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DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO SMASAC - EMENDA IMPOSITIVA 001/2022

criado em - atualizado em
Nº DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: 01.043.526/22-35 01.048.595/22-35

DATA DA PUBLICAÇÃO: 12/08/2022

OBJETO:

DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO SMASAC - EMENDA IMPOSITIVA 001/2022

 

A Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança e Cidadania – SMASAC comunica a todos o interesse de realizar Dispensa de Chamamento Público, nos termos do artigo 30, inciso VI, da Lei nº 13.019/2014, para formalização de parceria com a instituição a Organização da Sociedade Civil (OSC), para as finalidades descritas abaixo:

Emenda Parlamentar Impositiva do ano de 2022 de autoria do Parlamentar Miltinho CGE destinada à OSC: Associação Unificada de Recuperação e Apoio – AURA, CNPJ: 02.471.591/0001-00, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para execução do Projeto “Acolhendo com Dignidade” que visa qualificar a provisão de acolhimento na modalidade de Casa de Passagem, visando oferecer dignidade e qualidade de vida às crianças e adolescentes que passam pelo tratamento oncológico, hematológico e transplante, bem como seus familiares, durante o acolhimento provisório na Casa de Apoio AURA.

Processo Administrativo nº: 01.043.526/22-35

 

Emenda Parlamentar Impositiva do ano de 2022 de autoria da Parlamentar Nely Aquino destinada à OSC: Associação Solidária Isabel Maria Werneck, CNPJ: 08.677.681/0001-39, no valor de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), para execução do Projeto “Criando Laços” que visa garantir a segurança socioassistencial de convivência e fortalecimento de vínculos comunitários e familiares das crianças, adolescentes e suas famílias, em situação de vulnerabilidade social e econômica, assim como qualificar os adolescentes e adultos destas famílias para o mercado de trabalho.

Processo Administrativo nº: 01.048.595/22-35

 Justificativa:

Considerando a Lei 13.019/2014 e Decreto 8.726/2016 que estabeleceu o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil - OSC, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos.

No âmbito do Município de Belo Horizonte, a referida lei é regulamentada pelo Decreto Municipal n° 16.746/2017 que dispõe sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil, sendo aplicáveis ambas as normativas ao ajuste. Ademais é aplicável o disposto na Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte (LOMBH) à formalização de parcerias com Organizações da Sociedade Civil expressamente indicadas por parlamentares como beneficiárias de recursos advindos de Emendas Parlamentares à Lei Orçamentária Anual,

As emendas ao orçamento são instrumentos previstos na Constituição Federal, por meio das quais os parlamentares influem na alocação de recursos, podendo acrescentar, suprimir ou modificar determinadas rubricas do projeto de lei orçamentária anual1, constituindo-se como importante mecanismo de participação dos parlamentares na aplicação dos recursos públicos.

Com a edição da Emenda à Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte no. 34, de 22 de Julho de 20212, a execução orçamentária e financeira das emendas individuais à Lei Orçamentária Anual tornou-se obrigatória no âmbito do Município de Belo Horizonte, nos termos expressos em seu art. 132, §4o-C:

Art. 132 –

[...]

§ 4o-C - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 4o-A deste artigo em montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução da programação ser equitativa, ressalvado o disposto no art. 31-C do Ato das Disposições Transitórias desta Lei Orgânica.

 

Assim, a partir do exercício financeiro de 2022, a execução das emendas parlamentares individuais feitas pelos Vereadores à Lei Orçamentária Anual é impositiva ao Poder Executivo Municipal, observados os preceitos determinados na supramencionada Lei Orgânica, ressalvados os casos de impedimento de ordem técnica insuperáveis, consoante seu art. 132, §4o-E.

 

Art. 132 -

[...]

§ 4o-E - As programações orçamentárias previstas no § 4o-C deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis.

Para além da obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais, a Emenda no. 34/2021 incluiu à Lei Orgânica Municipal o §4o-I ao art. 132, que assim dispõe:

§ 4o-I - Os recursos financeiros a que se refere o § 4-A deste artigo, até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores das emendas individuais, poderão ser destinados a pessoas jurídicas de direito privado e que tenham atuação na área de saúde e assistência social.

Logo, tem-se permissivo legal que legitima os parlamentares a destinar recursos diretamente a pessoas jurídicas de direito privado, desde que tais instituições tenham atuação na área da saúde ou da assistência social.

A  destinação dos recursos a organizações da sociedade civil, conceituadas nos termos Lei Federal nº. 13.019/2014:

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei no 13.204, de 2015)

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou

líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei no 13.204, de 2015)

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à

pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de

atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. (Incluído pela Lei no 13.204, de 2015)

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei no 13.204, de 2015)

 

Tem-se, pois, que toda organização da sociedade civil se adequa ao conceito de pessoas jurídicas de direito privado de que trata a Lei Orgânica do Município para fins de destinação de recursos de emendas parlamentares individuais. Não obstante, o §4o-J do mesmo art. 132, determina:

§ 4o-J - A destinação prevista no § 4o-I deste artigo deverá atender às regras estabelecidas pelo § 4o-B deste artigo e só poderá ser destinada a entidades credenciadas pelo Município e que atendam a todos os preceitos  estabelecidos pela Lei Federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Evidencia-se, pois, nos termos do dispositivo transcrito, que a destinação de recursos para instituições privadas requer o cumprimento dos seguintes requisitos:

(i) que as entidades sejam credenciadas pelo Município e (ii) que atendam aos preceitos da legislação de regência do Sistema Único de Saúde (SUS) e ou da Lei Orgânica da Assistência Social, o que deverá ser observado pela SMASAC na eventual formalização de parcerias decorrentes de indicação de recursos originários de emendas parlamentares individuais.

Com a entrada em vigor da Lei Federal no. 13.019/2014 as relações jurídicas estabelecidas entre a Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil, submetem-se ao regime jurídico das parcerias. Dentre os preceitos da Lei tem-se, como regra geral, a realização de procedimento de chamamento público prévio, destinado à seleção da OSC que torne mais eficaz a execução do objeto da parceria.

Tal dispositivo segue preceito constitucional que toda contratação efetuada pelo poder público pressupõe a realização de licitação – ou procedimento análogo, segundo a regra geral preconizada no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal.

Não obstante a regra geral apresentada, nota-se que a norma comporta exceções, situações em que o chamamento público se torna dispensado, dispensável ou inexigível.

Dentre tais hipóteses, figuram as parcerias decorrentes de recursos de emendas parlamentares em que o parlamentar tenha indicado expressamente a OSC beneficiária. Tal hipótese implica no chamamento público dispensado, haja vista a prévia determinação quanto à instituição a ser contemplada com os respectivos recursos, independentemente da discricionariedade do Administrador Público.

Esta é a previsão do art. 29 da Lei Federal no. 13.019/20146 e do Decreto Municipal no. 16.746/2017, que dispõe em seu art. 8o, §5o:

 

§ 5o – Nos casos em que houver recursos oriundos de emendas parlamentares à lei orçamentária anual, a celebração da parceria deve observar os requisitos dos arts. 33 e 34 da Lei Federal no 13.019, de 2014, e poderá:

I – ser precedida de realização de chamamento público com delimitação territorial ou temática indicada pelo parlamentar, conforme diálogo técnico com o órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pela execução dos recursos;

II – decorrer de indicação de entidade para celebrar a parceria, desde que o parlamentar formalize sua identificação em ofício à administração pública municipal contendo, no mínimo, o nome e o CNPJ da entidade, o objeto da parceria e o valor destinado, conforme o disposto no art. 29 da Lei Federal no 13.019, de 2014.

Tendo por fundamentos os dispositivos citados o caso concreto se adequa à hipótese de chamamento público dispensado.

 

Rosilene Cristina Rocha

Secretária Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania


INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

MODALIDADE: Termo de Fomento

SITUAÇÃO: Em Andamento

HISTÓRICO: