A Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo e dá outras providências, define as atribuições da PGM em seus artigos 59 e 60. Confira:
Art. 59 – A Procuradoria-Geral do Município – PGM – tem como competência planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas de interesse do Município, notadamente no que se refere às atividades de:
I – consultoria e assessoramento jurídico à administração direta e assistência ao prefeito nos assuntos relativos a entidade da Administração Indireta;
II – representação do Município em qualquer juízo ou tribunal;
III – execução judicial, em caráter privativo, da dívida ativa;
IV – coordenação e implementação de honorários decorrentes de sua atuação em juízo, observado o critério de participação coletiva dos procuradores municipais;
V – representação de servidores públicos do Poder Executivo em ações judiciais e processos administrativos nos quais figurem como parte em razão de atos praticados no exercício regular de cargo ou função, desde que em consonância com as orientações previstas em regulamento; VI – VETADO
§ 1º – A representação pela PGM de interesse de entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal dar-se-á mediante regime de colaboração, formalizado pela entidade e autorizado pelo prefeito.
§ 2º – As competências dispostas no inciso I poderão ser delegadas, no todo ou em parte, mediante ato formal do procurador-geral do Município, a ser publicado no Diário Oficial do Município – DOM, no prazo de 2 (dois) anos, contados da vigência desta lei.
§ 3º – O ato de delegação de que trata o § 2º poderá se dar por prazo indeterminado e especificará as matérias, os poderes transferidos e os limites da atuação do delegado.
§ 4º – Cabe à PGM gerir o Fundo da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 60 – A PGM tem a seguinte estrutura orgânica básica: I – Gabinete; II – Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; III – Subprocuradorias; IV - Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município.