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Conceitos Orçamentários

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O orçamento possui um caráter público não só por ser uma lei, mas também por ser elaborado e aprovado em um espaço público, através de discussões e emendas feitas pelos vereadores nas sessões da Câmara. A Constituição de 1988 define três instrumentos integrados para a elaboração do orçamento, que visam o planejamento das ações do poder público. São eles:

 

Plano Plurianual (PPA) ou Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG)


O Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) é um instrumento legal normatizador do planejamento de médio prazo da esfera pública, que explica diretrizes, objetivos, programas, ações e metas a serem atingidas, definindo quantitativamente recursos necessários para sua implementação. É referência para a formulação dos programas do governo no período de quatro anos e constitui-se como uma importante tarefa de se pensar o futuro, pois através dele se decide quais são os investimentos prioritários para os projetos de desenvolvimento da cidade.

 

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)


A partir do PPAG, definem-se as metas e prioridades para o ano seguinte. A LDO define também as regras sobre mudanças nas leis de impostos, finanças e pessoal, além de estabelecer orientações de como elaborar o orçamento anual.

 

Lei Orçamentária Anual (LOA)


A LOA consiste no orçamento propriamente dito. Contém os programas, projetos e atividades que contemplam as metas e prioridades estabelecidas na LDO, juntamente com os recursos necessários para o seu cumprimento. Dessa forma, define as fontes de receita e autoriza as despesas públicas, expressas em valores, detalhando-as por órgão de governo e por função. Muitas vezes a LOA autoriza a abertura de créditos suplementares ou a realização de empréstimos pelo prefeito, sem prévia autorização da Câmara.

Resumidamente, os objetivos dos três instrumentos de planejamento e orçamento público podem ser sintetizados no quadro abaixo:
 

INSTRUMENTOS

OBJETIVOS

Plano Plurianual de Ação Governamental

  • Representa planejamento de médio prazo;
  • Fortalece a perspectiva de resultados;
  • Dá transparência a ação pública.

Lei de Diretrizes Orçamentárias

  • Prioridades e metas da Administração Pública;
  • Direciona e disciplina a elaboração orçamentária;
  • Orienta o planejamento governamental.

Lei Orçamentária Anual

  • Detalha o orçamento público;
  • Prevê receitas e gastos;
  • Quantifica as ações planejadas.

 
Balanço Anual


O Balanço Anual apresenta informações municipais que atendem às orientações feitas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aos chefes de poder executivo municipal e aos dirigentes das autarquias e fundações municipais.

A administração democrático-popular segue os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que pressupõe ações planejadas e transparentes que mantêm o equilíbrio das contas públicas. Com isto, a PBH garante a manutenção dos programas sociais e das diversas obras na cidade e define as prioridades e aplicação dos recursos públicos na capital mineira.

Receita Pública


Conjunto de meios financeiros que o Estado e as outras pessoas de direito público auferem, e, livremente, e sem reflexo no seu passivo, podem dispor para custear a produção de seus serviços e executar as tarefas políticas dominantes em cada comunidade. Em sentido restrito, portanto, receitas são as entradas que se incorporam ao patrimônio como elemento novo e positivo; em sentido lato, são todas quantias recebidas pelos cofres públicos, denominando-se entradas ou ingressos (em sentido restrito, nem todo ingresso constitui receita pública).
Fonte: Portal Ministério da Fazenda


Despesa Pública


Compromisso de gasto dos recursos públicos, autorizados pelo poder competente, com o fim de atender a uma necessidade da coletividade prevista no orçamento.
Fonte: Portal Ministério da Fazenda


Despesas com Custeio


As necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação da administração como, por exemplo, o pagamento de pessoal, de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros.
Fonte: Portal Ministério da Fazenda


Despesas de Exercícios Anteriores


As relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com dotação suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderão ser pagos, à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Fonte: Portal Ministério da Fazenda


Restos a pagar


De acordo com o caput do art. 36 da Lei Federal nº 4.320/1964, restos a pagar são as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. 

Em relação à distinção entre despesas processadas e não processadas, podemos considerar como despesas processadas aquelas que se referem a empenhos executados e liquidados, prontos para o pagamento, ou seja, aos empenhos já foram entregues ao credor que, ou forneceu o material comprado, ou prestou o serviço contratado, ou, ainda, executou a obra. As despesas não processadas são os empenhos de contratos e convênios que ainda estão sendo executados.


Empenho


O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58 da Lei Federal nº 4.320/1964, empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.

Os empenhos podem ser classificados em: 
- Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;

- Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e 

- Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis. 

O empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, e, caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Ele será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente. 
Fonte: Controladoria-Geral da União - CGU


Nota de Empenho - NE


Registro de eventos vinculados ao comprometimento da despesa, na base do empenho. 
Fonte: Tesouro Nacional

Conforme previsto no art.90 do Decreto Municipal nº 10.710/2001, a nota de empenho indica a completa classificação orçamentária, inclusive item da classificação econômica, nos termos do manual de execução orçamentária vigente na data, o nome do credor, o endereço, o CPF ou CNPJ, o valor da despesa, bem como a dedução desta no saldo da dotação própria.


Liquidação


É o segundo estágio da despesa orçamentária. A liquidação da despesa é, normalmente, processada pelas Unidades Executoras ao receberem o objeto do empenho (o material, serviço, bem ou obra). Conforme previsto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem como objetivos: apurar a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar; e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

A liquidação das despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por base: o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho; e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. 
Fonte: Controladoria-Geral da União - CGU


Nota de Pagamento da Despesa - NPD


É o documento que formaliza a liquidação da despesa no Sistema Orçamentário/Financeiro/Contábil – SOF, da Prefeitura de Belo Horizonte.


Pagamento


O pagamento refere-se ao terceiro estágio da despesa orçamentária e será processada pela Unidade Gestora Executora no momento da emissão do documento Ordem Bancária (OB) e documentos relativos a retenções de tributos, quando for o caso. O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. A Lei Federal nº 4.320/1964, em seu art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga.
Fonte: Controladoria-Geral da União - CGU


Borderô


É o documento através do qual o é processado o pagamento efetivo das despesas, podendo ser encaminhado ao banco de maneira física ou eletrônica.
 

Previsão


É a estimativa do que se espera arrecadar durante o exercício (projeções).
Fonte: Manual da Receita do Governo Federal
 

Arrecadação


Corresponde ao momento em que os contribuintes comparecem perante os agentes arrecadadores, geralmente por meio de estabelecimentos bancários oficiais ou privados, devidamente credenciados, a fim de liquidarem suas obrigações, no caso, com o Município.
Fonte: Manual da Receita do Governo Federal

Consiste no recebimento da receita pelo agente devidamente autorizado e seu recolhimento aos cofres públicos.
Fonte: Câmara dos Deputados
 

Receitas Correntes  


São as receitas que apenas aumentam o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgotam dentro do período anual. São os casos, por exemplo, das receitas dos impostos que, por se extinguirem no decurso da execução orçamentária, têm, por isso, de ser elaboradas todos os anos. Compreendem as receitas tributárias, patrimoniais, industriais e outras de natureza semelhante, bem como as provenientes de transferências correntes. 
Fonte: Tesouro Nacional


Receitas de Capital


São as receitas que alteram o patrimônio duradouro do estado, como, por exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou do produto de um empréstimo contraído pelo estado a longo prazo. Compreendem, assim, a constituição de dívidas, a conversão em espécie de bens e direitos, reservas, bem como as transferências de capital. 
Fonte: Tesouro Nacional


Receitas Intraorçamentárias Correntes


São receitas correntes de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes do fornecimento de materiais, bens e serviços, recebimentos de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o fato que originar a receita decorrer de despesa de órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo. 
Fonte: Tesouro Nacional


Liberação em tempo real


Para fins de disponibilização de informações sobre a execução orçamentária e financeira do ente da Federação, o Decreto Federal nº 7.185/2010 esclareceu a exigência de liberação em tempo real dos dados da seguinte forma: "Art. 2º [...] § 2º -  Para fins deste Decreto, entende-se por:[...] II - liberação em tempo real: a disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subseqüente à data do registro contábil no respectivo SISTEMA, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento; [...]"