Pular para o conteúdo principal

OUTROS INSTRUMENTOS DE APLICAÇÃO CONSENSUAL DO REGIME DISCIPLINAR

criado em - atualizado em

TERMO DE AJUSTAMENTO DISCIPLINAR

Previsto como um dos instrumentos de aplicação consensual do regime disciplinar (art. 194, II, da Lei Municipal nº. 7.169/96), o Termo de Ajustamento Disciplinar – TAD, conforme expresso no art.194-B do Estatuto do Servidor, poderá ser celebrado na ocorrência de condutas tipificadas como infrações disciplinares penalizadas com repreensão.

No TAD o servidor se compromete a ajustar sua conduta, a observar os deveres e proibições elencados pela lei vigente e a cumprir condicionantes proporcionais à gravidade do fato e à sua situação pessoal, incluída a reparação de eventual dano que tenha causado.

Trata-se de um instrumento pré-processual, ou seja, não poderá ser celebrado após a instauração de processo administrativo disciplinar. Não poderá celebrar TAD o servidor público que tiver sido condenado por infração disciplinar nos últimos dois anos e, se for o caso, durante o dobro do prazo de vigência do último TAD celebrado, limitado a dois anos.

Assim como na SUSPAD, a celebração de Termo de Ajustamento Disciplinar não configura assunção de culpa e nem impede que o agente público seja exonerado, desligado da PBH, aposentado, ou que obtenha progressão de carreira, tome posse em cargo ou função em comissão, de confiança ou eletivo.

Expirada a vigência do TAD e, cumpridas as obrigações assumidas, será extinta a punibilidade do servidor público.

Importante ressaltar que, nos termos do Estatuto, não correrá prescrição durante o prazo de vigência do TAD. Além disso, caso a obrigação de reparar o dano, assumida pelo servidor, não seja cumprida, haverá a inscrição do débito em dívida ativa.

 

ATESTADO BIMESTRAL DE COMPORTAMENTO FUNCIONAL

 

ACORDO SUBSTITUTIVO DISCIPLINAR

Elencado como um dos instrumentos de aplicação consensual do regime disciplinar (art. 194, IV, do Estatuto do Servidor), no acordo substitutivo disciplinar o agente público poderá confessar a prática de infração disciplinar se submetendo à penalidade de repreensão ou suspensão, conforme o caso.

O acordo substitutivo poderá ser proposto antes da instauração do PAD ou, caso o processo já tenha sido instaurado, até o fim do prazo para apresentação de defesa.

Ressalta-se que a penalidade estipulada no acordo substitutivo será necessariamente mais branda que aquela projetada para o caso de condenação em processo administrativo disciplinar.

Vale frisar, ainda, que a celebração deste acordo fica condicionada à reparação de eventual dano causado e que não será cabível o instrumento quando a conduta se enquadrar nos incisos I, II, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, do art. 189 da Lei Municipal nº. 7.169/96.