O Decreto nº 16.683, de 31 de agosto de 2017, retificado em 2/9/2017, dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Município
CAPÍTULO VIII
DA SUBPROCURADORIA-GERAL CONSULTIVA
Art. 18 – A Subprocudoria-Geral Consultiva tem como competência planejar, coordenar e avaliar as atividades jurídico-administrativas e técnico-consultivas, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e avaliar as atividades de organização e modernização jurídico-consultivas e de assessoramento do Município, exceto nas matérias de natureza contenciosa e fiscal;
II – apoiar o Procurador-Geral do Município no exame jurídico das propostas e implantações de políticas públicas, exceto nas matérias de natureza contenciosa e fiscal;
III – coordenar e aprovar pareceres jurídicos, exceto contencioso e fiscal;
IV – representar os interesses do Município nas atividades jurídico-consultivas.