A Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD) é um dos instrumentos de aplicação consensual do regime disciplinar elencados no art. 194 da Lei Municipal nº. 7.169/96.
Após a instauração de processo administrativo disciplinar, poderá ser proposta a SUSPAD ao servidor público, impondo-se a obrigação de que ajuste sua conduta, observe os deveres e proibições trazidos pela lei e cumpra as condicionantes proporcionais à gravidade do fato e à sua situação pessoa, incluída a reparação de eventual dano.
A Suspensão do Processo não poderá ser proposta: quando o agente público houver recusado a celebração de Termo de Ajustamento Disciplinar pela mesma conduta; quando a conduta for capitulada nos incisos I, II, IV, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI e XVII do art. 189 do Estatuto do Servidor; quando o servidor público houver sido condenado em PAD nos últimos cinco anos; e, por fim, durante o dobro do prazo de duração da última SUSPAD gozada pelo agente público, limitado a cinco anos.
Importante ressaltar que a celebração de SUSPAD não configura assunção de culpa, nem impede que o servidor seja exonerado ou desligado, aposentado, que obtenha progressão de carreira ou tome posse em cargo ou função em comissão, de confiança ou eletivo.
Expirado o prazo de vigência da Suspensão do Processo e, cumpridas as obrigações assumidas pelo agente público, será extinta sua punibilidade.
Por fim, durante o prazo da SUSPAD não correrá prescrição e, descumprida a obrigação de reparar o dano, haverá inscrição em dívida ativa.
Contato
Claudia Gomes Ligocki
Email: suspad@pbh.gov.br
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