ANTICORRUPÇÃO EMPRESARIAL
Entrou em vigor, no dia 29 de janeiro de 2014, a Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, que prevê a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Com o advento dessa norma, também conhecida como “Lei Anticorrupção Empresarial”, o poder público passa a contar com mais uma arma no combate à corrupção, permitindo a punição, em outras esferas, além da judicial, de empresas que corrompam agentes públicos, fraudem licitações e contratos ou dificultem atividade de investigação ou fiscalização de órgãos públicos, entre outras irregularidades.
O Município de Belo Horizonte publicou no Diário Oficial do Município no dia 3 de agosto, o Decreto nº 18.576/23 a fim de regulamentar e dar efetividade ao cumprimento da chamada Lei Anticorrupção.
As empresas poderão ser penalizadas pela conduta de seus funcionários ou prepostos, mesmo que a direção não tenha se envolvido diretamente nas irregularidades.
O Decreto regulamenta diversos aspectos da lei, como parâmetros para avaliação de programas de integridade, critérios para o cálculo da multa e regras para a celebração dos acordos de leniência.
A norma estabeleceu ainda a obrigatoriedade por parte dos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal de cientificarem a Subcontroladoria de Transparência e Prevenção da Corrupção sobre a possível ocorrência de ato lesivo, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa nos termos da legislação específica.
Com a nova regulamentação, o Município pretende alcançar autonomia e eficiência no julgamento das empresas.
Conheça os principais pontos do Decreto:
- Apuração e julgamento:
A apuração da responsabilidade administrativa será feita por meio de processo administrativo de responsabilização (PAR). O Decreto confere à Subcontroladoria de Transparência e Prevenção da Corrupção competência para instaurar, apurar e julgar os processos. A comissão do PAR será composta por três servidores estáveis em exercício na Controladoria Geral do Município, que terão prazo de até 180 dias para conclusão do processo, prorrogáveis.
- Cálculo da Multa
O cálculo da multa considerará a gravidade e a repercussão social da infração e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os limites são de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos. Caso não seja possível utilizar o faturamento bruto da empresa, o valor da multa será limitado entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões.
- Programa de integridade (compliance)
A partir do Decreto, ficam estabelecidos os parâmetros de avaliação dos mecanismos e procedimentos de integridade, auditoria, aplicação de códigos de ética e conduta e incentivos de denúncia de irregularidades adotados pela empresa com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes e irregularidades.
- Acordo de leniência
O Decreto estabelece ainda as condições para a proposição de acordos de leniência pelas pessoas jurídicas envolvidas, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo.
A comissão responsável pela condução do acordo será designada pelo Controlador-Geral do Município e contará com a participação de um Procurador Municipal. Serão convidados ainda a participarem da negociação, o Ministério Público e o Tribunal de Contas competente.