No dia 09/08/2019, foi publicada a Lei 11.181/19, que aprova o Plano Diretor do Município de Belo Horizonte. Ainda que o novo Plano Diretor só entre em vigor 180 dias após a data de sua publicação, alguns dispositivos já passaram a valer desde o último dia 9.
Uma importante alteração que têm aplicação imediata é relativa ao enquadramento de empreendimentos de impacto. Com a publicação do novo Plano Diretor, passam a ser enquadrados como empreendimentos de impacto ambiental e urbanístico, apenas aqueles constantes respectivamente na lista dos artigos 344 e 345 da Lei 11.181/19, em substituição aos listados nos artigos 74-A e 74-B da Lei 7.166/96 (acrescentados pela Lei 9.959/10). Dessa forma, empreendimentos que não estejam mais na nova listagem ficam dispensados de obter licenciamento de impacto obrigatório.
Mas o que são empreendimentos de impacto?
Trata-se dos empreendimentos (públicos ou privados) com potencial de sobrecarregar a infraestrutura urbana ou de gerar repercussão ambiental significativa. Tais empreendimentos são sujeitos a procedimento específico de licenciamento, e são classificados como urbanístico ou ambiental, de acordo com a predominância das repercussões decorrentes de sua implantação. O processo de licenciamento envolve a elaboração de estudos contendo uma análise dos impactos e as medidas tomadas para minimizar as consequências negativas e potencializar os efeitos positivos, sempre focando no bem estar coletivo.
E quais são as principais mudanças?
A alteração mais significativa se refere às edificações destinadas a serviço de uso coletivo. Como regra geral, na legislação anterior constava que qualquer edifício de uso coletivo com área superior a 6.000 m² era caracterizado como empreendimento de impacto, o que correspondia a 129 tipos de atividades. A nova Lei restringe o enquadramento à apenas 6 atividades identificadas no Anexo XIII, o que representa uma redução de 95% na quantidade de tipos de atividades de uso coletivo enquadradas como de impacto. Escolas e clínicas são exemplos de atividades de uso coletivo que estão de fora do novo recorte de enquadramento.
Também ficam dispensados de obter licenciamento especial os loteamentos que não impliquem abertura de novas vias ou prolongamento das existentes, como no caso decorrente de alargamento de vias. Além disso, casas de festas e eventos e hospitais também estão dispensados dos licenciamentos urbanístico e ambiental, respectivamente.
Segundo levantamento da Subsecretaria de Planejamento Urbano (Suplan), se considerado o universo de processos de licenciamento de empreendimento de impacto urbanístico que foram abertos desde a regulamentação do instrumento em 2011, a redução pode chegar a quase 40% da demanda, considerando-se apenas os processos relacionados a atividades de serviço de uso coletivo (16,33%) e casas de festas (22,38%).
É importante destacar que a dispensa do licenciamento não significa um descuido com as repercussões negativas. Significa apenas que os impactos decorrentes de tais empreendimentos são conhecidos e as medidas mitigadoras previstas na legislação são suficientes, não sendo necessária uma análise específica caso a caso. Além disso, fica mantida a prerrogativa do Conselho Municipal de Política Urbana (Compur) em convocar, a qualquer tempo, quaisquer empreendimentos para licenciamento em caso de identificação de impactos não mitigados pelos mesmos. Dessa forma, as mudanças em questão contribuem para o desenvolvimento econômico da cidade, ao promover a desburocratização, sem gerar prejuízo ao bem estar coletivo.