Pular para o conteúdo principal

Decreto 16.683

criado em - atualizado em

DECRETO Nº 16.683, DE 31 DE AGOSTO DE 2017
 Retificado em 2/9/2017

 

Dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Município.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017, decreta:
 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 

Art. 1º – A Procuradoria-Geral do Município – PGM –, a que se referem o inciso I do art. 58, o art. 59 e o art. 123 da Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
 

Art. 2º – A PGM tem como competência planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas de interesse do Município, notadamente no que se refere às atividades de:

I – consultoria e assessoramento jurídico à administração direta e assistência ao Prefeito nos assuntos relativos à entidade da administração indireta;

II – representação do Município em qualquer juízo ou tribunal;

III – execução judicial, em caráter privativo, da dívida ativa;

IV – coordenação e implementação de honorários decorrentes de sua atuação em juízo, observado o critério de participação coletiva dos procuradores municipais;

V – representação de servidores públicos do Poder Executivo em ações judiciais e processos administrativos nos quais figurem como parte em razão de atos praticados no exercício regular de cargo ou função, desde que em consonância com as orientações previstas em regulamento.

 

Parágrafo único – Cabe à PGM gerir o Fundo da Procuradoria-Geral do Município.
 

Art. 3º – O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, criado pela Lei nº 9.240, de 28 de julho de 2006, integra a área de competência da PGM por suporte técnico-administrativo.

Art. 3º – Integram a área de competência da PGM, por suporte técnico-administrativo:

I – o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, criado pela Lei nº 9.240, de 28 de julho de 2006;

II – o Conselho Municipal de Fomento e Colaboração de Belo Horizonte – Confoco-BH.

Art. 3º com redação dada pelo Decreto nº 16.746, de 10/110/2017 (Art. 96)

 

 

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA ORGÂNICA
 

Art. 4º – A PGM tem a seguinte estrutura orgânica:


I – Gabinete;

II – Assessoria de Comunicação Social; 

III – Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
a) Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças;
b) Gerência Administrativa; 

IV – Subprocuradoria-Geral do Contencioso:
a) Assessoria Jurídica do Contencioso Pessoal, Trabalhista e Previdenciário;
b) Assessoria Jurídica do Contencioso de Serviços Públicos;
c) Assessoria Jurídica do Contencioso Patrimonial, Urbanístico e Ambiental;

V – Subprocuradoria-Geral Fiscal:
a) Diretoria Jurídico-Fiscal:
1 – Gerência de Suporte à Cobrança da Dívida Ativa;
2 – Gerência de Suporte à Execução Fiscal;

VI – Subprocuradoria-Geral Consultiva:
a) Diretoria Jurídico-Administrativa;
b) Assessoria Técnico-Consultiva;

VII – Diretoria de Suporte às Atividades Jurídicas:
a) Gerência de Suporte às Atividades Jurídicas Contenciosas;
b) Gerência de Suporte às Atividades Jurídicas Consultivas;
c) Gerência de Suporte à Representação da PGM em Brasília;

VIII – Diretoria de Cálculos e Perícias:
a) Gerência de Precatórios;

IX – Gerência de Controle e Execução do Fundo e de Produtividade.

X – Gerência de Apoio às Parcerias.
Inciso X acrescentado pelo Decreto nº 16.746, de 10/110/2017 (Art. 97)
 

 

CAPÍTULO III

 

DO GABINETE

 
Art. 5º – O Gabinete tem como atribuições:


I – assessorar o Procurador-Geral e o Procurador-Geral Adjunto no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos; 
II – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
III – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da PGM;
IV – encarregar-se do relacionamento da PGM com os demais órgãos e entidades da administração municipal, de outras esferas de governo, com as entidades vinculadas à PGM e com outras instâncias de representação e participação popular;
V – orientar os trabalhos de planejamento, gestão e finanças, e outros que lhe forem delegados, bem como acompanhar as metas governamentais no âmbito da PGM;
VI – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da PGM, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social – Smaics.
 

 

CAPÍTULO IV

 

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
 

Art. 6º – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, divulgação e apoio de eventos da PGM, com atribuições de:


I – planejar e coordenar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da PGM;
II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da PGM no relacionamento com a imprensa;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Smaics;
IV – produzir material informativo para imprensa dos programas, projetos e ações da PGM;
V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da PGM, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI – propor e acompanhar as ações de publicidade, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Smaics, bem como responsabilizar-se pelos materiais utilizados nos eventos; 
VII – produzir conteúdo e manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da PGM, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

Parágrafo único – Cabe à Assessoria de Comunicação Social cumprir as orientações normativas e observar as orientações técnicas emanadas pela Smaics.
 

 

CAPÍTULO V

 

DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS


Art. 7º – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes do Gabinete, com atribuições de:


I – coordenar o processo de elaboração e avaliação do planejamento global da PGM;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da PGM e acompanhar sua execução financeira;
III – coordenar, orientar e executar as atividades de administração e execução financeira, inclusive a gestão de convênios, acordos e instrumentos congêneres, com previsão de ingresso ou de repasse de recursos em que a PGM seja parte;
IV – coordenar, orientar e executar as atividades de administração de recursos humanos e de previdência segundo políticas, princípios e normas estabelecidos;
V – coordenar, orientar e executar as atividades de administração de materiais, patrimônio e logística segundo políticas, diretrizes e normas estabelecidas;
VI – coordenar e orientar as atividades referentes aos processos de compras e contratações de serviço realizados no âmbito da PGM e auxiliar na fase interna quando o processo licitatório for conduzido por outro órgão ou entidade;
VII – coordenar as atividades de coleta e sistematização de informações gerenciais sobre as atividades desenvolvidas pela PGM, com vistas ao monitoramento das políticas públicas desenvolvidas no âmbito de sua atuação;
VIII – implementar na PGM política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – estabelecida no âmbito do Poder Executivo;
IX – monitorar os recursos de TIC e apoiar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;
X – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
XI – elaborar o plano de alteração e a manutenção da estrutura organizacional da PGM para mantê-la atualizada no sistema de informações organizacionais do Município;
XII – realizar ações de melhoria e identificar projetos de inovação nos processos organizacionais do órgão em conformidade com a metodologia estabelecida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SMPOG;
XIII – propor a criação, alteração e exclusão de modelos de formulários da PGM, respeitando as diretrizes e os requisitos de padronização definidos para a Prefeitura.

Parágrafo único – Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir as orientações normativas e observar as orientações técnicas emanadas da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA – e na SMPOG.
 
Seção I
Da Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças
 
Art. 8º – A Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento, orçamento e finanças da PGM, com atribuições de: 


I – elaborar e revisar a proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual de Ação Governamental;
II – elaborar, executar, acompanhar e adequar a programação orçamentária e financeira da despesa, aprovada para a PGM, às determinações dos gestores responsáveis pela coordenação do orçamento e finanças;
III – monitorar a execução orçamentária e financeira da PGM, observando os respectivos centros de custos, com vistas à eficiência e eficácia na gestão dos recursos para os programas, ações e metas estabelecidas;
IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da PGM, observando as normas que disciplinam a matéria, bem como a gestão orçamentária e contábil dos fundos dos quais o órgão participar como gestor ou executor;
V – solicitar provisão de recursos orçamentários, emitir notas de empenhos, notas de pagamentos de despesas, borderôs, suas anulações e instruir os processos de pagamento; 
VI – monitorar e elaborar os relatórios de prestação de contas da PGM e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres com previsão de ingresso ou de repasse de recursos em que a PGM seja parte.
 
Seção II
Da Gerência Administrativa
 
Art. 9º – A Gerência Administrativa tem como competência atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da PGM, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela SMPOG, com atribuições de: 


I – instruir os processos da administração de pessoal e orientar os servidores quanto aos seus direitos e deveres;
II – gerir a administração de pessoal e procedimentos de atualização de registros funcionais, cadastro de pessoal, controles de jornada de trabalho, de frequência, preparação das folhas de pagamento, concessão de benefícios, férias, licenças e outros expedientes e documentos para a concessão de direitos e vantagens;
III – planejar e acompanhar as ações de desenvolvimento de pessoal, com base nas diretrizes e estratégias da PGM;
IV – coordenar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho e avaliação do estágio probatório dos servidores da PGM;
V – instruir os servidores para o acesso às capacitações;
VI – apoiar e executar as ações motivacionais, de valorização do profissional e de qualidade de vida no trabalho;
VII – acompanhar e executar as ações relativas aos concursos públicos, movimentações e demais atividades relacionadas ao planejamento da força de trabalho;
VIII – implantar as atividades relacionadas com saúde e segurança do trabalho definidas no âmbito do Poder Executivo;
IX – prestar apoio administrativo, de manutenção e de logística às unidades da PGM;
X – planejar, elaborar e acompanhar os processos referentes a aquisições de material e contratação de serviços executados por meio da SMFA e os processos de contratação de obras feitos pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades do órgão;
XI – dar suporte técnico em licitações de interesse da PGM conduzidas por outro órgão;
XII – planejar, elaborar e realizar as aquisições de materiais de consumo e permanentes e a contratação de serviços para a PGM conforme política de gestão de suprimentos estabelecida pela SMFA;
XIII – elaborar, formalizar e acompanhar a execução dos contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos correlatos firmados para atender demandas do órgão, bem como munir o gestor do contrato com informações e documentações necessárias à instrução do processo;
XIV – gerenciar os serviços zeladoria, vigilância, limpeza, transporte, biblioteca, copa e manutenção de equipamentos e das instalações das unidades da PGM;
XV – gerenciar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;
XVI – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades do órgão;
XVII – programar e controlar as atividades de transporte, de viagens à serviço, de guarda e manutenção de veículos das unidades do órgão de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
XVIII – gerir os arquivos do órgão, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público da Cidade de Belo Horizonte;
XIX – acompanhar o consumo de insumos da PGM com vistas à proposição de medidas de redução de despesas;
XX – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
 

 

CAPÍTULO VI

 

DA SUBPROCURADORIA-GERAL DO CONTENCIOSO
 
Art. 10 – A Subprocuradoria-Geral do Contencioso tem como competência planejar, controlar e executar as atividades contenciosas do Município, exceto de natureza fiscal, com atribuições de:


I – planejar, coordenar e avaliar as atividades de organização e modernização das atividades contenciosas do Município, exceto a fiscal;
II – planejar, coordenar e avaliar a atuação do Município nas ações judiciais, exceto a fiscal;
III – planejar o fluxo de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às matérias de sua competência;
IV – representar os interesses do Município nas atividades contenciosas;
V – apoiar o Procurador-Geral do Município no exame jurídico das propostas e implantações de políticas públicas, à exceção das de natureza fiscal;
VI – coordenar e aprovar pareceres relacionados à matéria de sua competência.

Parágrafo único – O Subprocurador-Geral do Contencioso tem como atribuição coordenar a atuação dos procuradores municipais e assessorias jurídicas lotadas na Subprocuradoria-Geral do Contencioso.
 
Seção I
Da Assessoria Jurídica do Contencioso Pessoal, Trabalhista e Previdenciário
 
Art. 11 – A Assessoria Jurídica do Contencioso Pessoal, Trabalhista e Previdenciário tem como competência assessorar a Subprocuradoria-Geral do Contencioso na coordenação de assuntos afetos a regime de pessoal estatutário, direito do trabalho e direito previdenciário, com atribuições de:
I – orientar o trabalho das assessorias jurídicas e aprovar pareceres por delegação, sobre assuntos afetos a regime de pessoal estatutário, direito do trabalho e direito previdenciário;
II – orientar a atuação do Município nas ações do contencioso pessoal, trabalhista e previdenciário;
III – subsidiar com informações sobre a qualidade do assessoramento e aprovação de pareceres jurídicos.
 
Seção II
Da Assessoria Jurídica do Contencioso de Serviços Públicos
 
Art. 12 – A Assessoria Jurídica do Contencioso de Serviços Públicos tem como competência assessorar a Subprocuradoria-Geral do Contencioso na coordenação de assuntos afetos a serviços públicos, com atribuições de:
I – orientar o trabalho das assessorias jurídicas e aprovar pareceres por delegação, sobre os assuntos afetos aos serviços públicos;
II – orientar a atuação do Município nas ações do contencioso de serviços públicos;
III – sistematizar informações sobre a qualidade do assessoramento e aprovação de pareceres jurídicos.
 
Seção III
Da Assessoria Jurídica do Contencioso Patrimonial, Urbanístico e Ambiental
 
Art. 13 – A Assessoria Jurídica do Contencioso Patrimonial, Urbanístico e Ambiental tem como competência assessorar a Subprocuradoria-Geral do Contencioso na coordenação de assuntos afetos ao patrimônio público, direito urbanístico e direito ambiental, com atribuições de:
I – orientar o trabalho das assessorias jurídicas e aprovar pareceres por delegação, sobre os assuntos afetos a patrimônio público, direito urbanístico e direito ambiental;
II – orientar a atuação do Município nas ações do contencioso urbanísticas, de patrimônio histórico, ambientais e de posturas municipais;
III – sistematizar informações sobre a qualidade do assessoramento e aprovação de pareceres jurídicos.
 

 

CAPÍTULO VII

 

DA SUB-PROCURADORIA GERAL FISCAL
 
Art. 14 – A Subprocuradoria-Geral Fiscal tem como competência planejar, controlar e executar as atividades jurídico-fiscais, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e avaliar as atividades de organização e modernização das atividades jurídico-fiscais do Município;
II – planejar, coordenar e avaliar a atuação do Município nas ações judiciais de natureza fiscal;
III – planejar o fluxo de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes à matéria fiscal;
IV – representar os interesses do Município nas atividades jurídico-fiscais;
V – apoiar o Procurador-Geral do Município no exame jurídico das propostas e implantações de política tributária e fiscal;
VI – coordenar o processo de controle de legalidade na cobrança da dívida ativa;
VII – coordenar e aprovar pareceres em matéria fiscal.

Parágrafo único – O Subprocurador-Geral Fiscal tem como atribuição coordenar a atuação dos procuradores municipais e assessorias jurídicas lotadas na Subprocuradoria-Geral Fiscal.
 
Seção I
Da Diretoria Jurídico-Fiscal
 
Art. 15 – A Diretoria Jurídico-Fiscal tem como competência coordenar os assuntos afetos à matéria fiscal e cobrança judicial da dívida ativa, com atribuições de:
I – planejar e coordenar o trabalho das assessorias jurídicas e aprovar pareceres por delegação, sobre os assuntos afetos à matéria fiscal e a cobrança da dívida ativa;
II – capacitar os servidores da administração direta sobre os assuntos afetos à matéria fiscal;
III – consolidar o método de orientação e de capacitação aplicado na Prefeitura sobre os assuntos afetos à matéria fiscal; 
IV – orientar e articular a atuação do Município na cobrança da dívida ativa;
V – prestar informações processuais nas ações de sua competência, bem como as relativas aos protestos extrajudiciais;
VI – orientar a abertura de demandas em sistemas de administração e tributação do município;
VII – avaliar e monitorar o assessoramento jurídico à administração municipal sobre os assuntos afetos à matéria de sua competência, com aplicação de indicadores sobre o desempenho do assessoramento e da capacitação técnica.
 
Subseção I
Da Gerência de Suporte à Cobrança da Dívida Ativa
 
Art. 16 – A Gerência de Suporte à Cobrança da Dívida Ativa tem como competência coordenar e executar as atividades afetas à cobrança da dívida ativa, com atribuições de:
I – habilitar a fazenda pública nos processos de recuperação judicial e falimentares;
II – monitorar e supervisionar os processos judiciais de terceiros de interesse do fisco municipal;
III – monitorar e supervisionar os pedidos de cancelamento dos protestos perante os cartórios;
IV – gerenciar os processos administrativos forenses de ações judiciais pertinentes à cobrança da dívida ativa;
V – gerenciar o plantão fiscal de atendimento ao contribuinte e monitorar expedição de atos processuais via correio;
VI – monitorar e supervisionar restituições de valores recebidos indevidamente e pagamento de requisitório de pequeno valor – RPV;
VII – monitorar os cumprimentos de decisões judiciais na área fiscal e pedidos de informações do interesse do fisco municipal a órgãos externos.
 
Subseção II
Da Gerência de Suporte à Execução Fiscal
 
Art. 17 – A Gerência de Suporte à Execução Fiscal tem como competência coordenar e executar atividades vinculadas aos processos judiciais e administrativos de natureza fiscal, com atribuições de:
I – auxiliar na confecção de peças processuais em execução fiscal;
II – gerir o atendimento das diligências solicitadas pelos procuradores referentes aos processos de sua competência;
III – monitorar o protocolo de petições perante os órgãos judiciais competentes recebendo e encaminhando os processos judiciais e administrativos de natureza fiscal;
IV – gerir o registro de dados de inclusão, controle e encaminhamento das execuções em sistema de informações próprios;
V – controlar a abertura, encaminhamento e arquivamento de processos tributários administrativos referentes à matéria de execução fiscal.
 

 

CAPÍTULO VIII


DA SUB-PROCURADORIA GERAL CONSULTIVA
 
Art. 18 – A Subprocudoria-Geral Consultiva tem como competência planejar, coordenar e avaliar as atividades jurídico-administrativas e técnico-consultivas, com atribuições de:


I – planejar, coordenar e avaliar as atividades de organização e modernização jurídico-consultivas e de assessoramento do Município, exceto nas matérias de natureza contenciosa e fiscal;
II – apoiar o Procurador-Geral do Município no exame jurídico das propostas e implantações de políticas públicas, exceto nas matérias de natureza contenciosa e fiscal;
III – coordenar e aprovar pareceres jurídicos, exceto contencioso e fiscal;
IV – representar os interesses do Município nas atividades jurídico-consultivas.
 
Seção I
Da Diretoria Jurídico-Administrativa
 
Art. 19 – A Diretoria Jurídico-Administrativa tem como competência coordenar os processos consultivos de natureza jurídico-administrativa, com atribuições de:


I – consolidar indicadores para subsidiar análises e pareceres dos assuntos pertinentes à matéria consultiva;
II – capacitar os servidores da administração direta e indireta sobre os assuntos afetos à matéria consultiva;
III – consolidar o método de orientação e de capacitação sobre os assuntos afetos à matéria consultiva, uniformizando o posicionamento jurídico-consultivo, inclusive para as secretarias municipais finalísticas e órgãos equivalentes;
IV – avaliar os resultados dos processos de natureza jurídico-administrativa;
V – orientar o trabalho das assessorias jurídicas no que for pertinente à sua área de atuação;
VI – aprovar pareceres em matéria consultiva por delegação, exceto contencioso e fiscal.
 
Seção II
Da Assessoria Técnico-Consultiva
 
Art. 20 – A Assessoria Técnico-Consultiva tem como competência assessorar o Procurador-Geral do Município e os Subprocuradores-Gerais na execução das demandas apresentadas ao Gabinete da PGM, com atribuições de:


I – realizar as diligências necessárias junto aos órgãos de controle externo;
II – assessorar o Procurador-Geral do Município quanto à representação judicial e administrativa de servidor público municipal;
III – acompanhar a distribuição e emissão de pareceres jurídicos em demandas pontuais por solicitação do Procurador-Geral do Município e dos Subprocuradores-Gerais;
IV – examinar os projetos de lei, minutas de decretos e demais atos normativos.
 

 

CAPÍTULO IX


DA DIRETORIA DE SUPORTE ÀS ATIVIDADES JURÍDICAS
 
Art. 21 – A Diretoria de Suporte às Atividades Jurídicas tem como competência coordenar e supervisionar as atividades administrativas relativas aos processos contenciosos e consultivos, com atribuições de:


I – coordenar, orientar e consolidar os processos de trabalho referentes às atividades das Gerências de Suporte às Atividades Jurídicas Contenciosas e Consultivas;
II – coordenar e controlar a distribuição e redistribuição de processos e expedientes judiciais e administrativos de acordo com os critérios definidos pelas Subprocuradorias-Geral do Contencioso, Consultiva e Fiscal.
 
Seção I
Da Gerência de Suporte às Atividades Jurídicas Contenciosas
 
Art. 22 – A Gerência de Suporte às Atividades Jurídicas Contenciosas tem como competência coordenar e executar os processos de trabalho administrativos da atividade contenciosa, com atribuições de:


I – controlar a distribuição e redistribuição de processos e expedientes judiciais e administrativos referentes ao contencioso judicial;
II – gerir atividades cartoriais e de protocolo de documentos da PGM;
III – prestar atividades de suporte administrativo em matéria contenciosa aos assessores, diretores e procuradores municipais;
IV – supervisionar as atividades relacionadas ao protocolo interno, à tramitação interna de processos administrativos, à digitalização de documentos e à manutenção do arquivo físico.
 
Seção II
Da Gerência de Suporte às Atividades Jurídicas Consultivas
 
Art. 23 – A Gerência de Suporte às Atividades Jurídicas Consultivas tem como competência coordenar e executar os processos de trabalho administrativos da atividade consultiva, com atribuições de:


I – controlar a distribuição e redistribuição de processos e expedientes administrativos referentes à atividade consultiva;
II – prestar atividades de suporte administrativo em matéria consultiva aos assessores, diretores e procuradores municipais;
III – supervisionar as atividades relacionadas ao protocolo interno, à tramitação interna de processos administrativos, à digitalização de documentos e à manutenção do arquivo físico;
IV – coordenar as atividades de protocolo de documentos, material e atividades de secretaria e suporte administrativo de natureza consultiva.
 
Seção III
Da Gerência de Suporte à Representação da PGM em Brasília
 
Art. 24 – A Gerência de Suporte à Representação da PGM em Brasília tem como competência executar as atividades de suporte administrativo necessárias ao pleno funcionamento das funções da PGM, com atribuições de:


I – controlar a distribuição e redistribuição de processos e expedientes judiciais e administrativos de contencioso judicial e consultivo aos servidores lotados na representação da PGM em Brasília;
II – gerir as atividades de protocolo de petições e carga de autos perante os órgãos judiciais competentes.
 

 

CAPÍTULO X

 

DA DIRETORIA DE CÁLCULOS E PERÍCIAS

 
Art. 25 – A Diretoria de Cálculos e Perícias tem como competência coordenar e executar atividades referentes à elaboração e conferência de cálculos e perícias contábeis, com atribuições de: 


I – planejar, coordenar e avaliar a atividade de elaboração de memória de cálculo, atendendo todas as Gerências da Procuradoria-Geral do Município que necessitem de serviços dessa natureza, inclusive precatórios judiciais;
II – planejar, orientar, e supervisionar a atividade de conferência de cálculos apresentados pela parte contrária para subsidiar a atuação do Município;
III – emitir parecer contábil por solicitação do Gabinete da PGM ou dos subprocuradores; 
IV – prestar assistência técnica nas perícias de interesse do Município;
V – promover os atos administrativos e periciais necessários à conferência de cálculos e à tramitação administrativa dos processos de compensação tributária, pagamento de RPV, pagamento de precatórios e ordens judiciais de bloqueio de valores em contas do Município;
VI – prestar informações sobre o pagamento de RPVs e precatórios.
 

Seção I
Da Gerência de Precatórios
 
Art. 26 – A Gerência de Precatórios tem como competência controlar e revisar o processamento dos precatórios, com atribuições de: 


I – gerenciar e processar pedidos de compensação tributária;
II – orientar e prestar informações aos interessados nos precatórios;
III – controlar e gerenciar juridicamente processos relativos a precatórios após o deferimento da inclusão em orçamento, até o pagamento final e definitivo, com a quitação do crédito e extinção da execução;
V – analisar previamente o procedimento de compensação com credores envolvendo precatórios.
 

 

CAPÍTULO XI

 

DA GERÊNCIA DE CONTROLE E EXECUÇÃO DO FUNDO DE PRODUTIVIDADE

 
Art. 27 – A Gerência de Controle e Execução do Fundo e de Produtividade tem como competência gerir o Fundo da PGM e monitorar a produtividade das atividades do contencioso geral e fiscal, com atribuições de:


I – gerir e supervisionar os recursos do Fundo da PGM, criado pelo art. 16 da Lei nº 9.240, de 28 de julho de 2006;
II – efetuar a pontuação dos procuradores na atividade fiscal, mediante relatório referente à Gratificação de Estímulos à Cobrança da Dívida Ativa;
III – efetuar a pontuação dos procuradores na atividade judicial, mediante relatório referente à Gratificação por Êxito Judicial;
IV – dar suporte administrativo ao plantão fiscal de atendimento ao contribuinte.

 

CAPÍTULO XI-A

 

DA GERÊNCIA DE APOIO ÀS PARCERIAS


Capítulo XI-A acrescentado pelo Decreto nº 16.746, de 10/10/2017 (ART. 98)

Art. 27-A – A Gerência de Apoio às Parcerias tem como competência coordenar e dar efetividade à implementação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Município de Belo Horizonte, orientando os órgãos e entidades da administração pública municipal quanto à materialização e viabilização jurídica das parcerias com as organizações da sociedade civil – OSCs –, com atribuições de:


I – propor e analisar ferramentas e medidas que visem à desburocratização na aplicação dos recursos e o fortalecimento da relação com as OSCs no Município;
II – assistir o Prefeito, órgãos e entidades da administração pública municipal em relação às normas incidentes sobre as parcerias das OSCs com o Poder Executivo;
III – elaborar, propor e revisar atos normativos de regulamentação da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e as minutas padrão dos editais de chamamento público, termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação, plano de trabalho e demais instrumentos relevantes;
IV – apoiar os órgãos e as entidades da administração pública municipal na construção das orientações normativas complementares, de acordo com as especificidades dos programas e das políticas públicas setoriais, notadamente as portarias com regras de credenciamento das organizações na área de assistência social, educação e saúde;
V – propor e revisar os manuais de orientação aos gestores e OSCs quanto à aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 2014, incluindo ferramentas de gestão e outros conteúdos como parâmetros para objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados, nos termos do § 1º do art. 63 da referida Lei;
VI – uniformizar a interpretação, conciliar e auxiliar na resolução administrativa de divergências e litígios referentes às normas atinentes às parcerias das OSCs com o Poder Executivo, dirimindo controvérsias;
VII – discutir e encaminhar junto aos órgãos competentes as demandas de adequação à Lei Federal nº 13.019, de 2014, de sistemas eletrônicos municipais, para sua integração entre si e com sistemas estaduais e federais;
VIII – mobilizar, engajar, construir conteúdos e auxiliar, em conjunto com os órgãos e entidades da administração pública municipal, capacitação e formação voltadas para servidores públicos, representantes de OSCs, conselheiros de direitos e de políticas públicas em relação às normas incidentes sobre as parcerias das OSCs com o Poder Executivo;
IX – articular, mobilizar e gerir parcerias para promover a implementação da Lei Federal nº 13.019, de 2014, em especial com instituições de ensino superior, Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública, Ministério Público, Tribunais de Contas e demais órgãos do sistema de justiça e de controle; 
X – articular, entre os órgãos e entidades da administração pública municipal, com participação da sociedade civil e dos conselhos de direitos e de políticas públicas, ações que respondam às demandas recebidas, no melhor interesse das parcerias;
XI – articular, em conjunto com a Controladoria-Geral do Município – CGM –, sistematização e envio periódico de dados necessários sobre parcerias celebradas das OSCs com a administração pública municipal sediadas em Belo Horizonte ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA –, para inserção no Mapa das OSCs com a finalidade de promover a transparência ativa, permitir análises e divulgar dados relevantes;
XII – planejar, propor e coordenar a execução da Política de Fomento, de Colaboração e de Cooperação com Organizações da Sociedade Civil, em diálogo com o Confoco-BH, apresentando a cada ano plano de ação e relatório de atividades para divulgação e amplo conhecimento;
XIII – prestar suporte técnico e administrativo ao Confoco-BH.”.
Art. 27-A acrescentado pelo Decreto nº 16.746, de 10/10/2017 (ART. 98)

 

CAPÍTULO XII

 

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 28 – Fica revogado o Decreto nº 12.603, de 5 de janeiro de 2007.
 
Art. 29 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

 

Belo Horizonte, 31 de agosto de 2017
 

 

Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte