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Contribuições sobre a Consulta Pública nº 04/2021

INSTRUÇÕES GERAIS


Este Fórum é destinado ao recebimento de contribuições pertinentes à minuta de Decreto a Prefeitura de Belo Horizonte que regulamenta os sistemas de compartilhamento de equipamentos destinados à Mobilidade Ativa e Micromobilidade, por meio de Autorização, no âmbito do município de Belo Horizonte.

Abaixo seguem orientações gerais para participação e contribuição:

 

  • O prazo para envio das contribuições é até o dia 23/07/2021.
     
  • Observação: Para registrar sua contribuição basta preencher as informações requeridas ao final da página em "Comentar", informando seus dados e inserir em "Assunto" e "Comentário" o título e o conteúdo, respectivamente, da sua contribuição ao assunto tratado na Consulta Pública.

É essencial o retorno dos patinetes compartilhados como era antigamente, as cidades grandes precisa de mais meios de mobilidade urbana, e os patinetes é um excelente meio de transporte.
Sobre as normas devem ser mantidas as normas do Conselho Nacional de Trânsito que velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres e de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas.

Por favor, liberem o aluguel de bicicletas e patinetes.
E sem muitas restrições! As principais grandes cidades do mundo possuem o serviço e funciona muito bem!
Vai ajudar muito na mobilidade urbana.

Excelente projeto. Normatizar esse tipo de iniciativa vai permitir BH promover a saúde e lazer de forma moderna. Proponho que o projeto seja expandido de forma gradual para regiões que tiveram cortes/diminuição na circulação de ônibus (em locais como os pontos finais dos ônibus, ou nas proximidades). O projeto também teria um ganho muito grande em regiões próximas das estações de metrô, que permitiriam que a população possa usar o transporte para chegar nessas localidades. Um exemplo é o bairro Aarão Reis, que teve uma diminuição na circulação do ônibus 734 e é próximo a estação São Gabriel.

Utilizo a bicicleta como meio de transporte para alguns deslocamentos, e acredito ser de extrema importância a utilização do capacete para que este projeto possa ter sucesso em sua implantação. Os equipamentos de segurança, dentre eles a obrigatoriedade do uso de capacete , irá prevenir lesões mais graves, caso haja algum acidente.

Boa tarde. Fui cliente das bikes do Itau (laranjinhas) e cliente da Yellow (amarelinhas) e o serviço ajudava muito. Belo Horizonte combina muito com o modelo, tem mercado para isso e ciclovias prontas.

Sugiro uma campanha em massa para respeitar o ciclista e incentivar que ele respeito as leis de transito, andando nas vias como carro quando não tiver ciclovia. Assim evitaremos atropelamentos e o serviço crescerá.

Parabéns à prefeitura pela iniciativa.

Prezados, Ao ler a minuta não encontrei algumas informações importantes:
- Não há obrigação para que o sistema funcione 24/7, apenas para os canais de atendimento ao usuário.
- O parágrafo 2º do capítulo V não deixa claro que a proibição de circulação dos patinetes será apenas nas calçadas. Há reportagens na imprensa dizendo que os patinetes seriam limitados a zonas como ciclovias, ciclofaixas e zonas 30, o que tornaria qualquer sistema inviável.
- Não há na minuta nenhuma orientação sobre distanciamento máximo de estações de compartilhamento. O finado sistema (muito mal) operado pela Serttel na área central tinha estações muito distantes entre si, dificultando a utilização. As recomendações do ITDP definem que as estações não sejam distantes mais que 300m dentro de uma área de 1km², o que equivale a ter entre 10-16 estações dentro desta área.
- Não identifiquei na minuta qualquer métrica de avaliação do sistema (assim como não havia com a Serttel). que possibilite punições à operadora por má prestação de serviço. O sistema operado entre 2014-2019 pela Serttel era muito mal avaliado pelos usuários, não cumpriu minimamente o edital com a quantidade de bicicletas previstas e era extremamente inconstante na disponibilidade de sistema e bicicletas. E passou 5 anos sem qualquer sanção por conta da bhtrans. A Serttel recebia o dinheiro da patrocinadora e não se preocupava em manter o sistema minimamente funcional para a cidade.
- Não há na minuta qualquer menção de estímulo da prefeitura à instalação de sistemas em áreas da cidade. Pelo visto, nada foi aprendido sobre demanda e potenciais de uso com a operação do sistema anterior entre 2014-2019.
Gostaria de respostas objetivas, pois na consulta sobre a ciclovia da pampulha foram apenas respostas vagas e fora do que foi questionado.
obrigado.

A liberação de novas formas de mobilidade tende a facilitar a vida da população. Uma vez que o custo com app de transportes (Uber,99) estão caros, passagem de ônibus caras , combustíveis caros e também com a poluição que geram, assim sendo uma mobilidade alternativa via patinetes e bicicletas poderiam ser muito válida como já é feito em outras cidades como SP e RJ. Está passando da hora de Belo Horizonte avançar no tempo !!!

A Tembici Participações, empresa que opera mais de 10 sistemas de compartilhamento de bicicleta no Brasil, Chile e Argentina, vem publicamente se manifestar a respeito da Consulta Pública 04/21, referente ao Decreto que Regulamenta os Sistemas de Compartilhamento de Equipamentos destinados à Mobilidade Ativa e Micromobilidade, por meio de Autorização, no âmbito do Município de Belo Horizonte, fazendo-o conforme as considerações abaixo:

São 19 itens, nos quais indicamos a redação original e uma sugestão de alteração ou inclusão de texto, com a justificativa em seguida.

Item 1: SUGESTÃO
Texto Original: O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica
Sugestão de Alteração: O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e com fundamento no art. 306, da Lei municipal nº 11.181/2019 e art. 194, da Lei municipal nº 8.616/03
Justificativa: Importante constar os fundamentos da política pública criada por meio do Decreto que, especialmente, regulamenta o art. 306 do Plano Diretor e possui regras próprias nos termos do art. 194 do Código de Posturas.

Item 2: SUGESTÃO
Texto Original: Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se: I - bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;
Sugestão de Alteração: Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se: I – bicicleta: veículo de propulsão humana ou de pedal assistido, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor, bem como o equipamento de mobilidade individual autopropelido definido no § 2º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 315 de 08/05/2009;
Justificativa: As bicicletas de pedal assistido são consideradas “equipamento autopropelidos”, conforme indicado no art. 1º, §2º da Resolução Contran nº 315/2009. São, assim, equiparadas a bicicletas para todos os fins.

Item 3: SUGESTÃO
Texto Original: VI - painel publicitário: elemento da estação destinado à exploração publicitária exclusivamente para a divulgação da marca da patrocinadora do projeto, por meio de imagens impressas ou eletrônicas; IX - totem: elemento de comunicação visual destinado à identificação da estação para bicicleta de uso compartilhado, onde estarão localizados o painel de mensagens ou de informações e o painel publicitário.
Sugestão de Alteração: VI - painel publicitário: elemento da estação destinado à exploração publicitária, por meio de imagens impressas ou eletrônicas;IX - totem: elemento de inteligência da estação, que também contém comunicação visual de sorte a identificar a estação para bicicleta de uso compartilhado e informações adicionais do sistema.
Justificativa: VI - O painel publicitário é essencial à viabilidade econômica do projeto. O uso do painel apenas para a divulgação da marca do patrocinador é insuficiente para a composição da receita necessária ao custeio do projeto, uma vez que a mídia publicitária tem uma lógica comercial mais favorável do que o simples patrocínio com a divulgação da logo. Em épocas de crise econômica, em especial a que vivemos em razão do cenário de pandemia, percebe-se uma grande dificuldade de empresas patrocinarem projetos. Nesse sentido, a mídia publicitária vem sendo a grande viabilizadora dos projetos, porque o custo da mídia é diluído entre anunciantes por uma periodicidade menor.
A receita de painéis de mídia publicitária é prevista, juntamente com a receita de usuário e patrocinadores, em diferente sistemas de bicicletas compartilhadas no mundo em que não há financiamento por parte do poder público (https://guia.micromobilidadebrasil.org/)
Importante ressaltar que a legislação municipal não veda a exploração de publicidade em mobiliário urbano, devendo esta, todavia, ser prevista de forma expressa na presente normativa.
Além disso, a solução está em consonância com o conceito de engenho de publicidade publicitário, previsto no art. 265, II do Código de Posturas do Município de Belo Horizonte (Lei Municipal nº 8.616/03). IX - Importante sinalizar que totem é a parte da estação que contém a inteligência tecnológica da estação, bem como a identificação desta estação e outras informações adicionais sobre o sistema. Por essa razão, não se pode confundir tal elemento com os painéis publicitários, cuja mídia viabiliza financeiramente o projeto. Ademais, o totem também encontra-se inserido no Anexo I, da Lei nº 8.616/03, como equipamento que integra o conceito de engenho de publicidade.

Item 4: SUGESTÃO
Texto Original: Art 9. V - a Autorizatária deverá dimensionar as estações (no caso de sistemas de compartilhamento de bicicletas) de acordo as seguintes premissas: a) os locais de instalação das estações e o tamanho de cada uma delas deverão ser definidos pela BHTRANS e pelo Proponente em conjunto com a Comissão de Mobiliário Urbano. ; b) a definição do tamanho deverá incluir o número de bicicletas e o número de vagas disponibilizado. ;
Sugestão de Alteração: Art 9. V - A Autorizatária deverá dimensionar as estações (no caso de sistemas de compartilhamento de bicicletas) de acordo as seguintes premissas: a) os locais de instalação das estações e o tamanho de cada uma delas deverão ser definidos pela Autorizada com base em critérios técnicos e o seu licenciamento segue o regime destinado aos mobiliários urbanos, nos termos do 25, §9º, do Decreto municipal nº 14.060/2010.
Justificativa: Art 9. V, alínea C. A rigor, as empresas autorizadas possuem tecnicidade específica em relação à matéria objeto da Autorização, ao passo em que a entidade gestora de trânsito local trabalha com um escopo macro, malgrado a proficiência de seu quadro técnico. Registre-se que, mesmo após a alteração ora sugerida, permanecerá a Autorizatária capaz de decidir os locais de instalação e características das estações, fazendo-o por força de lei.

Item 5: SUGESTÃO
Texto original: Art.9 IX - as estações deverão atender aos seguintes requisitos:a) o painel de mensagens ou informações deve apresentar e destacar o nome da estação, a divulgação da marca institucional do projeto, o mapa de localização da mesma e imediações, com destaque para as rotas cicláveis e as demais estações na região. Deve, ainda, apresentar detalhes e instruções de funcionamento do sistema, além de procedimentos para cadastramento de usuários em português, inglês e espanhol;

Sugestão de Alteração: Art.9 IX - as estações deverão atender aos seguintes requisitos: a) o totem de mensagens ou informações deve apresentar e destacar o nome da estação, a divulgação da marca institucional do projeto, o mapa de localização da mesma e imediações, com destaque para as rotas cicláveis e as demais estações na região. Deve, ainda, apresentar detalhes e instruções de funcionamento do sistema, além de procedimentos para cadastramento de usuários em português, inglês e espanhol; Tais informações poderão ser disponibilizadas na forma de QR Code/meios digitais de forma a otimizar a comunicação com o usuário.
Justificativa: Art.9 IX Importante sinalizar que totem é a parte da estação que contém a inteligência tecnológica da estação, bem como a identificação desta estação e outras informações adicionais sobre o sistema. Por essa razão, não se pode confundir tal elemento, com os painéis publicitários, cuja mídia viabiliza financeiramente o projeto. Ademais, o excesso de informações (rotas cicláveis, pontos turísticos, informações de cadastramento e funcionamento) pode poluir e dificultar a compreensão do usuário. Essa comunicação pode ser facilitada com o uso de novas tecnologias como QR Code e outros meios digitais. Por tal razão, sugerimos que essa seja uma opção disponível.

Item 6: SUGESTÃO
Texto Original: Art.9 IX - as estações deverão atender aos seguintes requisitos: d) sistema de travamento individual dos equipamentos que seja destravado por comando remoto da Central de Controle, ativado pelo usuário mediante controle eletrônico a ser descrito pela Proponente;
Sugestão de Alteração: Art.9 IX - as estações deverão atender aos seguintes requisitos:d) sistema de travamento individual dos equipamentos que seja destravado por comando remoto virtual de controle, ativado pelo usuário mediante controle eletrônico a ser descrito pela Proponente;
Justificativa: A utilização de mecanismo virtual se apresenta infinitamente mais segura, já que impede intervenções humanas inadequadas e torna mais fácil a responsabilização por eventuais inadequações do serviço.

Item 7: SUGESTÃO
Texto Original: Art.9 IX - as estações deverão atender aos seguintes requisitos: f) painel publicitário para divulgação da(s) patrocinadora(s) do projeto, se for o caso, seguindo os parâmetros já previamente definidos pelo município para mobiliários semelhantes, tendo como referência, as seguintes dimensões: 0,50m x 1,0m (cinquenta centímetros de largura por um metro de altura);

Sugestão de Alteração: Art.9 IX - as estações deverão atender aos seguintes requisitos: f) painel publicitário, com dimensão de 2,5m de altura, 1,4m de largura e de espessura 28 cm e mídia publicitária de até: 1,25m x 1,75m (um metro e vinte e cinco centímetros de largura por um metro e setenta e cinco centímetros de altura). Os painéis poderão ser conectado fisicamente ou não à estação, permitindo manter o caráter flexível da estação;
Justificativa: Considerando que os painéis publicitários possibilitam a operacionalização do sistema, mesmo nos cenários em que não haja patrocinador, é importante que os painéis não se restrinjam a divulgar logos de patrocinadores. Esse aspecto é importante pois, em um cenário de crise financeira, no qual diversas empresas estão enxugando orçamentos, a publicidade é mais fácil de ser obtida do que o patrocinador. Esse desafio pode obstar a existência de sistemas de compartilhamento.
Sobre as dimensões, o padrão do tamanho dos paineis e da mídia usado nas principais cidades do país (Rio de Janeiro, Recife, Brasília) são: i) painel - 2,5m de altura, 1,4m de largura e de espessura 8cm; ii) mídia - 1,25 x 1,75. Esse é modelo padrão de mercado, que já tem aderência para possível comercialização e viabilização do sistema. Modelos de metragem inferior dificilmente teriam apelo aos apoiadores do sistema.
Ademais, como se trata de política pública específica, destinada à mobilidade urbana, é preciso superar os limites gerais dados a painéis publicitários previstos nos arts. 187 e 276, do Código de Posturas, o que é plenamente admissível, considerando o disposto no art. 194 da mesma norma.

Item 8: SUGESTÃO
Texto Original: Art.9 X - remanejamentos, supressões e substituições das estações podem ser solicitados pela BHTRANS, a qualquer tempo, mediante justificativa técnica. O serviço deve ser executado em prazo estabelecido pela BHTRANS, de acordo com as especificidades dos projetos executivos elaborados para estes fins;
Sugestão de Alteração: X -: remanejamentos, supressões e substituições das estações podem ser solicitados pela BHTRANS, a qualquer tempo, mediante justificativa técnica, com aquiescência da Operadora. O serviço será executado em prazo definido bilateralmente entre o Operador e a BHTRANS, que considerará, em todo caso, as características e complexidade dos serviços;
Justificativa: As alterações físicas nas estações guardam características particulares, a exemplo de eletrificação das estações Ademais, planejamos a alocação das estações com base em critérios de demanda. Nesse sentido, o estabelecimento unilateral de mudanças na localização das estações e no prazo para alterações físicas pode ignorar as características peculiares do serviço, podendo impactar toda a lógica técnica de fomento da demanda do sistema..

Item 9: SUGESTÃO
Texto Original: XI - em casos específicos de remanejamento, supressão e substituição de estações por demanda da Autorizatária, a esta caberá: a) apresentar e justificar a alteração proposta; b) aprovar a alteração proposta junto à BHTRANS; c) aprovar os projetos executivos de implantação e instalação da estação; d) obter licença e alvará junto ao poder público; e) outras providências de acordo com a especificidade do caso.
Sugestão de alteração: XI - em casos específicos de remanejamento, supressão e substituição de estações por demanda da Autorizatária, a esta caberá: a) apresentar e justificar a alteração proposta;
b) aprovar a alteração proposta junto à BHTRANS; e c) obter licença e alvará junto ao poder público.
Justificativa: Ao se eliminarem as alínea “c” e “e”, busca-se conferir dinamicidade aos procedimentos de remanejamento, supressão e substituição de estações, resguardando-se, no entanto, o poder-dever estatal de controle preventivo das mudanças, seja pela necessidade de aquiescência da própria BHTRANS, seja pela necessidade, decorrente de lei, dos competentes alvarás.

Item 10: SUGESTÃO
Texto Original: II - o estacionamento não poderá ocorrer: e) nos acessos a imóvel, suas garagens e estacionamentos;
g) ao lado ou sobre canteiros centrais e divisores de pista de rolamento; h) ao lado ou sobre as marcas de canalização;i) em área permeável, gramado ou jardim; m) em áreas que prejudiquem a prestação de serviços públicos e de terceiros;
Sugestão de Alteração: II - o estacionamento não poderá ocorrer: e) na faixa de estacionamento em frente às guias rebaixadas de imóveis. g) ao lado ou sobre canteiros centrais e divisores de pista de rolamento sem acesso de pedestre; h) ao lado ou sobre as marcas de canalização;
Justificativa: II - e) Sugere-se a alteração da redação para restringir a alocação das estações apenas às guias rebaixadas dos imóveis, tendo em vista que, em determinados casos, ainda que a estação se localize em frente aos imóveis, não obstam o acesso por pedestres e veículos.
g) Sugere-se a alteração desta alínea para constar que a vedação mencionada refere-se às situações em que não haja acesso de pedestres. Nos canteiros centrais com acesso, com ciclovia, por exemplo, pode ser interessante ter a estação, a exemplo da Av. Brigadeiro Faria Lima em São Paulo, onde a taxa de uso das estações localizadas no canteiro é muito intensa.
i) Sugere-se a supressão da alínea i. Em relação à esse ponto, a empresa reforça que adota em todas as cidades em que opera as medidas necessárias como a implementação de algumas adaptações na base da estação, de modo que a alocação da estação em área permeável, gramado ou jardim não implique nenhum dano ao meio ou vede o escoamento de água, o que também protege a estação.
m) Sugere-se a supressão da alínea m. Reforçamos que a empresa se compromete a realocar a estação nos casos em que haja a necessidade de obras públicas nos locais em que estejam instaladas de sorte a não obstar a execução dos mesmos.

Item 11: SUGESTÃO
Texto Original: Art. 18. A Autorizatária é a responsável por realizar as submissões necessárias às atividades de inspeções, aferições, verificações, fiscalizações e outras para fins de obtenção de registros e certificações dos elementos integrantes dos Sistemas de Compartilhamento de Equipamentos destinados à Mobilidade Ativa e Micromobilidade, conforme estabelecido em normativos diversos aplicáveis ao caso, diretamente relacionados:
I - ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.
II - ao Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG.
III - a outros específicos relacionados ao objeto do negócio e especificidade do sistema ofertado pela
Autorizatária.
Sugestão de Alteração: Art. 18. A Autorizatária deverá garantir que o desenho da bicicleta cumpra com normas que regulam o tema nacional ou internacionalmente.
Justificativa: O desenho da bicicleta da empresa, por ser uma tecnologia internacional, cumpre com normativas internacionais. A necessidade de certificação pelo INMETRO e IPEM-MG além de impactar sobremaneira os custos da empresa, não representam efetividade em termos de segurança, uma vez que a empresa já cumpre critérios rigorosos das normativas internacionais. Assim, a fim de não obstar a participação da empresa como possível operadora de sistema de bicicletas compartilhadas na cidade, sugere-se a alteração da redação, para que possam ser consideradas normativas internacionais a respeito.

Item 12: SUGESTÃO
Texto Original: Art. 21. Deverá ser implementada, pela Autorizatária, uma Central de Controle que atenda aos seguintes requisitos mínimos: III - previsão de atendimento via telefone ou meio eletrônico, com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas para esclarecimentos ao usuário, informando inclusive sobre o cadastro via internet, necessário para usar o Sistema; V - previsão de mecanismo de acesso remoto por parte da BHTRANS em tempo real, para acompanhamento das informações de utilização do sistema, especificamente no que se refere à ocupação das estações (se for o caso), retirada e devolução dos equipamentos.VII - previsão de disponibilização de licenças de utilização (cadastro) via internet; VIII - previsão de emissão de relatórios mensais a serem repassados à BHTRANS, devendo , conter, minimamente, informações relativas ao número total de viagens realizadas, número de viagens por estação, origens e destinos, trechos mais utilizados, número de usuários cadastrados, dentre outras.
Art. 29. O plano de comunicação e publicidade deverá abranger e abordar, minimamente, os seguintes temas:
I - promoção do sistema e incentivo ao uso dos equipamentos de mobilidade ativa e micromobilidade;
II - aspectos gerais de circulação, conduta e segurança;
III - funcionalidades do Sistema;
IV - funcionalidades específicas das tecnologias, plataformas digitais e aplicativos;
V - manual, guia ou cartilha do usuário do Sistema;
VI - regulamento ou Termo de Uso do Sistema;

VII - sistemas de ouvidoria: esclarecimento de dúvidas, reclamações, elogios, defesa do consumidor e
similares;
VIII - campanhas educativas ou blitzes educativas voltadas para o incentivo ao uso e promoção da mobilidade
ativa e micromobilidade, aspectos de segurança, correto uso do espaço público e correlatos;
IX - eventos voltados para o incentivo ao uso e promoção da mobilidade ativa e micromobilidade.

Sugestão de Alteração: III - Previsão de atendimento via telefone ou meio eletrônico - chat (, com funcionamento das 5h as 0h, para esclarecimentos ao usuário, informando inclusive sobre o cadastro via internet, necessário para usar o Sistema; V - previsão de mecanismo de acesso remoto por parte da BHTRANS para acompanhamento das informações de utilização do sistema, devendo conter informações relativas ao número total de viagens realizadas, número de viagens por estação, origens
e destinos, trechos mais utilizados, número de usuários cadastrados, dentre outras, para fomentar políticas públicas de incentivo ao uso da bicicleta.
Art. 29. O plano de comunicação deverá abranger e abordar, minimamente, os seguintes temas:
I - promoção do sistema e incentivo ao uso dos equipamentos de mobilidade ativa e micromobilidade;
II - aspectos gerais de circulação, conduta e segurança;
III - funcionalidades do Sistema;
IV - funcionalidades específicas das tecnologias, plataformas digitais e aplicativos;
V - manual, guia ou cartilha do usuário do Sistema;
VI - regulamento ou Termo de Uso do Sistema;
VII - sistemas de ouvidoria: esclarecimento de dúvidas, reclamações, elogios, defesa do consumidor e
similares;
VIII - campanhas educativas ou blitzes educativas voltadas para o incentivo ao uso e promoção da mobilidade
ativa e micromobilidade, aspectos de segurança, correto uso do espaço público e correlatos;
IX - eventos voltados para o incentivo ao uso e promoção da mobilidade ativa e micromobilidade.

Justificativa: Inciso III: A exigência de atendimento por 24 horas onera sobremaneira o contrato, impactando a sustentabilidade financeira da operação/Sugere-se que o sistema de atendimento seja das 05h à meia noite V e VIII Sugere-se agregar os incisos V e VIII. Considerando que o sistema de compartilhamento de dados de forma remota a ser disponibilizado à BHTRans já contempla a emissão de relatórios, conforme a customização pretendida, não é necessitando envio de materiais adicionais. Sobre os dados. Importante ressaltar que o sistema consolida dados em D - 1 e, por tal razão, sugere-se a supressão da expressão tempo real, para viabilizar a participação do maior número de interessados.
Art. 29 Ao suprimir a expressão “publicidade”, busca-se maior assertividade em relação à comunicação do projeto, já que, a rigor, a publicidade teria natureza comercial, enquanto a comunicação possui caráter informativo-pedagógico, cujo público alvo é o próprio usuário.

Item 13: SUGESTÃO
Texto Original: Art. 32. No que se refere especificamente à informação, comunicação e divulgação dos sistemas, a Autorizatária deverá, sob prévia análise, aprovação e autorização do Poder Público Municipal, conceber e implementar a identidade visual e campanhas de promoção e divulgação dos Sistemas de Compartilhamento de Equipamentos destinados à Mobilidade Ativa e Micromobilidade, sendo facultada, ainda: I - a exploração publicitária em paraciclos ou em outros elementos da infraestrutura cicloviária diretamente vinculada aos Sistemas de Compartilhamento de Equipamentos destinados à Mobilidade Ativa e Micromobilidade, respeitados os parâmetros, requisitos e exigências institucionais da BHTRANS e da Prefeitura de Belo Horizonte – PBH, em especial os estabelecidos no Código de Posturas do município de Belo Horizonte, Lei No 8.616 e suas regulamentações.
II - a geração de receitas acessórias diretamente vinculadas aos Sistemas de Compartilhamento de Equipamentos destinados à Mobilidade Ativa e Micromobilidade, respeitados os parâmetros, requisitos e exigências institucionais da BHTRANS e da Prefeitura de Belo Horizonte – PBH em especial os estabelecidos no Código de Posturas do município de Belo Horizonte, Lei No 8.616 e suas regulamentações.

Sugestão de Alteração: Art. 32. No que se refere especificamente à informação, comunicação e divulgação dos sistemas, a Autorizatária poderá, sob prévia análise, aprovação e autorização do Poder Público Municipal, conceber e implementar a identidade visual, sendo facultada, ainda:
I - a exploração publicitária em paraciclos ou em outros elementos da infraestrutura cicloviária diretamente vinculada aos Sistemas de Compartilhamento de Equipamentos destinados à Mobilidade Ativa e Micromobilidade, respeitados os parâmetros, requisitos e exigências institucionais da BHTRANS.
II - a geração de receitas acessórias diretamente vinculadas aos Sistemas de Compartilhamento de Equipamentos destinados à Mobilidade Ativa e Micromobilidade, respeitados os parâmetros, requisitos e exigências institucionais da BHTRANS.

Justificativa: Reforça-se o caráter facultativo e não mandatório do fomento a outras estruturas de mobilidade ativa, sob pena de onerar o sistema de bicicletas compartilhadas. Reforça-se que a operadora realiza diversas campanhas sobre mobilidade e que a necessidade de aprovação das campanhas pela BHTrans engessa a operação e a necessidade de celeridade próprias ao modelo de negócio. A aprovação da identidade visual, contudo, considerando ter frequência reduzida, não seria comprometida pela necessidade de aprovação pela BHTRANS.
Ademais lembre-se que o Código de Posturas (Lei nº 8.616/03), apesar de permitir a publicidade em mobiliário urbano (art. 71), apenas o faz expressamente no caso de Bancas de Jornais e Revistas (art. 135, §7º),. Contudo, o art. 194, também da Lei 8.616/03 permite que a BHTRANS tenha regras próprias e é por isso que devem prevalecer as regras da estatal

Item 14: SUGESTÃO
Texto Original: Art. 33. A Autorizatária poderá realizar 2 (dois) eventos por ano pelo tempo de vigência da Autorização como forma de ampliar a promoção, informação e divulgação dos Sistemas de Compartilhamento de Equipamentos destinados à Mobilidade Ativa e Micromobilidade, sob prévia anuência e programação da BHTRANS.
Sugestão de Alteração: Art. 33. A Autorizatária poderá realizar eventos pelo tempo de vigência da Autorização como forma de ampliar a promoção, informação e divulgação dos Sistemas de Compartilhamento de Equipamentos destinados à Mobilidade Ativa e Micromobilidade, sob prévia anuência e programação da BHTRANS. Parágrafo único: Os eventos mencionados no caput também poderão contar com engenhos de publicidade publicitário instalados em logradouro, enquanto durar a sua realização e tanto o evento, quando os engenhos ficam dispensados de licenciamento específico.
Justificativa: A redação original, ao limitar a realização de eventos a apenas dois por ano, engessa a dinâmica do ponto de vista da comunicação, já que a necessidade de divulgação irá se comportar conforme a demanda apresentada na realidade. Ao passo em que, em alguns cenários, dois eventos sejam suficientes, em alguns momentos a recorrência de eventos deverá ser incrementada para dar publicidade ao Sistema. Importante ressaltar que os eventos também poderão contar com engenhos de publicidade em logradouros públicos.

Item 15: SUGESTÃO
Texto Original: Art. 39. A BHTRANS procederá à análise da documentação descrita nos arts. 4º e 5º e, estando de acordo com o exigido, emitirá Termo de Autorização - TA, conforme modelo discriminado no Anexo Único deste Decreto. Parágrafo único. O TA será outorgado a título precário, por tempo indeterminado, sem exclusividade, podendo ser rescindido a qualquer tempo por iniciativa de qualquer uma das partes, seja em virtude do descumprimento dos termos deste Decreto ou por mera conveniência, mediante comunicação prévia, com 30 (trinta) dias de antecedência, à exceção de motivo imperativo, decorrente de lei ou norma que impeça a continuidade das atividades.
Anexo Único
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO O presente Termo de Autorização – TA é emitido por prazo indeterminado, sem exclusividade, podendo ser rescindido a qualquer tempo por iniciativa de qualquer uma das partes, mediante comunicação prévia, com 30 (trinta) dias de antecedência, à exceção de motivo imperativo, decorrente de lei ou norma que impeça a continuidade das atividades.

Sugestão de Alteração: Art. 39. A BHTRANS procederá à análise da documentação descrita nos arts. 4º e 5º e, estando de acordo com o exigido, emitirá Termo de Autorização - TA, conforme modelo discriminado no Anexo Único deste Decreto. Parágrafo único. O TA será outorgado a título precário, pelo prazo de 5 anos, podendo ser prorrogado, sem exclusividade, podendo ser rescindido a qualquer tempo por iniciativa de qualquer uma das partes, seja em virtude do descumprimento dos termos deste Decreto ou por mera conveniência, mediante comunicação prévia, com 6 (seis) meses de antecedência, à exceção de motivo imperativo, decorrente de lei ou norma que impeça a continuidade das atividades.
Anexo Único
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO O presente Termo de Autorização – TA é emitido por prazo de 5 anos, podendo ser prorrogado, sem exclusividade, podendo ser rescindido a qualquer tempo por iniciativa de qualquer uma das partes, mediante comunicação prévia, com 6 (seis) meses de antecedência, à exceção de motivo imperativo, decorrente de lei ou norma que impeça a continuidade das atividades.
Justificativa: Trata-se de autorização de uso de bem público e, por isso, é razoável a atribuição de prazo específico.

Item 16: INCLUSÃO
Inclusão de processo de licenciamento específico.
Sugestão de Inclusão: Art. xx - O licenciamento dos engenhos de publicidade e equipamentos e mobiliários urbanos previstos neste Decreto deve seguir as seguintes diretrizes:
I - O processo de análise e aprovação da instalação dos equipamentos mencionados no caput cabe à BHTRANS que deve comunicar a sua decisão à Secretaria Municipal de Política Urbana para expedição da licença respectiva;
II - As licenças para os equipamentos referidos no caput terão validade atrelada à autorização prevista nos arts. 4º e 39 deste Decreto.
Justificativa: Considerando que se trata de política pública própria, nos termos do art. 194, do Código de Posturas, entendemos que o licenciamento dos equipamentos urbanos necessários também deve ter regras próprias, desburocratizando-se as regras previstas na Lei nº 8.616/03 e seu Decreto nº 14.060/10.

Item 17: INCLUSÃO
Inclusão de §2º ao art. 39

Sugestão de Inclusão: §2º - O procedimento de autorização do TA que trata este artigo dispensa, para a instalação dos painéis publicitários e totens, a necessidade de realização de chamamento público específico.
Justificativa: Como se trata de política pública específica, amparada no art. 194, do Código de Posturas, é necessário deixar claro que não se aplica aqui a regra do art. 156, §3º, do Decreto nº 14060/2010, vez que a publicidade aqui é contrapartida ao objetivo principal, qual seja, o compartilhamento de bicicletas no Município de Belo Horizonte.

Item 18: INCLUSÃO DE ARTIGO
Sugestão de Inclusão: Art. 47- As disposições deste Decreto aplicam-se, inclusive, para as Áreas de Diretrizes Especiais a que se refere o art. 111, da Lei nº 11.181/2019.
Justificativa: Nos termos da Lei Municipal nº 11.181/2019, notadamente o Plano Diretor do Município de Belo Horizonte, é necessário deixar claro que, por ser política pública de mobilidade específica, as restrições urbanísticas das Áreas de Diretrizes Especiais (art. 111, do Plano Diretor), não se aplicam para os fins do presente Decreto, que é norma especial.

Item 19: QUESTIONAMENTO
Questionamento: Nos termos do art. 4º, §1º, a BHTRANS tem o prazo de 10 dias para análise da Proposta de Autorização. Como se trata de autorização administrativa, entendemos que aplica-se ao presente caso, o art. 3º, IX, da Lei federal nº 13.874/2019. Nosso entendimento está correto?
Justificativa: Aplicabilidade da Lei da Liberdade Econômica ao Decreto.

De tal forma, congratulando a Administração do Município de Belo Horizonte pela decisão administrativa de adotar posição de vanguarda em relação à mobilidade urbana no Brasil, a empresa se coloca à disposição para colaborar com a concepção e execução desse valoroso projeto de micromobilidade.

"Consulta Pública Nº 004/2021 para recebimento de contribuições pertinentes à minuta de Decreto da Prefeitura de Belo Horizonte que Regulamenta os Sistemas de Compartilhamento de Equipamentos destinados à Mobilidade Ativa e Micromobilidade, por meio de Autorização, no âmbito do Município de Belo Horizonte".

Com relação a esta consulta pública quero ressaltar a importância que a PBH faça grandes investimentos na construção da infraestrutura para as bicicletas, porque tem crescido o número de ciclistas, e a própria consulta pública vai neste sentido, com a regulamentação e incentivo aos sistemas de compartilhamento por bicicletas.

É importante destacar que estes sistemas deve estar em várias regiões da cidade, atualmente existe uma estrutura desta na região da Lagoa da Pampulha, é muito pouco para uma cidade como Belo Horizonte. É preciso ter na região Centro Sul da Cidade. Eu usava muito este sistema, e foi uma perca muito grande a retirada deste sistema. É preciso que estes sistemas estejam pelo menos (um) sistema em cada regional da cidade. Sei que é um desafio, mais é preciso enfatizar a promoção da equidade no acesso a este importante sistema pela população das diversas regionais da cidade, e ao mesmo tempo, o foco da PBH nos investimentos em ciclovias. É fundamental!!! E não se esqueçam da integração intermodal da Bicicleta com o Transporte Público, e da construção de bicicletarios nos Terminais, com a estrutura mínima necessária, para utilização dos ciclistas, que muitas das vezes são Usuários do transporte público. Desde já agradeço.

Muito interessante esta consulta pública por parte da BHTRANS, parabenizo pela iniciativa, e gostaria muito que estas consultas públicas se repitam mais vezes sobre diversos temas da Mobilidade Urbana, em especial o Transporte Público, Integração Tarifária, Integração Intermodal, Mobilidade a Pé, Ciclovia, Bilhete Único, arborização e iluminação pública das calçadas, dentre outros.