Para as famílias dos(as) estudantes que pretendem matricular seus(as) filhos(as) em 2024, solicitamos acessar a página de Vagas Remanescentes
QUERO VERIFICAR AS VAGAS REMANESCENTES - 2024
Lista de espera do município para consulta - 2024
CONSULTA DA LISTA DE ESPERA - 2024
A lista de espera é organizada na seguinte ordem:
1º) Jurisdição: circunscrição territorial que define a região contemplada pelo atendimento de uma ou mais instituições escolares;
2º) Tipo de Processo: indica se o candidato está inscrito no CADASTRO ou no SOBRECADASTRO, a prioridade é do cadastro.
3º) Ano de Escolaridade: EI - 0 a 1 ano; EI - 1 a 2 anos
4º) Posição na lista de espera: Posição do candidato conforme os itens anteriores.
LISTA DE ESPERA COMPLETA DO CADASTRO 2024
JURISDIÇÕES
- CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO DE ACESSO AS VAGAS NA LISTA DE ESPERA - 2024
MATRÍCULA COMPULSÓRIA
Conforme o Art. 5º da PORTARIA SMED Nº 238/2023, publicada no Diário Oficial do Município - DOM em 19 de agosto de 2023.
Art. 5° – Será considerada compulsória, independentemente de cadastro, a matrícula de estudantes:
I – com deficiência, ostomizados ou com anemia falciforme, mediante o envio de laudo técnico emitido por profissional de saúde de nível superior que acompanha o estudante, para o endereço eletrônico <laudo.deficiencia@edu.pbh.gov.br>, até o dia 22 de setembro de 2023;
II – refugiados, circenses e ciganos (ou sua família), conforme a Lei Federal nº 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante envio de documento expedido pelos órgãos competentes para o endereço eletrônico <gemon@edu.pbh.gov.br >, até o dia 22 de setembro de 2023;
III – explorados na mendicância;
IV – explorados no trabalho infantil;
V – em acolhimento institucional (abrigos) ou familiar, em Família Acolhedora, que estejam abrigados com suas famílias ou em situação de reintegração familiar;
VI – em situação de violência física, psicológica ou sexual (abusos e/ou exploração);
VII – filhos de adolescentes submetidos a cumprimento de medida socioeducativa, nos termos da Lei Federal nº 12.594/2012, art. 49, inciso VIII;
VIII – filhos de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006, art. 9°, §7° e da Lei Municipal nº 11.548/2023, com prioridade para a matrícula em instituição de Educação Básica mais próxima do domicílio, ou para transferência para instituição que atenda a essa condição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso;
IX – filhos de mulheres acompanhadas pelo “Projeto Acolhimento e Cuidado a Gestantes, Puérperas e Bebês em Situação de Vulnerabilidade e Risco” da Secretaria Municipal de Saúde;
X – pertencentes a família acompanhada pelos serviços que compõem a Política para a População de Rua - Abordagem, Albergues, Repúblicas e Centros de Referência;
XI – famílias que foram desabrigadas e/ou desalojadas em virtude de eventos climáticos extremos, conforme Lei nº 7.597/1998, art. 1, inciso II e art. 3°, inciso III;
XII – famílias removidas em decorrência de execução de obra pública, conforme Lei nº 7.597/1998, art. 1, inciso I e art. 3°, inciso III. § 1º – As crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância (indígenas, povos nômades, filhos de trabalhadores itinerantes, artistas e/ou trabalhadores de parques de diversão e de teatro mambembe), nos termos do art. 1° da Resolução CNE/CEB nº 003/2012, terão assegurado o direito à matrícula na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na modalidade Educação de Jovens e Adultos, mediante solicitação a ser enviada para o endereço eletrônico <gemon@edu.pbh.gov.br> até o dia 22 de setembro de 2023.
§ 2° – Os estudantes pertencentes a comunidades quilombolas terão prioridade para a matrícula nas escolas localizadas no entorno de suas respectivas comunidades, mediante solicitação a ser enviada para o endereço eletrônico <gemon@edu.pbh.gov.br> até o dia 22 de setembro de 2023.
§ 3° – Crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 01/2020, terão a matrícula assegurada na Educação Básica obrigatória, inclusive, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
§ 4° – Crianças de até três anos de idade migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio, nos termos da Resolução CNE/CEB n° 01/2020, terão a matrícula assegurada, de acordo com a disponibilidade de vagas, em instituições próprias e parceiras da rede pública de ensino.
PRIORIZAÇÃO DAS MATRÍCULAS
Conforme o Art. 6º da PORTARIA SMED Nº 238/2023, publicada no Diário Oficial do Município - DOM em 19 de agosto de 2023.
Art. 6° – Para os fins de priorização de matrículas na Educação Infantil, na faixa etária de 0 a 3 anos, e de inclusão no atendimento em tempo integral, nas instituições escolares de Educação Infantil e de Ensino Fundamental em que for ofertado, será considerada escala de pontuação estabelecida conforme os seguintes critérios de classificação por vulnerabilidade social:
I – famílias beneficiárias do “Programa Bolsa Família”;
II – famílias atendidas pelos Centros de Referência Especializados da Assistência Social (CREAS);
III – famílias acompanhadas pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);
IV – famílias atendidas nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS);
V – famílias com renda per capita de até R$ 105,00, cadastradas no CAD único;
VI – famílias com renda per capita familiar entre R$ 105,01 e R$ 210,00;
VII – mãe analfabeta; VIII – mãe com até quatro anos de escolaridade;
IX – família monoparental;
X – criança filha de mãe, ou pai e/ou responsável em situação de privação de liberdade;XI – criança filha de mãe e/ou pai adolescente;
XII – criança filha de mãe, ou pai e/ou responsável em situação de drogadição;
XIII – criança que resida com familiar com deficiência ou doença grave, observada a avaliação da Equipe de Saúde da Família;
XIV – criança com diabetes;
XV – criança com HIV;
XVI – criança com confirmação de diagnóstico de doenças abrangidas pelo Teste do Pezinho;
XVII – criança com asma e em uso diário de medicamento para controle da doença;
XVIII – criança com microcefalia;
XIX – criança com doenças cardiológicas comprovadas por relatório médico;
XX – criança com doenças renais comprovadas por relatório médico;
XXI – criança com doenças neurológicas comprovadas por relatório médico;
XXII – criança com quadro de desnutrição proteico energético grave;
XXIII – criança com nove ou mais dentes com cavidades (cáries);
XXIV – criança pertencente a comunidades quilombolas;
XXV – empregada doméstica que comprovadamente resida no local de trabalho juntamente com a criança, mediante a apresentação, no ato da matrícula, de carteira de trabalho assinada e declaração do empregador.
Parágrafo único – Havendo empate na classificação por vulnerabilidade social disposta no caput, serão considerados, para o desempate, os seguintes critérios, nessa ordem:
I – Criança cuja mãe seja mais jovem;
II – Criança mais velha.
MATRÍCULAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL PARA A FAIXA ETÁRIA DE 0 A 3 ANOS DE IDADE
Conforme o Art. 7º da PORTARIA SMED Nº 238/2023, publicada no Diário Oficial do Município - DOM em 19 de agosto de 2023.
Art. 7° – Para os fins de matrícula na Educação Infantil, para a faixa etária de 0 a 3 anos de idade, a distribuição de vagas obedecerá aos seguintes critérios, por ordem de prioridade:
I – vagas para as matrículas compulsórias de que trata o art. 5° desta Portaria;
II – vagas restantes preenchidas de acordo com os critérios de vulnerabilidade dispostos no art. 6° desta Portaria.
ESTUDANTE CANDIDATO À VAGA QUE TENHA IRMÃO(S) MATRICULADO(S) EM UMA UNIDADE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELO HORIZONTE
Conforme o Art. 8º da PORTARIA SMED Nº 238/2023, publicada no Diário Oficial do Município - DOM em 19 de agosto de 2023.
Art. 8° – Nos termos da Lei n° 11.451/2023, o estudante candidato à vaga no Cadastro Escolar, que tenha irmão(s) matriculado(s) em unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte, terá direito à matrícula na mesma instituição, preferencialmente na mais próxima de sua residência.
§ 1º – No caso de irmãos gêmeos, sendo um deles contemplado com uma vaga, todos os gemelares terão vaga assegurada no mesmo turno letivo da mesma instituição escolar.
§ 2° - Para os casos de estudantes de 0 a 3 anos, a disponibilidade da vaga mencionada no caput fica condicionada à inexistência de candidatos que ocupem posições anteriores à(s) do(s) irmão(s) na lista de espera da faixa etária na jurisdição escolar em que a(s) inscrição(ões) foi(foram) registrada(s).
Para esclarecer dúvidas e obter mais informações sobre o Cadastro Escolar 2024 da PBH, entre em contato com a Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte – SMED/BH – através do e-mail cadastroescolar.smed@edu.pbh.gov.br