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Operações Urbanas

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A Operação Urbana é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, com a participação de agentes públicos ou privados, com o objetivo de viabilizar projetos urbanos de interesse público, podendo ocorrer em qualquer área do Município, conforme artigo 65 do Plano Diretor Municipal. As Operações Urbanas classificam-se em Operações Urbanas Simplificadas e Operações Urbanas Consorciadas.

 

A Operação Urbana Simplificada, sempre motivada por interesse público, destina-se a viabilizar intervenções tais como: tratamento urbanístico de áreas públicas; abertura de vias ou melhorias no sistema viário; implantação de programa habitacional de interesse social; implantação de equipamentos públicos; recuperação do patrimônio cultural; proteção ambiental; reurbanização; amenização dos efeitos negativos das ilhas de calor sobre a qualidade de vida; regularização de edificações e de usos; requalificação de áreas públicas.

 

As Operações Urbanas Consorciadas têm por objetivo promover alterações estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental em áreas estratégicas da cidade. A implementação deste instrumento ocorre sob a coordenação do Poder Executivo Municipal, com a participação dos proprietários de imóveis, moradores, usuários permanentes e investidores privados.

 

O Plano Diretor define, pelos seus dois anos iniciais, como áreas estratégicas para receberem transformações urbanísticas por meio de operações urbanas consorciadas, o Corredor Antônio Carlos/Pedro I e  Eixo Leste-Oeste, a Via 710 e o Vetor Norte (conforme Anexo IV da Lei 11.181, de 2019). Para estas áreas, estavam regulamentadas restrições ao parcelamento, ocupação e uso do solo que também deixam de vigorar a partir de 05 de fevereiro de 2022. A partir desta data, somente a elaboração de Planos Urbanísticos e a regulamentação de leis específicas para as operações urbanas consorciadas podem estabelecer novas diretrizes urbanísticas para os territórios de transformação.

 

As intervenções propostas pelos planos urbanísticos das Operações Urbanas deverão promover um remodelamento do desenho urbano, do adensamento construtivo e populacional das áreas que abarcarem, como forma de solução dos principais conflitos e aproveitamento de suas potencialidades, por meio de medidas que objetivam: a conformação de lugares propícios à atração de comércios e serviços (formação de centros e centralidades) e ao uso intensivo por moradias - incluindo população de baixa renda; a recuperação do patrimônio cultural e ambiental; a implantação e requalificação de áreas de uso público, parques e praças; a construção e reforma de equipamentos urbanos e comunitários; a melhoria da infraestrutura e da mobilidade, entre outras ações.

 

A lógica fundamental do instrumento é que a capacidade de adensamento construtivo e populacional de parte das áreas indicadas para operação urbana seja aumentada, por meio da implantação de projetos previstos em seu Plano Urbanístico. Estas áreas devem ser prioritariamente ocupadas de forma organizada e intensiva mediante pagamento ao poder público de contrapartida financeira. O recurso arrecadado será aplicado na área de operação para a execução das intervenções necessárias à sua qualificação. As contrapartidas financeiras geradas pela concessão da possibilidade de ocupação intensiva dos terrenos serão aplicadas na própria área de operação para custearem a execução das intervenções necessárias à sua qualificação. Com mais gente morando, trabalhando e utilizando os equipamentos instalados nestas áreas, será possível otimizar o recurso público investido e garantir qualidade de vida para mais cidadãos.