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GLOSSÁRIO

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A

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: Documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.
 

AUTARQUIAS: Entidade administrativa autônoma, descentralizada da Administração pública, criada por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições específicas para realizar os fins que a lei lhe determinar.

C

CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA DA DESPESA: Agrupamento de contas de despesas públicas previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o fim de propiciar elementos para avaliação do efeito econômico das transações do setor público. De acordo com o art. 12 da citada lei, a despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: despesa corrente e despesa de capital.
 

CLASSIFICAÇÃO POR FONTE DE RECURSOS: Identifica a origem e natureza dos recursos orçamentários através de código e é utilizada para indicar que espécies de recursos irão financiar as despesas.
 

CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA DE DESPESA: A despesa orçamentária quanto à natureza é classificada em categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa. CATEGORIA ECONÔMICA: Compõem-se das despesas correntes e de capital e tem por finalidade possibilitar a obtenção de informações macroeconômicas sobre os efeitos dos gastos do setor público na economia. Despesas Correntes são todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Despesas de Capital são aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA: Consiste na agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto do gasto. A Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163/01 definiu como grupos de despesa: (1) pessoal e encargos sociais, (2) juros e encargos da dívida, (3) outras despesas correntes, (4) investimentos, (5) inversões financeiras e (6) amortização da dívida. MODALIDADE DE APLICAÇÃO: Informação gerencial que complementa a natureza da despesa com a finalidade deindicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de governo ou por outro ente da federação e suas respectivas entidades. Desse modo, objetiva, principalmente, possibilitar a eliminação da dupla contagem de recursos transferidos ou descentralizados. ELEMENTO DE DESPESA: Tem por finalidade identificar os objetos de gasto, a exemplo de vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins. ITEM DE DESPESA: É o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária.
 

CONTRATO: Todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
 

CONVÊNIO: O convênio é o instrumento que disciplina os compromissos que devem reger as relações de dois ou mais participantes que tenham interesse em atingir um objetivo comum, mediante a formação de uma parceria.
 

CRÉDITO ADICIONAL: Instrumento utilizado para alteração da lei orçamentária para corrigir distorções durante a execução do orçamento, bem como imperfeições no sistema de planejamento. Autorização de despesa não-computada ou insuficientemente dotada na lei de orçamento. Classifica-se em suplementar, especial e extraordinário).
 

CRÉDITO ESPECIAL: Modalidade de crédito adicional destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo autorizado por lei.
 

CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO: Modalidade de crédito adicional destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. É autorizado e aberto por decreto, podendo ser reaberto no exercício seguinte, nos limites do seu saldo, se o ato que o autorizou tiver sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício.
 

CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO: Compreende o conjunto de categorias classificatórias que especificam as ações constantes do orçamento. O crédito orçamentário é portador de uma dotação e essa é o limite de recurso financeiro autorizado. Autorização de despesa solicitada por um governo ao parlamento ou concedida por esse.
 

CRÉDITO SUPLEMENTARModalidade de crédito adicional destinado ao reforço de dotação já existente no orçamento. Tal autorização pode constar da própria lei orçamentária.

D

DESPESA CORRENTE:As realizadas com a manutenção dos equipamentos e com o funcionamento dos órgãos. Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
 

DESPESA DE CAPITAL:As realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais, abrangendo, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente, títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dívida e concessões de empréstimos. Classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
 

DESPESA DE CUSTEIO:As necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação da administração como, por exemplo, o pagamento de pessoal, de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros. Despesas de Exercícios Anteriores, as relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com dotação suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderão ser pagos, à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
 

DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES: São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados. O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
 

DESPESA EMPENHADA: Valor do orçamento público formalmente reservado (pela emissão do empenho) para compromissos assumidos com terceiros.
 

DESPESA EXTRA ORÇAMENTÁRIA:Saídas de numerários que não constam na lei orçamentária anual, decorrentes de depósitos, pagamentos de restos a pagar, resgate de operações de crédito por antecipação de receita e recursos transitórios.
 

DESPESA LIQUIDADA: É o segundo estágio da despesa orçamentária. A liquidação da despesa é, normalmente, processada pelas Unidades Executoras ao receberem o objeto do empenho (o material, serviço, bem ou obra). Conforme previsto no art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem como objetivos: apurar a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar; e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
 

DESPESA ORÇAMENTÁRIA: Transação que depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada.
 

DESPESA PAGA: O pagamento refere-se ao terceiro estágio da despesa orçamentária e será processada pela Unidade Gestora Executora no momento da emissão do documento Ordem Bancária (OB) e documentos relativos a retenções de tributos, quando for o caso. O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga.
 

DESPESA PÚBLICA: É a aplicação (em dinheiro) de recursos do Estado para custear os serviços de ordem pública ou para investir no próprio desenvolvimento econômico do Estado. É o compromisso de gasto dos recursos públicos, autorizados pelo Poder competente, com o fim de atender a uma necessidade da coletividade prevista no orçamento.
 

DESPESA REALIZADA: Despesa orçamentária devidamente empenhada e já liquidada de acordo com o regime contábil de competência.
 

DESPESAS COM PESSOAL: Despesa com o pagamento pelo efetivo serviço exercido de cargo, emprego ou função no setor público quer civil ou militar, ativo ou inativo, bem como as obrigações de responsabilidade do empregador.
 

DIÁRIAS: É a remuneração de caráter indenizatório para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana dada ao servidor que, a serviço, se afasta da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional. É devida e paga por dia de serviço.
 

DÍVIDA PÚBLICA: Compromissos de entidade pública decorrentes de operações de créditos, com o objetivo de atender às necessidades dos serviços públicos, em virtude de orçamentos deficitários, caso em que o governo emite promissórias, bônus rotativos, etc., a curto prazo, ou para a realização de empreendimentos de vulto, em que se justifica a emissão de um empréstimo a longo prazo, por meio de obrigações e apólices. Os empréstimos que caracterizam a dívida pública são de curto ou longo prazo. A dívida pública pode ser proveniente de outras fontes, tais como: depósitos (fianças, cauções, cofre de órgãos, etc.), e de resíduos passivos (restos a pagar). A dívida pública classifica-se em consolidada ou fundada (interna ou externa) e flutuante ou não consolidada.
 

DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA: Débitos do governo e de empresas estatais com empresas, governos estrangeiros e instituições financeiras internacionais (FMI, BID, etc), contraídos fora do país e pagos em moeda estrangeira.
 

DÍVIDA PÚBLICA INTERNA: São débitos do Governo, geralmente, assumidos através de empréstimos e financiamentos com entidades financeiras de dentro do país ou através da emissão de títulos públicos para venda no mercado financeiro, dentro do país, para pagamento futuro com juros e encargos, com o fim de se capitalizar.
 

DOTAÇÃO INICIAL: Valor inicial constante da lei orçamentária sancionada pelo Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador ou Prefeito, conforme o ente).
 

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: É o valor monetário autorizado, consignado na lei do orçamento (LOA), para atender uma determinada programação orçamentária.

E

ELEMENTO DE DESPESA:Tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins. A descrição dos elementos pode não contemplar todas as despesas a eles inerentes, sendo, em alguns casos, exemplificativa. Os elementos de despesa podem ser consultados em: http://www.planejamento.mg.gov.br/planejamento-e-orcamento/orcamento-do-estado-de-minas-gerais.
 

EMPENHO DA DESPESA:O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. Os empenhos podem ser classificados em:- Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;- Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e- Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis. O empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, e, caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Ele será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente. Documento contábil envolvido nessa fase: NE (Nota de Empenho).
 

EMPENHO ORDINÁRIO: É o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez.
 

ESTÁGIOS DA DESPESA: Os estágios da despesa são: empenho, liquidação e pagamento. Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição; Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual; Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor.
 

EXECUÇÃO DA DÍVIDA: Corresponde às etapas de empenho, liquidação e pagamento da dívida do governo. Ex: o governo assume a dívida, apura o quanto e a quem deve pagar, e paga.
 

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA: Utilização dos créditos consignados no orçamento do ente público e nos créditos adicionais, visando à realização das missões atribuídas às unidades orçamentárias.

F

FAVORECIDO: Órgãos ou Empresas Privadas e Pessoas Físicas que receberam recursos públicos federais, independentemente da origem desses valores.
 

FONTE DE RECURSOS: Classificação da receita segundo a destinação legal dos recursos arrecadados. As fontes de recursos constituem-se de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, e servem para indicar como são financiadas as despesas orçamentárias. Entende-se por fonte de recursos a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade. É necessário, portanto, individualizar esses recursos de modo a evidenciar sua aplicação segundo a determinação legal. A classificação por fontes é estabelecida, no orçamento federal, pela Portaria SOF nº 1, de 19 de fevereiro de 2001 (D.O.U. 20.02.2001). A classificação de fontes de recursos consiste de um código de três dígitos. O primeiro indica o Grupo de Fonte de Recursos, que especifica se o recurso é ou não originário do Tesouro Nacional e se pertence ao exercício corrente ou a exercícios anteriores. Os dois dígitos seguintes especificam, dentro de cada grupo de fontes, as diferentes fontes dos recursos que sejam compatíveis com o respectivo grupo de fontes. http://www.planejamento.mg.gov.br/planejamento-e-orcamento/orcamento-do-estado-de-minas-gerais.
 

FUNÇÃO: Classificação da despesa orçamentária que tem por finalidade registrar a finalidade da realização da despesa. A função pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. Está relacionada com a missão institucional fundamental do órgão executor, por exemplo, cultura, educação, saúde ou defesa.
 

FUNDAÇÃO: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por lei para o desenvolvimento de atividades de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, com autonomia administrativa, patrimônio próprio e funcionamento custeado, basicamente, por recursos do Poder Público, ainda que sob forma de prestação de serviços.

G

GESTÃO DA DÍVIDA: Atos que envolvem decisões sobre a dívida pública e sua administração, tais como emissão de títulos, e celebração de contratos para obtenção de recursos. Ex: o governo decide que a forma de assunção da dívida será emissão de títulos públicos com pagamento daqui 10 anos.Os atos de gestão da dívida objetivam principalmente minimizar os custos de longo prazo, evitando, porém, riscos excessivos.
 

GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA: Classificação da despesa agregando elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir: 1 - Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Encargos da Dívida; 3 - Outras Despesas Correntes; 4 - Investimentos; 5 - Inversões Financeiras; 6 - Amortização da Dívida; e 9 - Reserva de Contingência. O detalhamento dos grupos de despesa pode ser consultado em: http://www.planejamento.mg.gov.br/planejamento-e-orcamento/orcamento-do-estado-de-minas-gerais

I

IDENTIFICADOR DE AÇÃO GOVERNAMENTAL: Identifica os programas de acordo com o seu posicionamento no mapa estratégico definido no PMDI. Desse modo, por meio desse código as ações se classificam em ações de acompanhamento intensivo (1) e ações de acompanhamento geral (0).
 

IDENTIFICADOR DE PROCEDÊNCIA E USO: Identifica a origem e a utilização dos recursos. O identificador de procedência e uso (IPU) informa, dentre outros, se os recursos serão para livre utilização, se foram transferidos de outra unidade orçamentária, se objetivam oferecer contrapartida a convênios, acordos e ajustes, ou se voltam para o financiamento de inativos do FUNFIP.
 

ITEM DE DESPESA: Nível de detalhamento da despesa orçamentária que evidencia o Órgão Superior, a Entidade Vinculada, a Unidade Gestora, o Elemento de Despesa, Favorecido e o Repasse.

J

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA: Despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.

L

LICITAÇÃO: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
 

LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL: Licitação sustentável é aquela que considera os fatores econômicos, sociais e ambientais em todos os estágios do processo de contratação, transformando o poder de compra do Estado em instrumento de proteção ao meio ambiente e de desenvolvimento econômico e social. Isso revela a função social da licitação.
 

LIQUIDAÇÃO: Conforme dispõe o art. 63, caput e §1º, da Lei nº 4.320/1964, a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem por objetivo apurar:I ¿ a origem e o objeto do que se deve pagar;II ¿ a importância exata a pagar;III ¿ a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:I ¿ o contrato, ajuste ou acordo respectivo;II ¿ a nota de empenho;III ¿ os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

M

MUNICÍPIOS: Um dos entes da Federação. Não possui soberania, que é a prerrogativa de representação do país no exterior e perante órgãos internacionais para celebração de acordos e tratados em que o Brasil tenha interesse, mas possui autonomia organizacional, financeira e orçamentária, nos termos da Constituição e pode celebrar convênios com outros entes da federação e órgãos da administração indireta. É regido por Lei Orgânica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

O

OPERAÇÃO DE CRÉDITO: Levantamento de empréstimo pelas entidades da administração pública, com o objetivo de financiar seus projetos e/ou atividades, podendo ser interna ou externa.

OUTRAS DESPESAS CORRENTES: Despesas com a manutenção e funcionamento da máquina administrativa do governo, tais como: aquisição de pessoal, material de consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício ou pessoa jurídica independente da forma contratual, e outras não classificadas nos demais grupos de despesas correntes.

ÓRGÃO: Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal. Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.

ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO: Entidade da administração direta, inclusive fundo ou órgão autônomo, da administração indireta (autarquia, fundação ou empresa estatal) em cujo nome a lei orçamentária ou crédito adicional consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho. Constituem desdobramentos dos órgãos orçamentários.

P

PAGAMENTO: O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. A Lei nº 4.320/1964, no art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga.
 

PAGAMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS: Despesas em virtude de sentenças judiciárias. Far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais serão consignados ao Poder Judiciário, nos Tribunais responsáveis pelas sentenças.
 

PENSIONISTAS: Beneficiário de pensão do Governo.
 

PESSOAL ATIVO: Pessoal ativo congrega os agentes políticos que exercem cargos temporais, os servidores temporários e os titulares de cargos efetivos.
 

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS: Despesas orçamentárias com pessoal ativo e inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
 

PESSOAL INATIVO: Aposentados e pensionistas que também integram os gastos totais com pessoal.
 

PODER:Três poderes formam o Estado: Executivo, Legislativo e Judiciário. As funções exercidas por cada poder estão divididas entre típicas e atípicas. Atuam separadamente, com independência e harmonia.
 

PREGÃO: O pregão é a modalidade de licitação pública que visa a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns, ou seja, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por intermédio de especificações usuais praticadas no mercado. Sendo assim, o pregão não prescinde de requisitos mínimos de qualidade. A disputa é feita por meio de proposta escrita, Permitindo-se aos licitantes a alteração dos preços por meio de lances sucessivos, verbais ou eletrônicos, em sessão pública presencial ou virtual, o que permite a redução do valor da proposta para se alcançar o menor melhor preço.
 

PROGRAMA: Instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual. 
 

PROJETO: Tipo de ação destinada a alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental. 
 

R

RECEITA: Recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício, desdobrados nas categorias econômicas de correntes e de capital.
 

RECEITA ARRECADADA: Todos os valores estimados já recebidos e incorporados definitivamente ao patrimônio público, considerando um determinado período, das quais o governo pode dispor.
 

RECEITA DE CAPITAL: Receitas que alteram o patrimônio duradouro do estado, como, por exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou do produto de um empréstimo contraído pelo estado a longo prazo. Compreendem, assim, a constituição de dívidas, a conversão em espécie de bens e direitos, reservas, bem como as transferências de capital.
 

RECEITA PÚBLICA: Todo dinheiro que abastece os cofres públicos da União, dos Estados e dos Municípios, obtido, principalmente, através da arrecadação de tributos (impostos e taxas) pagos pelos cidadãos.
 

RECEITAS CORRENTE: Receitas que apenas aumentam o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgotam dentro do período anual. São os casos, por exemplo, das receitas dos impostos que, por se extinguirem no decurso da execução orçamentária, têm, por isso, de ser elaboradas todos os anos. (Fonte: Tesouro Nacional). Segundo a Lei 4.320/64, artigo 11, §1º, receita corrente é uma classificação, segundo a categoria econômica da receita, que abarca receitas tributárias, patrimoniais, industriais, de contribuição, agropecuárias, de serviços, e outras de natureza semelhante, bem como as provenientes de transferências correntes de outras pessoas de direito público ou privado.
 

RESTOS A PAGAR: No fim do exercício, as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas serão inscritas em restos a pagar e constituirão a dívida flutuante. Podem-se distinguir dois tipos de restos a pagar: os processados e os não processados. Os restos a pagar processados são aqueles em que a despesa orçamentária percorreu os estágios de empenho e liquidação, restando pendente apenas o estágio do pagamento. Em geral, não podem ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a Administração não poderá deixar de cumprir com a obrigação de pagar. Serão inscritas em restos a pagar as despesas liquidadas e não pagas no exercício financeiro, ou seja, aquelas em que o serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante. Também serão inscritas as despesas não liquidadas quando o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente.

S

SUPLEMENTAÇÃO: Aumento de recursos por crédito adicional, para reforçar as dotações que já constam na lei orçamentária.

T

TERMO DE REFERÊNCIA: O Termo de Referência ou Projeto Básico é um instrumento obrigatório para toda contratação (seja ela por meio de licitação, dispensa, inexigibilidade e adesão à ata de registro de preços), sendo elaborado a parti r de estudos técnicos preliminares e devendo reunir os elementos necessários e sufi cientes, com nível de precisão adequado para caracterizar o objeto, bem como as condições da licitação e da contratação. Considera-se, pois, que o referido instrumento é o documento que contém informações obtidas a partir de vários levantamentos feitos em relação ao objeto a ser contratado, o que permite dizer que possui os códigos genéticos¿ das contratações pretendidas pela Administração Pública. Assim, o documento em análise tem por fi m guiar o fornecedor na elaboração da proposta, bem como orientar o pregoeiro ou a Comissão de Licitação no julgamento das propostas.
 

TRANSFERÊNCIAS: Parcela das receitas federais arrecadadas pela União repassada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. O rateio da receita proveniente da arrecadação de impostos entre os entes federados representa um mecanismo fundamental para amenizar as desigualdades regionais, na busca incessante de promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e Municípios.
 

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: Dotações destinadas a terceiros sem a correspondente prestação de serviços, incluindo as subvenções sociais, os juros da dívida, a contribuição à previdência social, entre outros.
 

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: Dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem da lei de orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

U

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Entidade da administração direta, inclusive fundo ou órgão autônomo, da administração indireta (autarquia, fundação ou empresa estatal) em cujo nome a lei orçamentária ou crédito adicional consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho. Constituem desdobramentos dos órgãos orçamentários.