALOR POR PROFISSIONAL
De 01 a 05R$ 179,85
De 06 a 10R$ 269,77
De 11 a 20R$ 359,71
Acima de 20R$ 449,63

2016

 

NÚMERO DE PROFISSIONAISVALOR POR PROFISSIONAL
De 01 a 05R$ 168,74
De 06 a 10R$ 253,12
De 11 a 20R$ 337,50
Acima de 20R$ 421,87

2015

 

NÚMERO DE PROFISSIONAISVALOR POR PROFISSIONAL
De 01 a 05R$ 152,42
De 06 a 10R$ 228,63
De 11 a 20R$ 304,85
Acima de 20R$ 381,06

 

RESTRIÇÕES

 

Não se enquadram como Sociedades de Profissionais Liberais as sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características:
 

  1. natureza comercial;

  2. sócio pessoa jurídica;

  3. atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

  4. sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

  5. sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;

  6. caráter empresarial.
     

►    Comunicado CGSN/SE nº 14, de 19 de abril de 2016 – Divulga decisão judicial sobre as sociedades unipessoais da advocacia
 

  1. A 5ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária nº 0014844-13.2016.4.01.3400, concedeu tutela antecipada em favor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em âmbito nacional, com a finalidade de permitir que todas as sociedades unipessoais de advocacia lá registradas optem pelo Simples Nacional.
     

  2. Em cumprimento à ordem judicial as sociedades unipessoais de advocacia foram orientadas, por meio de notícia no portal do Simples Nacional, da seguinte forma: as que possuem inscrição municipal:
     

    1. 2.1. Anterior a 19 de abril de 2016 precisarão informar como data da inscrição municipal a data a partir da qual se está cumprindo a ordem judicial, ou seja, 19 de abril de 2016;
       

    2. 2.2. Igual ou posterior a 19 de abril de 2016 poderão optar normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva.
       

  3. Sendo essa a única forma operacionalmente possível de cumprir a ordem judicial, orientamos os Municípios a, quando da verificação de pendências, desconsiderar as divergências de datas ocorridas em razão do exposto no item 2.1.
     

  4. Essa decisão judicial será objeto de recurso, podendo ser futuramente suspensa ou cassada, o que ensejará novas orientações.
     

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL