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A PREFEITURA

criado em - atualizado em

O Município de Belo Horizonte integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil e o Estado de Minas Gerais. O Município se organiza e se rege pela Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado. 

Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Lei Orgânica.

Compete ao Município de Belo Horizonte prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local.

São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no art. 166 da Constituição do Estado:
- garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
- assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e da legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
- preservar os interesses gerais e coletivos;
- promover o bem de todos, sem distinção de origem, raça, sexo, cor, credo religioso, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação;
- proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
- priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social;
- preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
- valorizar e desenvolver a sua vocação de centro aglutinador e irradiador da cultura brasileira.

Compete ao Município, entre outras atribuições:
-manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os demais Municípios;
-organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos;
-firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;
-difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
-proteger o meio ambiente;
-instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes trimestralmente;
-organizar e prestar, diretamente ou mediante delegação, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
- fixar os preços dos bens e serviços públicos;
- promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo urbano;
- administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor sobre sua aplicação;
- desapropriar bens, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei;
- estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive os prestados mediante delegação, e, em caso de iminente perigo ou calamidade pública, ocupar e usar de propriedade particular, bens e serviços, assegurada indenização ulterior, se houver dano;
- estabelecer o regime jurídico único de seus servidores e os respectivos planos de carreira;
- constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Constituição da República;
- associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;
- cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;
- participar, autorizado por lei, da criação de entidade intermunicipal para a realização de obra, o exercício de atividade ou a execução de serviço específico de interesse comum;
- fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gênero alimentício e produto farmacêutico destinados ao abastecimento público, bem como de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;
- licenciar a construção de qualquer obra;
- licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços similares e cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde ou ao bem-estar da população;
- fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos referidos no inciso anterior;
- regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis;
- interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva;
- regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de aparelho de transporte;
- licenciar e fiscalizar, nos locais sujeitos ao seu poder de polícia, a fixação de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
- regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os espetáculos e os divertimentos públicos;
- estabelecer e impor penalidades por infrações a suas leis e regulamentos.

A Lei Orgânica Municipal é também denominada “Constituição do Município” e é elaborada pela Câmara Municipal.


Clique aqui para acessar a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.