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PERGUNTAS FREQUENTES

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Quais são as atribuições da Secretaria Municipal de Governo (SMGO)?
A Secretaria Municipal de Governo (SMGO) tem como competência coordenar as atividades de apoio às ações políticas de governo; planejar e coordenar, com participação dos órgãos e entidades do Poder Executivo, as políticas de mobilização social; e articular as respostas às demandas da sociedade civil que lhe forem encaminhadas pelo prefeito.

 

Como posso acessar informações sobre contratos e licitações da SMGO?
Através do Portal da Transparência.

 

EMENDAS MUNICIPAIS

1. O que são emendas parlamentares municipais?

São indicações feitas por vereadores ao orçamento da prefeitura para direcionar parte do dinheiro público a projetos, obras ou serviços específicos do município.

2. O que são emendas impositivas municipais?

São alterações feitas pelos vereadores ao orçamento do município que possuem execução obrigatória pelo Poder Executivo, dentro dos limites previstos na lei.

3. Qual é a finalidade das emendas impositivas?

Permitir que vereadores destinem recursos para atender demandas da população, como:

  • Saúde;
  • Educação;
  • Assistência Social;
  • Infraestrutura;
  • Cultura;
  • Esportes;
  • Entidades sem fins lucrativos.
4. O vereador pode indicar qualquer obra ou projeto?

Não. A proposta deve ser compatível com o orçamento; respeitar o Plano Plurianual (PPA); estar alinhada à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); observar a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a legislação aplicável às emendas.

5. O prefeito (Executivo) é obrigado a executar as emendas?

Sim, em regra. As emendas impositivas têm execução obrigatória, desde que:

  • Estejam dentro do limite legal;
  • Tenham viabilidade técnica;
  • Respeitem a legislação orçamentária e fiscal.
6. O que acontece se o prefeito não executar uma emenda sem justificativa?

O caso pode gerar:

  • Questionamentos do Legislativo;
  • Apontamentos do Tribunal de Contas;
  • Ações judiciais;
  • Responsabilização administrativa.
7. Quais as principais legislações que tratam das emendas impositivas?

As emendas impositivas são disciplinadas principalmente pela Constituição Federal, especificamente no artigo 166, que impõem a obrigatoriedade da execução das programações incluídas por emendas individuais ao orçamento.

No âmbito municipal, a matéria é disciplinada pela Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, especialmente em seus dispositivos relacionados ao processo orçamentário e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

As normas centrais são:

  1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - art. 166
  2. Emenda Constitucional n° 86 de 2015
  3. Emenda Constitucional n° 100 de 2019
  4. Lei Complementar n° 101 de 2000
  5. Lei n° 4.320 de 1964
  6. Lei de Diretrizes Orçamentárias
  7. Lei Orgânica Municipal
8. O vereador pode executar diretamente o recurso?

Não. O vereador apenas indica a destinação. A execução financeira e administrativa é responsabilidade da prefeitura.

9. Qual o valor total anual previsto para as emendas impositivas?

O valor total das emendas impositivas varia a cada ano, porque ele depende principalmente da arrecadação municipal (Receita Corrente Líquida - RCL). Em Belo Horizonte esse valor corresponde a 1% da RCL, portanto a Lei Orçamentária Anual (LOA) conterá dotação para Reserva de Recursos para Emendas Individuais.

O montante de recursos é distribuído de forma igualitária entre os parlamentares, devendo sua destinação observar, obrigatoriamente, a aplicação mínima de 50% (cinquenta por cento) em ações e serviços públicos de saúde. Além disso, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor das emendas individuais poderá ser destinado a organizações da sociedade civil e demais pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, para a execução de ações de interesse público.

10. Qual o valor mínimo para indicação por emenda individual impositiva?

O valor mínimo é definido anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Para 2026, o valor mínimo das emendas parlamentares individuais foi de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 

11. O que são despesas de capital?

No orçamento público as despesas de capital são gastos que contribuem para a formação ou aquisição de bens duradouros, redução de dívidas ou investimentos públicos de longo prazo. 

As despesas de capital  abrangem, entre outras ações, a execução de obras públicas, a compra de instalações, equipamentos, material permanente, títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dívida e concessões de empréstimo. 

12. O que são despesas correntes?

Despesas correntes são a categoria da classificação econômica das despesas que agrupam os vários detalhamentos pertinentes ao custeio das entidades do setor público e aos custos de manutenção de suas atividades, tais como as relativas à compra de matérias primas e bens de consumo, serviços de terceiros e outros. Em síntese, são as despesas que servem para manter o funcionamento diário da administração pública.

13. Quando uma emenda individual impositiva deixa de ter execução obrigatória?

Uma emenda individual impositiva pode deixar de ter execução obrigatória quando ocorrer algum impedimento técnico ou legal que impossibilite sua execução.  Os impedimentos são identificados durante a fase de análise pelo Poder Executivo, após a publicação das indicações na Lei Orçamentária Anual. A execução é obrigatória, desde que seja tecnicamente viável e legalmente possível.

14. O que é impedimento técnico?

Impedimento técnico é qualquer situação ou evento de ordem fática ou legal que suspende ou obsta a execução da emenda, mesmo havendo previsão orçamentária.

15. Quais as hipóteses de impedimento previstas em lei?

As hipóteses previstas por lei para impedimento de ordem técnica são:

I - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da CF; 
II - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos previstos na LOMBH; 
III - as emendas que apresentarem a adoção de ações e de serviços públicos para a realização de objeto de forma insustentável ou incompleta; 
IV - as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável; V - as emendas que não atenderem a metas previstas em planos estratégicos do Município; 
VI - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada; 
VII - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras; VIII - a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou para o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na alínea “c” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64; 
IX - a ausência de projeto de engenharia pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário; 
X - a aprovação de emenda individual que conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com o disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64; 
XI - a destinação de dotação a entidade que não atenda aos critérios de utilidade pública; 
XII - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320/64; 
XIII - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente; 
XIV - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro; 
XV - as emendas cujo beneficiário ou o local para atendimento da programação das emendas individuais de escopo genérico não tiver sido indicado à Suemp da Secretaria Municipal de Governo - SMGO, em até 120 (cento e vinte) dias após publicação da LOA; 
XVI - as emendas com indicação de recursos para OSC, cujo beneficiário não enviar, em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da LOA, o plano de trabalho para a secretaria responsável pela parceria, devendo a OSC estar obrigatoriamente inscrita no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores - Sucaf.

16. Quem define o objeto da emenda?

O objeto da emenda - ou seja, a finalidade específica do gasto - é definido pelo parlamentar autor da emenda, observadas as orientações técnicas e legais do órgão executor.

17. A Subsecretaria de Emendas Parlamentares (SUEMP) executa diretamente as emendas?

Não. A SUEMP atua no acompanhamento, articulação institucional e apoio técnico aos órgãos executores e ao Poder Legislativo.

18. É possível alterar o objeto da emenda?

Sim, é possível alterar o objeto de uma emenda parlamentar, inclusive de uma emenda impositiva, mas isso depende do momento do processo orçamentário e das regras aplicáveis.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece o rito e os prazos para que uma emenda impositiva inserida na LOA possa ser alterada.

19. As emendas podem beneficiar pessoas físicas?

Não. As emendas devem atender ao interesse público e não podem servir de benefício pessoal ou individualizado.

20. As Organizações da Sociedade Civil (OSCs) podem receber recursos de emendas municipais?

Sim, desde que atendam à legislação aplicável a emendas e às regras do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), Lei nº 13.019/2014.

21. É necessário fazer chamamento público?

A Lei nº 13.019 de 2014 (MROSC) estabelece que a administração pública deve realizar chamamento público antes de celebrar parcerias com organizações da sociedade civil (OSCs). O chamamento funciona como uma “seleção pública” para escolher a entidade parceira.

Nos casos em que a emenda parlamentar indicar expressamente a Organização da Sociedade Civil (OSC) como beneficiária, a parceria poderá ser celebrada sem chamamento público, conforme prevê o art. 29 da Lei nº 13.019/2014.

22. Quem acompanha a execução das emendas municipais?

O acompanhamento da execução dos recursos vinculados a emendas impositivas é de competência do órgão executor responsável pela política pública. O monitoramento da execução física e financeira das emendas cabe à Secretaria Municipal de Governo (SMGO), por meio da Subsecretaria de Emendas Parlamentares (SUEMP).

23. Quem fiscaliza a efetiva aplicação dos recursos?

A fiscalização interna da execução e aplicação dos recursos oriundos de emendas é realizada pela SUEMP, pelos próprios órgãos executores e pelos órgãos de controle interno do Município,  bem como pelo Poder Legislativo. A fiscalização também é realizada pelos principais órgãos de controle externo. São eles:

  • Tribunais de Contas;
  • Ministério Público;
  • Sociedade civil - os cidadãos exercem o controle social através do acompanhamento da implementação das políticas públicas.
24. Como evitar problemas na execução das emendas?

Para evitar quaisquer problemas decorrentes da execução de emendas é essencial:

  • Planejar corretamente o uso do recurso público;
  • Verificar viabilidade técnica e legal do objeto da emenda;
  • Manter registro e documentação adequada sobre todo o processo;
  • Acompanhar a execução física e financeira do objeto da emenda;
  • Respeitar a legislação vigente.
25. Onde acessar orientações e modelos para execução das emendas?

A Prefeitura disponibiliza o Guia de Orientações Gerais, com informações sobre execução das emendas parlamentares, celebração de parcerias, documentação e fluxos administrativos.

Também está disponível o Catálogo de Emendas da Prefeitura de Belo Horizonte, com sugestões de objetos, serviços e referências técnicas para subsidiar a indicação e execução das emendas.

Nos casos de emendas destinadas a Organizações da Sociedade Civil (OSCs), as orientações, modelos, manuais e informações sobre celebração de parcerias podem ser consultadas no Portal das Parcerias da Prefeitura de Belo Horizonte.

26. Perguntas frequentes sobre as emendas parlamentares estaduais e federais

Para as perguntas frequentes sobre as emendas parlamentares estaduais e federais, seguem os links abaixo para consulta: