Prezados, gostaria de saber a avaliação da Relatora, e dos demais membros deste respeitável, Conselho acerca da obrigação contida no artigo 240, VII, do Plano Diretor de Belo Horizonte (Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019), que determina a realização do Plano local da ADE Região da Lagoinha.
É bom ressaltar que o artigo 241, do Plano Diretor de Belo Horizonte, estabelece os objetivos/conteúdo do citado Plano Local, mais especificamente o inciso VII do artigo 241 permite: "a) a instituição de parâmetros e posturas urbanísticas específicas e a definição das intervenções físicas pertinentes, com ênfase na promoção da acessibilidade universal nos espaços urbanos;".
Como o REIV não aborda o assunto, tampouco o relatório, gostaria de esclarecimentos de modo como futuras regras urbanísticas específicas para a ADE Região da Lagoinha podem impactar nas previsões da OUC.
Bem como, sugerir ao Conselho que reafirme a importância do cumprimento da previsão do Plano Diretor de Belo Horizonte para a ADE da Lagoinha. Pois é ele que estabelecerá as ações e intervenções que poderão ser executadas nesse território por meio de operações urbanas (nos termos do artigo 240, §2º, do Plano Diretor de Belo Horizonte).
Por fim, ressalto, que há muitos pontos nos estudos disponibilizados pelas PBH estão pouco definidos e que causam incerteza sobre o futuro da OUC. E que essas críticas construtivas foram feitas, por mim, durante o processo de escuta e audiências públicas feitas ao longo deste ano.
Plano local da ADE Região da Lagoinha
Prezados, gostaria de saber a avaliação da Relatora, e dos demais membros deste respeitável, Conselho acerca da obrigação contida no artigo 240, VII, do Plano Diretor de Belo Horizonte (Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019), que determina a realização do Plano local da ADE Região da Lagoinha.
É bom ressaltar que o artigo 241, do Plano Diretor de Belo Horizonte, estabelece os objetivos/conteúdo do citado Plano Local, mais especificamente o inciso VII do artigo 241 permite: "a) a instituição de parâmetros e posturas urbanísticas específicas e a definição das intervenções físicas pertinentes, com ênfase na promoção da acessibilidade universal nos espaços urbanos;".
Como o REIV não aborda o assunto, tampouco o relatório, gostaria de esclarecimentos de modo como futuras regras urbanísticas específicas para a ADE Região da Lagoinha podem impactar nas previsões da OUC.
Bem como, sugerir ao Conselho que reafirme a importância do cumprimento da previsão do Plano Diretor de Belo Horizonte para a ADE da Lagoinha. Pois é ele que estabelecerá as ações e intervenções que poderão ser executadas nesse território por meio de operações urbanas (nos termos do artigo 240, §2º, do Plano Diretor de Belo Horizonte).
Por fim, ressalto, que há muitos pontos nos estudos disponibilizados pelas PBH estão pouco definidos e que causam incerteza sobre o futuro da OUC. E que essas críticas construtivas foram feitas, por mim, durante o processo de escuta e audiências públicas feitas ao longo deste ano.
Agradeço a atenção dispensada.