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PERGUNTAS FREQUENTES

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Subcontroladoria de Auditoria

1) O que  a Subcontroladoria de Auditoria faz?
A Subcontroladoria de Auditoria é a unidade responsável pela realização de auditorias internas no âmbito do Poder Executivo Municipal, conforme estabelecido pelo Decreto Municipal 16.769/2017. Seu objetivo é avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos.
2) Quem pode ser auditado pela Subcontroladoria de Auditoria?
Todas as unidades administrativas e órgãos vinculados ao Poder Executivo Municipal de Belo Horizonte podem ser auditados pela Subcontroladoria de Auditoria.
3) Como são selecionados os processos ou áreas a serem auditados?
A seleção é feita com base em critérios de risco, relevância e materialidade, conforme estabelecido no Plano Anual de Auditoria.
4) Quais tipos de trabalho são realizados pela Subcontroladoria de Auditoria?
A Subcontroladoria de Auditoria realiza auditorias, trilhas de auditoria, estudos técnicos e inspeções. 
5) O que é uma auditoria?
Auditoria é a atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria, com abordagem sistemática e disciplinada, que tem como objetivos agregar valor e auxiliar o Poder Executivo no atingimento de seus objetivos, melhorando a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança (Decreto Municipal 16.769/2017, Art. 6º, § 1º com redação dada pelo Decreto nº 17.340, de 20/4/2020).
6) O que é um estudo técnico?
Estudo técnico é a manifestação especializada, de caráter opinativo, sobre matéria controversa ou relevante para o Poder Executivo, relacionada às competências da Subcontroladoria de Auditoria (Decreto Municipal 16.769/2017, Art. 6º, § 2º).
7) O que é uma inspeção?
Inspeção é a ação de controle destinada à verificação pontual de objeto, ajuste, transação ou ato de gestão, em curso ou já concretizada, realizada com planejamento resumido e rito célere para permitir a recomendação de ação corretiva tempestiva e oportuna à preservação do interesse público, seguindo, no que couber, as fases previstas no art. 5º(Decreto Municipal 16.769/2017, Art. 6º, § 3º).
8) O que são trilhas de auditoria?
Considera-se como Trilha de Auditoria o método que permite a produção de informação estratégica, a partir da análise, de maneira integral, célere e objetiva, de dados oriundos de fontes diversas, de volumes variados, objetivando em última instância:
* a melhoria do planejamento e execução de auditorias;
* o monitoramento de riscos e indícios de inconformidades e;
* o auxílio à tomada de decisão pelas áreas gerenciais e estratégicas da CTGM e de outros órgãos e entidades da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH)
A principal importância de uma trilha de auditoria é a produção de informações estratégicas confiáveis, tempestivas e em ampla escala que possibilite:
* identificar possíveis irregularidades, no intuito de prevenir outras ocorrências;
* elaborar cenários que auxiliem a execução das atividades cotidianas dos órgãos municipais;
* prover informações necessárias para o processo de controle e monitoramento do gasto público;
* permitir a produção tempestiva e apropriada de conhecimento para o atendimento às demandas pontuais dos órgãos municipais;
* e intensificar a celeridade e a exatidão de decisões governamentais.
9) Como os resultados das auditorias são divulgados?
Os resultados das auditorias são formalizados em relatórios, que são encaminhados aos gestores das áreas auditadas e às autoridades competentes. 
10) Como posso fazer uma denúncia de irregularidade?
Denúncias de irregularidades podem ser feitas através dos canais oficiais de comunicação da Prefeitura, como o serviço de ouvidoria, que poderá encaminhar as informações para a Subcontroladoria de Auditoria.
11) Quais são os principais benefícios das auditorias internas?
As auditorias internas ajudam a identificar áreas de melhoria, prevenir fraudes, garantir a conformidade com leis e regulamentos, e aumentar a transparência e a accountability na administração pública.
12) O que devo fazer se minha unidade for selecionada para uma auditoria?
Caso sua unidade seja selecionada para uma auditoria, é importante colaborar com a equipe de auditoria, fornecendo todas as informações e documentos necessários para a realização do trabalho.

Subcontroladoria de Correição

1. Como posso realizar uma denúncia junto à Subcontroladoria de Correição - SUCOR?
As denúncias podem ser realizadas utilizando os canais da Subcontroladoria de Ouvidoria ou diretamente na SUCOR, através de protocolo físico ou do e-mail sucor@pbh.gov.br
2. As denúncias podem ser realizadas de forma anônima?
Sim. A SUCOR tem o poder-dever de promover a apuração imediata de irregularidades que tiver ciência, não importando, a priori, se o fato chegou ao seu conhecimento por meio de denúncia formal (presente todos os requisitos) ou por meio de peça anônima.
3. Quem está sujeito à atuação da SUCOR?
Agentes Públicos – Servidores e Empregados Públicos; Administração Direta, Indireta, Fundacional e Empresas Públicas.
4. Quem está excluído da Atuação da SUCOR?
Guarda Municipal – possui corregedoria própria; terceirizados e contratos administrativos temporários.
5. Quais os procedimentos de apuração existentes na SUCOR?
Procedimento Preliminar de Apuração – PPA: Procedimento de caráter sigiloso e investigatório, destinado à apuração de indícios de autoria e materialidade de infrações disciplinares. Pode resultar no arquivamento da denúncia enviada à SUCOR ou na instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Processo Administrativo Disciplinar - PAD: Procedimento de apuração sigiloso, que assegura direito de defesa ao servidor processado, e que visa apurar conduta infracional e indicar a necessidade ou não de responsabilização do agente público.
6. Como é comprovada a ocorrência de infração disciplinar?
A comprovação de uma infração disciplinar se dá a partir da análise de provas colhidas durante a instrução do processo administrativo disciplinar que confirmem a ocorrência de uma conduta funcional irregular. Podem servir como provas documentos, oitivas de testemunhas convocadas a depor no processo, informações prestadas por órgãos da PBH e externos, dentre outros.
7. Qual o tempo médio para conclusão de um processo administrativo disciplinar?
O tempo de conclusão de um processo administrativo disciplinar - PAD pode variar a depender da complexidade do caso concreto e dos elementos de prova necessários para a apuração. Em 2023, o tempo médio de conclusão do PAD foi de 14 meses.
8. Quais os direitos assegurados ao servidor processado no curso do processo administrativo disciplinar? 
O PAD deve transcorrer com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, facultando ao servidor processado apresentar defesa, juntar documentos, requisitar a produção de provas e acompanhar as etapas do processo pessoalmente, mediante representação por advogado ou por um Defensor Dativo disponibilizado pela Gerência de Defesa do Servidor - GDESE.

Subcontroladoria de Ouvidoria

1. Em que casos ocorrem as manifestações para a Ouvidoria?
As manifestações para a Ouvidoria ocorrem por insatisfação do cidadão quanto ao que já foi registrado nos Canais de Atendimento da Prefeitura de Belo Horizonte. Nesses casos a atuação da Ouvidoria é de 2ª instância, o que significa que apenas aquelas cujos prazos já estão vencidos, com ou sem resposta, serão aceitas pela Ouvidoria. Para tanto, é necessário informar número de protocolo. Também é possível reclamar sobre a qualidade do atendimento.
2. Quando solicitar?
Quando o munícipe estiver insatisfeito com a solução/ resultado de algum serviço público já solicitado; quando sentir-se mal atendido ou deixar de ter seus direitos garantidos.
3. Quem pode utilizar a Ouvidoria?
Qualquer pessoa, empresa, entidade da sociedade civil ou qualquer organização pode registrar manifestações de ouvidoria e receber respostas.
4. O que devo informar para registrar uma manifestação junto à Ouvidoria, sobre solicitações de serviços?
As demandas de Ouvidoria devem conter o número do protocolo ou processo do serviço solicitado, nos casos de solicitação de serviços.
5. A Ouvidoria substitui os canais de atendimento da Prefeitura de Belo Horizonte?
Não, a Ouvidoria não substitui os canais de atendimento para registro de solicitações de serviço, devendo ser acionada quando o cidadão não obtiver resposta à sua solicitação, já realizada.

Subcontroladoria de Transparência e Prevenção da Corrupção

1. Qual a finalidade da Transparência Pública?

Garantir o direito constitucional de acesso à informação, dando visibilidade à gestão pública por meio da divulgação de dados compreensíveis à sociedade, facilitando o exercício do controle social pelo cidadão, com a oferta das informações acerca das receitas e gastos governamentais, além de assuntos relacionados à gestão pública.

2. O que é a LAI?
A Lei Federal nº 12.527/11, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), regulamenta o direito de acesso às informações públicas, conforme manda a Constituição Federal. A LAI entrou em vigor em maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, receber informações públicas dos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais.
Em Belo Horizonte, a LAI foi regulamentada pelo Decreto Municipal nº 14.906/2012, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como pelas demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, com o fim de garantir o acesso a informações previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Essa norma entrou em vigor em 15 de maio de 2012.

3. O que o Governo faz para assegurar a transparência de suas ações?

A Prefeitura Municipal de Belo Horizonte mantém o Portal da Transparência, que reúne grande volume de informações sobre arrecadação, gastos governamentais e atos administrativos; mantém obrigatoriamente em todos os órgãos e entidades os sites setoriais respectivos, que também disponibilizam variada gama de informações; atende regularmente, no prazo da lei, os pedidos de informações que lhe são dirigidos; divulga por meios diversos, inclusive redes sociais, todas as suas ações de forma a torná-las do conhecimento geral, além da realização de eventos e projetos que fomentam a transparência pública.

4. Por que o Portal da Transparência foi criado?

O Portal da Transparência foi criado em virtude da Lei de Acesso à Informação, com o objetivo de dar mais transparência às ações do governo Municipal de Belo Horizonte. Através dele, a sociedade pode acompanhar a correta aplicação dos recursos públicos e evitar que eles sejam utilizados de forma indevida. Promover o controle social, a prevenção e o combate à corrupção são os principais objetivos do Portal da Transparência. Todas as informações estão disponíveis para a sociedade que pode acessá-las sem necessidade de senhas, cadastros ou outra exigência.

5. Qual é a frequência de atualização do site?

A atualização do site se dá em tempo real, ou seja, no momento em que é inserida a informação no sistema, com exceção daquelas cujos dados são consolidados periodicamente (mensais, bimestrais, quadrimestrais, semestrais, anuais e etc).

6. Neste site encontro informações sobre todos os Poderes do Municípiode Belo Horizonte?
Não, apenas os dados do poder Executivo. Os dados relativos aos poderes Judiciário e Legislativo, tribunal de contas (TCE) e Ministério Público devem ser pesquisados nos respectivos portais.

7. Quem é responsável pelas informações apresentadas no site?
Os dados e informações que compõem o portal Transparência e Acesso à Informação são publicados e atualizados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, na qualidade de geradores ou fontes das informações
A unidade responsável pela gestão, aprimoramento e manutenção do portal é a Diretoria de Transparência da Controladoria-Geral do Município de Belo Horizonte.
Cabe a essa unidade zelar pela efetividade das ações de transparência pública de forma consistente para toda a sociedade.


8. Como posso entrar em contato com o responsável pela gestão do Portal da Transparência?
Através do Fale com a PBH do Portal da Transparência, localizado na parte inferior da página inicial. Também é possível encaminhar um e-mail para a unidade gestora do site pelo email ditr@pbh.gov.br.


9. Existem informações que o site NÃO pode divulgar?
Sim. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem legislações que regulam a divulgação de determinados dados sigilosos ou reservados.
A Lei de Acesso à Informação estabelece níveis de sigilo para divulgação de dados. As informações que comprometam a segurança da sociedade e do Estado ou invadam a intimidade de pessoas podem ser negadas. Também têm acesso restrito informações com sigilo imposto por legislações específicas e as contidas em documentos preparatórios, durante o processo de tomada de decisão ou de edição do ato.
As informações classificadas e desclassificadas em cada grau de sigilo podem ser verificadas na página https://prefeitura.pbh.gov.br/controladoria/termos-de-classificacao-de-informacoes-tcis .


10. Como tirar dúvidas sobre os termos técnicos utilizados no site?
Clique no ícone Glossário. Aparecerão vários termos técnicos e seus significados listados em ordem alfabética.

11. Não encontrei a informação desejada, o que devo fazer?

Caso o usuário não encontre facilmente a informação desejada, ele poderá realizar uma destas operações:

1. Digitar a palavra chave da consulta no filtro de busca localizado na parte superior da página principal do Portal.

2. Realizar um pedido de acesso à informação através do canal de Acesso à Informação, disponível em Serviços ou na página https://prefeitura.pbh.gov.br/lei-de-acesso-a-informacao .

12. O acesso à informação é gratuito?
O fornecimento da informação é gratuito, podendo ser cobrado os custos dos serviços e materiais utilizados para reprodução e envio dos documentos. Exemplo: copias físicas de documentos.
13. A que tipo de informação os cidadãos podem ter acesso pela Lei de Acesso à Informação?
Os cidadãos podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou sob guarda dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal, desde que ela não se enquadre nas exceções previstas na Lei nº 12.527/2011 e Decreto nº 14.906/2012, como aquelas informações pessoais relacionadas à honra, privacidade e imagem, além daquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado.
É possível solicitar, por exemplo, informações sobre :
• Atividades exercidas pelos órgãos e entidades.
• Utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos.
• Programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas.
• Resultados das ações realizadas pelos órgãos de controle.
14. Quais informações podem ter acesso restrito pela Lei de Acesso à Informação - LAI?
Todas as informações sob a guarda do Município são passíveis de serem solicitadas,?mas?o acesso a elas?pode?ser restringido em casos específicos.
A Lei de Acesso à Informação - LAI prevê como justificativa para a restrição de acesso à informação as seguintes situações:
• Documento preparatório (contém restrição temporária até que haja posição final sobre o assunto que é objeto do documento ou do processo.
• Informações pessoais sensíveis, ou seja, aquelas que se referem à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.
• Hipótese de sigilo com base em legislação específica: informações protegidas por outras legislações, tais como os sigilos bancário, fiscal, segredo de justiça, segredo industrial, sigilo empresarial, sigilo decorrente de risco à competitividade e à governança empresarial, sigilo das Sociedades Anônimas, dentre outras.
• Informação classificada nos termos da LAI: a divulgação pode colocar em risco a segurança da sociedade, bem como colocar em risco a segurança de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e de seus familiares ou do Estado (soberania nacional, relações internacionais, atividades de inteligência, operações estratégicas das Forças Armadas).
15. Quais pedidos não se enquadram na Lei de Acesso à Informação - LAI?
• Pedido genérico: é aquele não específico, que não descreve de forma bem detalhada (tipo de documento que deseja, assunto, de qual órgão, quantidade, período, local, etc) a informação desejada.
• Informação inexistente: a Lei de Acesso à Informação não dá o direito ao cidadão de exigir que a PBH produza uma informação que não existe.
• Pedido desarrazoado: é o pedido que não encontra amparo legal ou constitucional, revelando-se arbitrário e contrário ao interesse público.
• Pedido desproporcional: é aquele pedido que tem um objeto tão grande que demandaria que determinado órgão da Prefeitura de Belo Horizonte praticamente parasse seus serviços comuns para poder respondê-lo, gerando uma inviabilidade operacional, contrária ao interesse público.
• Pedidos que exijam trabalhos adicionais de análise ou consolidação de dados: cidadão pede várias informações, que precisariam ser tratadas e consolidadas para serem fornecidas, como, por exemplo, a produção de novos documentos, planilhas e tabelas a partir das informações.
• Consulta jurídica: pedidos em que os requerentes apresentam consultas, como por exemplo, dúvidas de interpretação de algum normativo, ou solicitação de opinião de órgão sobre um determinado assunto.
• Denúncias: casos nos quais o cidadão informa prática de ato imoral ou ilícito cuja solução dependa de providência dos órgãos de controle interno, como a Controladoria ou Corregedoria.
• Reclamação: é quando o cidadão revela sua insatisfação relativa a algum serviço público.
• Elogio: quando o cidadão agradece pelos serviços públicos prestados pela Prefeitura de Belo Horizonte.
• Sugestão: recomendações e conselhos trazidos pelo cidadão para melhor eficiência na prestação dos serviços públicos.

16. É preciso justificar o pedido de acesso à informação?
Não. De acordo com o art. 10, § 3° da Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011), é proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação.
17. Como registrar o recuso ao pedido de acesso à informação?
Para registar o recurso, basta localizar a solicitação na área de relacionamento do serviço e clicar no botão “Atender”, após receber a resposta inicial ao pedido de acesso à informação.
Lembrando que o requerente tem até 15 (quinze) dias para interpor o recurso e que é necessário estar conectado ao gov.br para conseguir realizar a ação.
18. O que é Integridade Pública?
O termo Integridade Pública refere-se, em linhas gerais, ao alinhamento consistente e à adesão de valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados, no setor público.
 
O Sistema de Integridade Pública do Município de Belo Horizonte consiste no conjunto integrado de mecanismos e práticas de governança, gestão e controle colocados em prática com o intuito de prevenir, detectar, punir e remediar a ocorrência de irregularidades, fraudes, corrupção e desvios éticos que possam vir a ocorrer no âmbito municipal, promovendo a cultura de integridade e proporcionando melhores entregas e resultados para os cidadãos.
Em 2023 foi instituída a Política Municipa de Integridade Pública, por meio do Decreto Municipal nº 18.337/2023, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, que estabelece objetivos e ações para a promoção da governança, da transparência, da cultura ética, da participação social e da prevenção e do combate à corrupção, a fraudes, a irregularidades e a outros desvios éticos e de conduta na gestão pública, fortalecendo o desenvolvimento sustentável, a inovação e a confiança da população nas instituições municipais.

Outras ações, materiais, cartilhas e legislações relacionados ao tema Integridade podem ser consultados na página https://prefeitura.pbh.gov.br/integridade-publica . 
 

19. O que é o Programa de Fomento à Integridade Pública - PFIP?

Compreendendo a necessidade de tratar de forma metodológica questões relativas à conformidade, ética, engajamento, primazia no atendimento aos cidadãos e da prevalência do interesse público sobre o privado, com o objetivo de orientar e capacitar os órgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Belo Horizonte a implementarem programas de integridade e a adotarem medidas para a utilização de boas práticas de gestão de riscos e controle interno, a Controladoria-Geral do Município lançou, em 27 de fevereiro de 2019, por meio da Subcontroladoria de Transparência e Prevenção da Corrupção, o PFIP - Programa de Fomento à Integridade Pública e à Gestão de Riscos, voltado para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal (Portaria CTGM nº 04/2019).
 
Todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta da PBH foram convidados a aderir voluntariamente ao Programa, que conta atualmente com 100% de adesões - fato que evidencia a maturidade e a compreensão da importância da cultura de integridade na administração pública municipal.
 
O principal objetivo do PFIP é orientar e apoiar metodologicamente as unidades administrativas na implementação de seus respectivos Programas de Integridade, aqui considerado como uma medida administrativa de gestão estratégica por meio da qual se identifica, trata e gerencia, de forma sistemática, os riscos de violação de integridade para melhoraria da governança. Tem como foco principal estruturar, reforçar, manter a cultura de integridade institucional, bem como prevenir e combater potenciais atos de corrupção que possam impedir que a organização preste serviços à sociedade de forma eficiente, eficaz e de qualidade, que é o fim principal de toda política pública.
 
Os benefícios advindos dos Programas de Integridade para órgãos e entidades incluem a melhoria da eficácia e eficiência operacionais; o mapeamento de processos; a identificação e o tratamento de riscos à integridade; a melhor alocação e utilização dos recursos; o aumento da resiliência da organização; além da criação ou melhoria de mecanismos de controle para evitar o uso indevido do poder hierárquico, assim como para evitar o nepotismo e o conflito de interesses entre partes relacionadas.

20. O que é Avaliação de Integridade nas Contratações Públicas – Due Diligence?

A avaliação de integridade nas contratações públicas, instituída  pela Lei Municipal nº 11.557/2023 e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 16.609/2024, é o procedimento de análise de risco das pessoas jurídicas contratadas pela administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo Municipal, para execução de obra ou serviço de engenharia com valor superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais) e de serviços ou compras com valor superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

A avaliação de integridade nos processos de contratação pública, também conhecida como due diligence ou diligência devida, tornou-se imperativa para governança das contratações, que tem como premissa a criação de mecanismos de proteção contra atos ilegítimos, desonestos ou de corrupção, e contra atos que possam produzir prejuízos que sejam lesivos para administração pública.

O procedimento observará informações relativas a perfil da empresa, de sócios e de administradores, relacionamento com agentes públicos e terceiros, reputação e histórico de envolvimento em casos de desvios éticos, fraude e corrupção, assim como a adoção pela empresa de práticas de prevenção e combate à fraude e à corrupção, como programa de integridade, código de ética e outras, de modo a determinar o Grau de Risco à Integridade - GRI - da empresa contratada.

21. Quando e como a Avaliação de Integridade nas Contratações Públicas será realizada?
A Avaliação de Integridade será realiada nas contratações pela administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo Municipal, para execução de obra ou serviço de engenharia com valor superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais) e de serviços ou compras com valor superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

Os valores citados anteriormente se referem ao custo total do contrato no período de 12 (doze) meses.
A avaliação de integridade será realizada mediante o preenchimento do formulário de due diligence pela pessoa jurídica contratada e emissão do Relatório de Avaliação de Integridade (RAI) pelo órgão ou entidade responsável pela contratação.

A avaliação de integridade terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de liberação do RAI, salvo nas situações de Grau de Risco à Integridade (GRI) alto, em que a validade será de 12 (doze) meses.

22. O que são o Relatório de Risco de Integridade (RAI) e o Grau de Risco à Integridade?

O Relatório de Avaliação de Integridade – RAI  é o documento emitido pelo Poder Executivo com especificação do GRI e dos riscos identificados.

Já o Grau de Risco à Integridade – GRI – é o indicador do risco da empresa, que será classificado em 3(três) níveis: baixo, médio ou alto. O GRI é gerado a partir do preenchimento do formulário de due diligence pela pessoa jurídica contratada.

Será atribuído automaticamente GRI alto aos contratados que não preencherem o Formulário de Due Diligence ou não responderem a quaisquer das questões obrigatórias – artigo 7º, §1º, do Decreto 18.609, de 18 de janeiro de 2024.

O grau de Risco Alto ou Médio não acarretará óbice na contratação.

As regras para o cálculo do GRI, foram estabelecidas conforme metodologia "Avaliação Estruturada de Risco e Índice de Adesão à Integridade (AERIAIntegridade-GRI)", constam no Guia para Avaliação de Integridade nas Contratações disponível em https://prefeitura.pbh.gov.br/sites/default/files/estrutura-de-governo/controladoria/guia-para-avaliacao-de-integridade-nas-contratacoes-publicacao.pdf .

23. O que acontece se a empresa é classificada com GRI alto?
O gestor ou o fiscal do contrato, conforme o caso (se houver delegação), deverá promover medidas de melhoria na gestão e fiscalização, incluindo ações de (art. 8º do Decreto 18.609, de 18 de janeiro de 2024): intensificação das iniciativas de fiscalização e monitoramento da execução do contrato, com foco na mitigação dos riscos identificados; acompanhamento das medições de desempenho e cumprimento de prazos, com previsão da aplicação de penalidades em caso de descumprimento das cláusulas contratuais; avaliação da qualidade, efetividade e satisfação das entregas antes do aceite, conforme o caso; promoção de orientações aos agentes da contratada para prevenção e identificação de desvios éticos, fraudes e corrupção, com o apoio da CTGM.

24. O que pode ser caracterizado como corrupção?
Trata-se da ação ou efeito de corromper uma pessoa ou um sistema para a obtenção de uma vantagem para si ou para outros. Ou seja, a corrupção é uma forma de conseguir algum benefício por meio de um ato imoral ou ilícito. Alguns exemplos incluem: aceitar ou oferecer subornos ou propinas para obter vantagens indevidas; divulgar informações confidenciais ou privilegiadas sem autorização adequada; e fazer uso indevido de recursos da organização para fins pessoais.
25. Quais os tipos de corrupção?
Corrupção passiva e corrupção ativa. O Código Penal, em seu artigo 317, define o crime de corrupção passiva como o de “solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.” Se a corrupção ativa tem a ver com o ato de oferecer propina ou suborno, então a modalidade passiva está relacionada com o ato de receber. Esse tipo de corrupção é cometido pelo agente público corrompido.
26. O que é fraude?
Fraude é um conceito que se refere a um ato deliberado de enganar, ludibriar ou iludir outra pessoa ou entidade com o intuito de obter benefícios financeiros, materiais ou outros ganhos indevidos. A fraude envolve a manipulação intencional de informações, documentos, transações ou processos para enganar ou prejudicar terceiros. Como exemplo podemos citar falsificar registros, documentos ou relatórios.
27. Como diferenciar a fraude do erro?
A diferença principal está na intencionalidade. A fraude é intencional, enquanto o erro não.
28. Como fazer uma denúncia de fraude ou corrupção?
As denúncias de fraude ou corrupção podem ser realizadas por meio do serviço disponível no link: https://servicos.pbh.gov.br/servicos/i/5e487188e1bf5e706bc84c47/5dc8470253fd6b5bbd99185f/servicos+denuncias-de-fraude-e-corrupcao-de-agentes-publicos?s=664e38fd385253139b907729 
Recebida a denúncia, é realizado um juízo de admissibilidade e, havendo indícios de materialidade, é instaurado procedimento de investigação preliminar para apurar os eventuais indícios de fraude, corrupção e enriquecimento ilícito dos agentes públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo e atos lesivos praticados por pessoas jurídicas contratadas pela Prefeitura de Belo Horizonte, conforme disposto na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13).

29. Quais os elementos mínimos para o processamento da denúncia de fraude e corrupção?
* Ser redigida com clareza.
* Conter informações sobre o fato, a autoria (se possível), as circunstâncias e os elementos de convicção.
* Indicar as provas que poderiam ser produzidas para confirmar o fato denunciado e algum indício forte da sua existência.
30. Em que consiste o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)?
Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, na forma da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), regulamentada, no âmbito do município de Belo Horizonte, pelo Decreto nº 16.954/2018.
Os atos lesivos (de que trata a Lei nº 12.846, de 2013) estão relacionados em seu art. 5º e abarcam:
     I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
     II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei;
     III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
     IV - no tocante a licitações e contratos:
     a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
     b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
     c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
     d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
     e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
     f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
     g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
     V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
31. É possível investigação preliminar? 
Sim, de caráter sigiloso e não punitivo, destinada à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública municipal. 
32. Quem deve instaurar e julgar o PAR no âmbito do Poder Executivo do Município de Belo Horizonte?
Nos termos do artigo 3º do Decreto nº 16.954/2018, compete ao Subcontrolador de Transparência e Prevenção da Corrupção instaurar e julgar o PAR, vedada a delegação.
33. Qual o prazo para a conclusão do PAR?
O prazo para conclusão do PAR pela comissão processante, com a elaboração de relatório conclusivo, é de cento e oitenta dias contados da data da publicação do ato de instauração, podendo haver prorrogação.

34. Quais são as sanções que podem ser aplicadas no PAR?
As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas:
I – multa; 
II – publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora. 
Nas hipóteses de infrações administrativas previstas em normas de licitações e contratos da administração pública, também tipificadas como atos lesivos à administração pública municipal, serem apuradas nos autos do PAR (parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 16.954/2018) poderão ser aplicadas as sanções previstas nas normas de licitações e contratos da administração pública.

35. O que é Controle Social?
O Controle Social é entendido como a participação do cidadão na fiscalização, no monitoramento e no controle das ações da administração pública. É quando o cidadão faz o papel de fiscal, checando a destinação das verbas públicas e o programa das atividades da administração pública. O controle social tem a finalidade de verificar se o dinheiro público está sendo usado de maneira correta ou se está sendo desviado para outras finalidades.

36. Por que a fiscalização dos recursos públicos tem de ser feita também pela sociedade? 
Porque um controle social forte e atuante é um importante mecanismo de prevenção da corrupção e de fortalecimento da cidadania.

37. Como as pessoas podem fiscalizar os gastos do Governo? 
Participando de reuniões anuais para votar o orçamento, oferecendo sugestões e fiscalizando resultados. Também participando de sessões da Câmara Municipal, integrando os conselhos de Políticas Públicas e cobrando resultados daqueles em quem votou.
38. Quais os projetos de Participação Cidadã a Controladoria-Geral do Município desenvolve? 
Visando a criação de um ecossistema de participação cidadã no Município de Belo Horizonte, dentro do contexto de buscar a criação e fortalecimento de mecanismos que fomentem a cultura política cidadã, foram lançados projetos pela Controladoria-Geral do Município em parceria com a Secretaria Municipal de Educação. Os projetos que compõem o ecossistema de participação cidadã são: Aluno Auditor e Ouvidor Jovem. 
39. O que é o projeto Aluno Auditor?
O Projeto Aluno Auditor foi lançado em outubro de 2017. Desenvolvido pela Controladoria-Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Educação (SMED), o projeto tem por objetivo provocar nos estudantes reflexões sobre a importância da participação dos cidadãos e do controle social na vida pública. Além disso, busca estimular o desenvolvimento de ações que contribuam para a formação da cidadania das crianças e jovens estudantes.
 
O Projeto Aluno Auditor utiliza a metodologia de auditoria como instrumento central para que os próprios estudantes identifiquem problemas em suas escolas, avaliem suas causas e busquem soluções. Ao participar do projeto, professores, estudantes e colaboradores das instituições são estimulados a pensar sobre as causas e as soluções de problemas que surgem no contexto escolar.
 
A iniciativa visa proporcionar uma experiência pedagógica que permita ao aluno/cidadão reconhecer que sua participação no acompanhamento da execução da política pública está diretamente relacionada com a qualidade do serviço público prestado.
 
Em 2017, foi realizada uma versão piloto do projeto em nove escolas da rede municipal de ensino, uma em cada regional do município de Belo Horizonte. Houve bastante engajamento de toda a comunidade escolar – estudantes, professores, monitores, diretores etc. – no desenvolvimento das ações, culminando em resultados positivos que atingiram o objetivo proposto, o que proporcionou a continuidade e a ampliação do projeto para os anos seguintes. Em 2020 e 2021, em virtude da pandemia de COVID, o projeto foi suspenso, tendo sido retomado em 2022.
Mais informações sobre o projeto podem ser obtidas na página https://prefeitura.pbh.gov.br/controladoria/aluno-auditor .

40. O que é o Projeto Ouvidor Jovem?
O projeto Ouvidor Jovem é uma ação intersetorial conjunta, desenvolvida pela Subcontroladoria de Ouvidoria em parceria com a Secretaria Municipal de Educação. Busca estimular as ações de gestão participativa nas escolas e a sensibilização da comunidade escolar sobre o dever de participação, de corresponsabilidade e de controle social.
 
Utilizando o Sistema de Ouvidoria e Gestão Pública, por meio de acesso virtual, os estudantes eleitos ouvidores jovens captam demandas na comunidade escolar, de modo a colaborar para a ampliação e a consolidação de ações que visem o protagonismo juvenil nas escolas.
 
Exercendo entre seus pares o papel de incentivadores, catalisadores e propulsores da importância da participação da comunidade escolar, os ouvidores jovens contribuem para o aprimoramento das políticas públicas do município. O projeto é desenvolvido nas nove regionais administrativas, tendo, em cada uma delas, duas escolas representadas.
Mais informações sobre o projeto podem ser obtidas na página https://prefeitura.pbh.gov.br/controladoria/programas-e-projetos/ouvidor-jovem.

41. Do que trata a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD?
Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica, de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
42. Quando a LGPD entrou em vigor?
A LGPD entrou em vigor de forma escalonada, como segue:
Em 28 de dezembro de 2018, entraram em vigor os artigos 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B, que tratam da constituição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade – CNPD.

Em 18 de setembro de 2020, entraram em vigor os demais artigos da Lei, com exceção dos dispositivos que tratam da aplicação de sanções administrativas.

Em 1º de agosto de 2021, entraram em vigor os artigos 52, 53 e 54, que tratam das sanções administrativas.

No município de Belo Horizonte, a LGPD foi regulamentada pelo Decreto nº 18.608/2024. 
Mais informações sobre a LGPD podem ser obtidas em: https://prefeitura.pbh.gov.br/sutransp/LGPD .

43. A quem se aplica a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais?
A LGPD se aplica a pessoas naturais e pessoas jurídicas, de direito público ou privado, no âmbito do tratamento de dados pessoais.
44. O que são dados pessoais?
Dados pessoais são, segundo definição da própria LGPD, informações relacionadas a pessoa natural, identificada ou identificável.
Além de informações relativas ao nome, número de inscrição no Registro Geral (RG), Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e endereço residencial, também são considarados dados pessoais outros dados que estejam relacionados com uma pessoal natural, como seus hábitos de consumo, sua aparência e aspectos de sua personalidade.
45. O que são dados pessoais sensíveis?
Dados pessoais sensíveis são aqueles diretamente relacionados aos aspectos mais íntimos da personalidade de um indivíduo, a exemplo daqueles relativos à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dados genéticos ou biométricos, quando vinculados a uma pessoa natural.
46. Quem é o titular de dados pessoais?
O titular de dados pessoais é a pessoa física a quem se referem os dados pessoais objeto de tratamento.
47. O que é o tratamento de dados pessoais?
Tratamento de dados pessoais é toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle de informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
48. Quais são os direitos do titular de dados pessoais?
O titular de dados pessoais possui os seguintes direitos:
• confirmação da existência de tratamento; 
• acesso aos dados pessoais tratados; 
• correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
• anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018;
• portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviços ou produto, mediante requisição expressa;
• eliminação dos dados pessoais tratados com consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16, da Lei Federal nº 13.709/2018;
• informação sobre o uso compartilhado dos dados com entidades públicas e privadas;
• informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
• revogação do consentimento, nos termos do § 5º, do art. 8º, da Lei Federal nº 13.709/2018;
• peticionamento em relação aos seus dados contra o controlador, perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) e perante os organismos de defesa do consumidor;
• oposição a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto na Lei;
• solicitação de revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade;
• fornecimento, mediante solicitação, de informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.

49. O que é a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD?
É a autarquia responsável por zelar pela proteção de dados pessoais e por implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no Brasil.
50. O que é e quais situações podem configurar conflito de interesses?
Configura conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. 
O decreto nº 15.983/2015, que regulamenta a Lei nº 12.813/2013, estabelece que configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo municipal:
I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas.
II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe.
III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas.
IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão.
VI - receber qualquer tipo de vantagem de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento.
VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo órgão ou entidade ao qual o agente público está vinculado.
51. Quais normas regulamentam a situação de conflito de interesse no município?
* Decreto Municipal nº 15.893 de 10 de Março de 2015
* Lei Federal nº 12.813 de 16 de Maio de 2013
52. É preciso ter dano ao erário para configurar conflito de interesses?
A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.
53. Quais as sanções previstas?
Fica o agente público que se encontrar em situação de conflito de interesses sujeito à aplicação da penalidade disciplinar de demissão ou medida equivalente.
54. Em caso de dúvida, o que o agente público pode fazer?
O agente público pode realizar consulta sobre a existência de conflito de interesses, por meio do serviço disponível no link https://servicos.pbh.gov.br/servicos/i/6225f3c96eca841857993898/5dc8470253fd6b5bbd99185f/servicos+consulta-sobre-a-existencia-de-conflito-de-interesses-do-agente-publico , através do qual ele pode solicitar, a qualquer momento, orientação acerca de situação concreta, individualizada, que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses.
Não será apreciada a consulta formulada em tese ou com referência a fato genérico.
54. Quais os responsáveis pela análise da consulta?
O Conselho de Ética Pública atuará nos casos que envolvam ocupantes de cargos de 1º e 2º nível das estruturas organizacionais das entidades e órgãos da Administração Direta Indireta do Poder Executivo, e a Comissão Mista, nos casos que envolvam os demais agentes.
54. E se o agente público estiver em gozo de licença ou afastado do serviço?
As situações que configuram conflito de interesses artigo aplicam-se aos agentes públicos, ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.
55.  Quais normas regulamentam a Declaração de Bens e Valores?
A Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992 e do Decreto Municipal n.º16.897, de 07 de maio de 2018
 
56. É obrigatória a apresentação da declaração de bens e valores?
Sim. Devem apresentar a declaração através do “Sistema de Declaração de Bens e Valores dos Agentes Públicos da PBH”, que se encontra disponibilizado via internet: os agentes políticos (aqui compreendidos o Prefeito, Vice-Prefeito, Subsecretários, Subscretários Adjuntos, Subcontroladores e seus correlatos nas entidades da Administração Indireta), os servidores públicos ocupantes de cargos comissionados e efetivos, os servidores do Estado de Minas Gerais colocados à disposição do Município de Belo Horizonte (municipalizados) que exerçam cargo comissionado/função gratificada ou que recebam verbas por jornada complementar/extensão de jornada de trabalho, os empregados públicos efetivos e comissionados e os servidores contratados temporariamente, lotados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
Estão dispensados do preenchimento da declaração de bens e valores aposentados, pensionistas e estagiários, bem como aqueles que exercem função pública não remunerada.
 
57 . Quais as consequências de não preencher a declaração ou de preenchê-la com informações inverídicas?
A recusa do agente público em atualizar a declaração de bens e valores na data prevista, ou a apresentação de informações falsas, poderá configurar descumprimento de dever funcional, passível de punição disciplinar, sem prejuízo da responsabilização em outras esferas.
Sobre o assunto, a Lei de Improbidade Administrativa, Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, estabelece ainda em seu art.13, §3º:
 
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
 § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
 
Parágrafo único: No ato da posse, o servidor apresentará declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Lei 7.169/96.
 
58. Em quais situações devo declarar?

O agente público deverá apresentar a declaração através do “Sistema de Declaração de Bens e Valores dos Agentes Públicos da PBH” nas seguintes situações:

a) Anualmente:  o agente público fica obrigado a atualizar a declaração de bens e valores, anualmente, por meio de sistema eletrônico de registro de bens e valores, com indicação da respectiva variação patrimonial ocorrida, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, após a data limite fixada pela Receita Federal para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, sob pena de descumprimento de dever funcional, passível de punição disciplinar, sem prejuízo da responsabilização em outras esferas.

b) Na posse:  A posse do agente público em cargo, emprego ou função da Administração Pública do Poder Executivo Municipal ficam condicionados à entrega de declaração de bens e valores.  O cumprimento do disposto, poderá, a critério do agente público, realizar-se mediante entrega de cópia da declaração anual apresentada à Secretaria da Receita Federal, com as respectivas retificações, o que não isenta o agente público recém empossado da obrigação de realizar a sua declaração por meio de sistema eletrônico de registro de bens e valores, a ser disponibilizado pelo Poder Executivo, ainda que não possua bens a declarar, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados data da posse.

c) No desligamento: O agente público para deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função deverá atualizar a declaração de bens e valores concomitantemente ao seu pedido de exoneração, rescisão contratual, aposentadoria ou qualquer outra forma de afastamento definitivo, com indicação da respectiva variação patrimonial ocorrida;

Nota: Não haverá necessidade do cumprimento da obrigação, caso o agente público seja exonerado para ocupar outro cargo público no âmbito do Poder Executivo.

d) No retorno ao serviço:  O agente público que se encontrar, a qualquer título, regularmente afastado (cedido, em gozo de férias, férias prêmio, assuntos particulares, etc.) ou licenciado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprir a obrigação.
 
59. As declarações serão divulgadas?
 Não. O sigilo das informações prestadas pelo agente público deverá ser preservado por todos que tenham acesso às declarações, sob pena de responsabilização na esfera penal, civil e administrativa.