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Análise de projetos pelas leis 7.166/96 e 11.181/19

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Conforme disposto no artigo 355 da Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019, os projetos de licenciamento ou regularização de parcelamento e ocupação do solo protocolados até 4 de fevereiro de 2020 e devidamente acatados serão licenciados com base na legislação vigente à época da solicitação. Para tanto, deverão ter sido observadas as regras da Portaria SMPU nº 003, de 17 de janeiro de 2020.


Isso significa que a análise dos projetos protocolados até 4 de fevereiro de 2020 e devidamente acatados se dará com base na Lei nº 7.166/96, incluindo suas alterações e regulamentações. Embora a Lei nº 7.166/96 tenha sido revogada pelo artigo 408, IV da Lei n° 11.181/19, o artigo 355 da mesma Lei nº 11.181/19 garantiu que ela produza efeitos posteriores à sua revogação, mesmo após o término da sua vigência. Esses efeitos são limitados à análise de projetos, que está condicionada ao acatamento do protocolo. Com isso, busca-se dar previsibilidade aos cidadãos quanto à aplicação de regras urbanísticas, garantindo que o projeto seja analisado pelas mesmas regras que existiam à época em que foi elaborado e apresentado. 

A Lei nº 7.166/96 não produz mais efeitos para novas solicitações de aprovação de projeto de parcelamento e ocupação do solo. Os processos protocolados a partir de 5 de fevereiro de 2020 serão analisados conforme as regras da Lei n° 11.181/19 e seu regulamento.