- RESOLUÇÃO CMDCABH Nº 257 DE 2024
RESOLUÇÃO CMDCABH Nº 257/2024
Publicada no DOM em 12 de julho de 2024.
Aprova a prorrogação da vigência dos registros e/ou das inscrições de programas de proteção e/ou socioeducativos, governamentais e das organizações da sociedade civil.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belo Horizonte (CMDCABH), no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, pela Lei Municipal n.º 8.502, de 06 de março de 2003, pela Resolução nº 110, de 20 de setembro de 2014, e,
Considerando que o disposto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece ser dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
Considerando que o disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que a garantia de prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e, a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude;
Considerando o disposto nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelecem como competência dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, registrar as organizações da Sociedade Civil e autorizar o funcionamento dos programas de proteção e/ou socioeducativos, governamentais e não governamentais, destinados a crianças e adolescentes;
Considerando a Lei Municipal nº. 8.502/2003, de 06 de março de 2003, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em especial o disposto no artigo 5º, que estabelece ser da responsabilidade do CMDCABH, do FMDCABH e dos Conselhos Tutelares, garantir a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Considerando a Resolução CMDCABH nº 116/2015, que dispõe sobre o registro de entidades não governamentais e sua renovação, inscrição e reavaliação de programas governamentais e não governamentais e dá outras providências;
Considerando que os atestados de qualidade e eficiência constituem um dos critérios obrigatórios para fins de renovação de autorização de funcionamento dos programas de proteção e/ou socioeducativos executados pelas organizações da sociedade civil e pelos órgãos governamentais, conforme expressamente estabelecido no artigo 90, §3º, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando que o Processo de Escolha dos Representantes da Sociedade para cumprimento do mandato compreendido entre 21/12/2024 a 20/12/2027, deverá ser realizado no segundo semestre do ano de 2024, tendo como um dos requisitos para participação das organizações da sociedade civil, que estejam com seus registros e inscrições de programas em vigor e atualizados perante o CMDCABH;
Considerando ser critério para que as organizações da sociedade civil e órgãos governamentais possam participar dos editais de chamamento público para acesso aos recursos do FMDCABH, que estejam com seus registros e inscrições de programas em vigor e atualizados perante o CMDCABH;
Considerando a necessidade de reorganização técnica, planejamento administrativo e operacional para a manutenção da regularidade dos registros das organizações da sociedade civil e dos programas governamentais e não governamentais, bem como da rotina de trabalho do CMDCABH;
Considerando a impossibilidade de conclusão de todos os processos administrativos em tramitação na Comissão de Registro de Entidades e Inscrição e Reavaliação de Programas (CREIRP), para fins de renovação da autorização de funcionamento, conforme estabelecido no §3º do artigo 90 da Lei Federal nº 8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 3º, § 5º, da Resolução CMDCABH nº 116/2015, especialmente em face dos trabalhos do CMDCABH para realização do 10º Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares de Belo Horizonte no exercício de 2023;
Considerando que os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil não podem ser prejudicados em face da impossibilidade de conclusão de todos os processos administrativos em tramitação na Comissão de Registro de Entidades e Inscrição e Reavaliação de Programas (CREIRP); e,
Considerando que compete ao Plenário, como órgão soberano, decidir sobre toda e qualquer matéria de interesse da criança e do adolescente no âmbito da política de atendimento do município, conforme estabelecido, respectivamente, no inciso VIII e no parágrafo único do artigo 38 da Resolução CMDCABH nº 110/2014 - Regimento Interno do CMDCABH;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovada a prorrogação da vigência dos registros e das inscrições de programa (s) de proteção e/ou socioeducativo (s), governamentais e não governamentais, até a data de 30 de abril de 2025.
Art. 2º - O disposto no artigo 1º desta resolução, deverá ser aplicado somente aos casos abaixo estabelecidos:
I - as organizações da sociedade civil com seu registro vencido ou vincendo no ano de 2024, desde que possuam processos administrativos em tramitação para fins de renovação da vigência de seu respectivo registro, protocolados até dia 31/12/2024;
II - as organizações da sociedade civil e os órgãos governamentais com inscrição (ões) de programa (s) de proteção e/ou socioeducativo (s), vencida (s) ou vincenda (s) no ano de 2024, desde que possuam processos administrativos em tramitação para fins de reavaliação de sua (s) execução (ões), objetivando a renovação de sua (s) autorização (ões) de funcionamento, protocolados até dia 31/12/2024;
Parágrafo único - As organizações da sociedade civil e os órgãos governamentais com registros e/ou inscrições de programas vencidos e que não possuam processos administrativos em tramitação perante o CMDCABH, poderão protocolar o requerimento e demais documentos necessários para fins de instauração do processo administrativo para renovação de seus registros e/ou reavaliação de seus programas, governamentais ou não governamentais, nos termos previstos na Resolução CMDCABH nº 116/2015 e demais legislações pertinentes, por meio físico ou por meio do endereço eletrônico (e-mail): criancacreimp@pbh.gov.br.
Art. 3º - A critério exclusivo do CMDCABH, a renovação do registro e/ou a reavaliação do (s) programa (s) de proteção e/ou socioeducativo (s) das organizações da sociedade civil e/ou dos órgãos governamentais, poderá ser efetuada a qualquer tempo, por meio da Comissão de Registro de Entidades, Inscrição e Reavaliação de Programas (CREIRP).
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 8 de julho de 2024
Rodrigo Mateus Zacarias Silva
Presidente
- RESOLUÇÃO CMDCA/BH Nº 222 DE 2022
RESOLUÇÃO CMDCA/BH Nº 222/2022
Publicada no DOM em 15 de junho de 2022.
Aprova a prorrogação da vigência dos registros das organizações da sociedade civil e das inscrições de programas de proteção e/ou socioeducativos, governamentais e não governamentais
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belo Horizonte - CMDCA/BH, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, pela Lei Municipal n.º 8.502, de 06 de março de 2003, pela Resolução nº 110, de 20 de setembro de 2014, e,
Considerando que o disposto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece ser dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
Considerando que o disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que a garantia de prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e, a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude;
Considerando o disposto nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelecem como competência dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, registrar as organizações da Sociedade Civil e autorizar o funcionamento dos programas de proteção e/ou socioeducativos, governamentais e não governamentais, destinados a crianças e adolescentes;
Considerando a Lei Municipal nº. 8.502/2003, de 06 de março de 2003, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em especial o disposto no artigo 5º, que estabelece ser da responsabilidade do CMDCA/BH, do FMDCA/BH e dos Conselhos Tutelares, garantir a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Considerando a Resolução CMDCA/BH nº 116/2015, que dispõe sobre o registro de entidades não governamentais e sua renovação, inscrição e reavaliação de programas governamentais e não governamentais e dá outras providências;
Considerando que os atestados de qualidade e eficiência constituem um dos critérios obrigatórios para fins de renovação de autorização de funcionamento dos programas de proteção e/ou socioeducativos executados pelas organizações da sociedade civil e pelos órgãos governamentais, conforme expressamente estabelecido no artigo 90, §3º, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando ser critério para que as organizações da sociedade civil e órgãos governamentais possam participar dos editais de chamamento público para acesso aos recursos do FMDCA/BH, que estejam com seus registros e inscrições de programas em vigor e atualizados perante o CMDCA/BH;
Considerando os impactos técnicos, administrativos e operacionais causados pela prorrogação da vigência dos registros e das inscrições dos programas de todas as Organizações da Sociedade Civil e serviços e programas governamentais até o dia 30/06/2022 em função da pandemia da COVID-19;
Considerando a necessidade de reorganização técnica, planejamento administrativo e operacional para a manutenção da regularidade dos registros das organizações da sociedade civil e dos programas governamentais e não governamentais, bem como da rotina de trabalho do CMDCA/BH após o término do estado de calamidade pública no município; e,
Considerando a necessidade de realinhamento dos fluxos e procedimentos dos processos na Comissão de Registro de Entidades, Inscrição e Reavaliação de Programas – CREIRP, visando a otimização dos mesmos;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovada a prorrogação da vigência das inscrições de programa (s) de proteção e/ou socioeducativo (s) governamentais, até a data de 31 de dezembro de 2022.
Art. 2º - Fica aprovada a prorrogação da vigência dos registros e das inscrições de programa (s) de proteção e/ou socioeducativo (s) das organizações da sociedade civil pelo período de 06 (seis) meses.
Art. 3º - O disposto no artigo 2º desta resolução deverá ser aplicado somente nos casos abaixo estabelecidos:
I - as organizações da sociedade civil com seu registro vencido ou vincendo no ano de 2022; e,
II - as organizações da sociedade civil com inscrição (ões) de programa (s) de proteção e/ou socioeducativo (s), vencida (s) ou vincenda (s) no ano de 2022;
Parágrafo único – O período de prorrogação de 06 (seis) meses previsto no artigo 2º desta resolução deverá ser contado a partir da data do último vencimento do respectivo registro e/ou da inscrição do programa de proteção e/ou socioeducativo (s) das organizações da sociedade civil.
Art. 4º - A critério exclusivo do CMDCA/BH, a renovação do registro e reavaliação do (s) programa (s) de proteção e/ou socioeducativo (s) das organizações da sociedade civil poderá ser efetuada a qualquer tempo, por meio da Comissão de Registro de Entidades, Inscrição e Reavaliação de Programas – CREIRP.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de junho de 2022
Rodrigo Mateus Zacarias Silva
Presidente CMDCA/BH- RESOLUÇÃO CMDCA/BH Nº 195 DE 2021
RESOLUÇÃO CMDCA/BH Nº 195/2021
Publicada no DOM em 27 de março de 2021.
Aprova a prorrogação da vigência das inscrições de programas de proteção e/ou socioeducativos, governamentais e não governamentais, em virtude da situação de emergência em saúde e calamidade pública e dá outras providências.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belo Horizonte - CMDCA/BH, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, pela Lei Municipal n.º 8.502, de 06 de março de 2003, pela Resolução nº 110, de 20 de setembro de 2014, e,
Considerando a situação de emergência em saúde pública em razão da necessidade de ações para conter a propagação de infecção viral, bem como de preservar a saúde da população infantojuvenil do município de Belo Horizonte contra a pandemia do Coronavírus – COVID-19;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do Coronavírus - COVID-19;
Considerando o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
Considerando o Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública no âmbito de todo o território do Estado de Minas Gerais, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Municipal nº 17.334, de 20 de abril de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Belo Horizonte, em razão da necessidade de ações para conter a propagação de infecção viral, bem como de preservar a saúde da população contra o Coronavírus – COVID-19;
Considerando o disposto no Decreto Municipal nº. 17.297, de 17 de março de 2020, que declara situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Belo Horizonte, em razão da necessidade de ações para conter a propagação de infecção viral, bem como de preservar a saúde da população contra o Coronavírus – COVID-19;
Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 17.502, de 18 de dezembro de 2020, que prorroga o prazo do estado de calamidade pública declarado no Decreto nº 17.334, de 20 de abril de 2020, em razão dos efeitos decorrentes da pandemia da covid-19;
Considerando que o disposto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece ser dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
Considerando que o disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que a garantia de prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e, a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude;
Considerando o disposto nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelecem como competência dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, registrar as organizações da Sociedade Civil e autorizar o funcionamento dos programas de proteção e/ou socioeducativos, governamentais e não governamentais, destinados a crianças e adolescentes;
Considerando a Lei Municipal nº. 8.502/2003, de 06 de março de 2003, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em especial o disposto no artigo 5º, que estabelece ser da responsabilidade do CMDCA/BH, do FMDCA/BH e dos Conselhos Tutelares, garantir a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Considerando a Resolução CMDCA/BH nº 116/2015, que dispõe sobre o registro de entidades não governamentais e sua renovação, inscrição e reavaliação de programas governamentais e não governamentais e dá outras providências;
Considerando a impossibilidade de realização de visitas técnicas presenciais para reavaliação dos programas de proteção e/ou socioeducativos, governamentais e não governamentais, destinados a crianças e adolescentes, para fins de renovação da autorização de funcionamento, conforme estabelecido no §3º do artigo 90 da Lei Federal nº 8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando que os atestados de qualidade e eficiência constituem um dos critérios obrigatórios para fins de renovação de autorização de funcionamento dos programas de proteção e/ou socioeducativos executados pelas organizações da sociedade civil e pelos órgãos governamentais, conforme expressamente estabelecido no artigo 90, §3º, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando a impossibilidade de realização de sessões plenárias presenciais, em decorrência da determinação de isolamento social;
Considerando o disposto no artigo 1º da Resolução CMDCA/BH nº 178/2020, que aprova a realização de consultas eletrônicas e autoriza as deliberações das matérias por meios eletrônicos de comunicação, visando a continuidade das ações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belo Horizonte - CMDCA/BH, em virtude da situação de emergência em saúde e estado de calamidade pública;
Considerando a Resolução CMDCA/BH nº 180/2020, que dispõe sobre as Recomendações do CMDCA/BH para a proteção integral a crianças e adolescentes durante a pandemia do COVID-19;
Considerando que o Processo de Escolha dos Representantes da Sociedade para cumprimento do mandato referente ao triênio 21/12/2021 a 20/12//2024, deverá ser realizado no ano de 2021, tendo como um dos requisitos para participação das organizações da sociedade civil, que estejam com seus registros e inscrições de programas em vigor e atualizados perante o CMDCA/BH;
Considerando ser critério para que as organizações da sociedade civil e órgãos governamentais possam participar dos editais de chamamento público para acesso aos recursos do FMDCA/BH, que estejam com seus registros e inscrições de programas em vigor e atualizados perante o CMDCA/BH;
Considerando as Recomendações do CONANDA para a Proteção Integral a Crianças e Adolescentes durante a Pandemia do COVID-19; e,
Considerando que a Organização Mundial de Saúde - OMS, declarou no dia 11 de março de 2020, a pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovada a prorrogação da vigência das inscrições de programa (s) de proteção e/ou socioeducativo (s) não governamentais, até a data do vencimento do registro das organizações da sociedade civil perante o CMDCA/BH.
Art. 2º - Fica aprovada a prorrogação da vigência das inscrições de programa (s) de proteção e/ou socioeducativo (s) governamentais, até a data de 30 de junho de 2022.
Art. 3º - Fica suspensa até a data de 31 de dezembro de 2021, a necessidade de emissão de parecer técnico previsto no artigo 29 da Resolução CMDCA/BH 116/2015.
Art. 4º - O caput do artigo 24 da Resolução CMDCA/BH 116/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. Para solicitação da reavaliação dos programas inscritos no CMDCA/BH, os órgãos públicos deverão apresentar os documentos previstos no art. 17 e as organizações da sociedade civil os documentos previstos nos incisos III, IV, V e VIII do artigo 6º desta resolução, e, ambos, deverão apresentar os atestados de qualidade e eficiência expedidos pela Vara Cível da Infância e Juventude de Belo Horizonte/MG, pela Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Belo Horizonte/MG e pelo Conselho Tutelar da regional administrativa onde o programa é executado.
Art. 5º - Fica a critério do CMDCA/BH proceder a reavaliação do (s) programa (s) de proteção e/ou socioeducativo (s), governamentais ou não governamentais, a qualquer tempo.
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 01 de janeiro de 2021.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 24 de março de 2021
Nádia Sueli Costa de Paula Alves
Presidente- RESOLUÇÃO CMDCA/BH Nº 189 DE 2020
RESOLUÇÃO CMDCA/BH Nº 189/2020
Publicada no DOM em 27 de novembro de 2020.
Aprova alterações na Resolução CMDCA/BH nº 116/2015, que dispõe sobre o registro de entidades não-governamentais e sua renovação, inscrição e reavaliação de programas governamentais e não-governamentais e dá outras providências.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belo Horizonte - CMDCA/BH, no exercício de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei Municipal nº 8.502, de 06 de março de 2003, na Resolução CMDCA/BH nº 110, de 20 de setembro de 2014, na Resolução CMDCA/BH nº 147, de 29 de dezembro de 2018, e,
Considerando o disposto nos artigos 90, §1º e 3º, e, 91, caput e §2º, da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando a Resolução CONANDA nº 71/2001, que dispõe sobre o Registro de Entidades Não-governamentais e da Inscrição de Programas de Proteção e Socioeducativo das entidades governamentais e não-governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Atendimento e dá outras providências;
Considerando o disposto no artigo 1º da Resolução CMDCA/BH nº 178/2020, que aprova a realização de consultas eletrônicas e autoriza as deliberações das matérias por meios eletrônicos de comunicação, visando a continuidade das ações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belo Horizonte - CMDCA/BH, em virtude da situação de emergência em saúde pública;
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 5º da Resolução CMDCA/BH nº 116/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - O registro das organizações da sociedade civil terá vigência de 04 (quatro) anos, contados da data da sessão plenária em que for aprovada a sua concessão ou renovação, devendo ser comprovado por meio do Certificado de Registro e Inscrição de Programa (CRIP) a ser expedido pelo CMDCA/BH."
§1º - A concessão do registro da organização da sociedade civil está condicionada à inscrição de pelo menos 01 (um) programa de proteção ou socioeducativo destinados a crianças e/ou adolescentes."
"§2º - A decisão do Plenário que aprovar a prorrogação do prazo de vigência dos registros das organizações da sociedade civil, deverá ser publicada no Diário Oficial do Município - DOM, por meio de resolução do CMDCA/BH."
Art. 2º - O artigo 16 da Resolução CMDCA/BH nº 116/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - A inscrição de programa de proteção e/ou socioeducativo, governamental ou não governamental, terá vigência de 02 (dois) anos, contados da data da sessão plenária em que for aprovada a concessão ou renovação de sua autorização de funcionamento, devendo ser comprovada por meio do Certificado de Registro e Inscrição de Programa (CRIP) a ser expedido pelo CMDCA/BH."
"§1º - No caso de programas de proteção e/ou socioeducativos, governamentais ou não governamentais, que sejam executados em mais de 01 (uma) unidade de atendimento, o Certificado de Registro e Inscrição de Programa (CRIP), deverá especificar quais as unidades estarão autorizadas a funcionar de acordo com a inscrição do respectivo programa."
"§2º - A decisão do Plenário que aprovar a prorrogação do prazo de vigência das inscrições de programas de proteção e/ou socioeducativos, governamentais ou não governamentais, deverá ser publicada no Diário Oficial do Município - DOM, por meio de resolução do CMDCA/BH."
Art. 3º - O caput do artigo 33 da Resolução CMDCA/BH nº 116/2015, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 – O processo administrativo para suspensão ou cancelamento de registro das organizações da sociedade civil e/ou de inscrição de programa governamental ou não governamental, deverá observar o seguinte fluxo”
Art. 4º - A vigência de 04 (quatro) anos dos registros das organizações da sociedade civil, nos termos estabelecidos no artigo 1º desta resolução, deverá ser considerada a partir da data da concessão do registro ou da data de concessão de sua última renovação, conforme estabelecido nas respectivas deliberações aprovadas pelo Plenário do CMDCA/BH e publicadas no Diário Oficial do Município – DOM.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021.
Art. 6º - Ficam revogadas às disposições em contrário.
Belo Horizonte, 27 de novembro de 2020
Nádia Sueli Costa de Paula Alves
Presidente CMDCA/BH- Resolução CMDCA/BH nº 116 de 2015
Resolução CMDCA/BH nº 116/2015. Dispõe sobre o Registro de Entidades Não Governamentais e sua Renovação, Inscrição e Reavaliação de Programas Governamentais e Não Governamentais e dá outras providências. Atualizada com as alterações das Resoluções CMDCA/BH nº 155/2018, 189/2020 e 195/2021. Disponível neste link.
- Registrados
*Atualizado em 19/09/2023.
A Comissão de Registro de Entidades, Inscrição e Reavaliação de Programas - CREIRP informa a situação de entidades e programas no CMDCA/BH:
Situação do registro de entidades
Programas com inscrição atualizada
- Orientações para Registro de Entidades, Inscrição e Reavaliação de Programas
ORIENTAÇÕES PARA ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL
• Orientações para primeiro registro
• Orientações para renovação de registro e reavaliação de programas
• Orientações para inscrição de novo programa (somente para as entidades que já possuem registro atualizado)
ORIENTAÇÕES PARA PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS
• Orientações para inscrição de programas governamentais
• Orientações para reavaliação de programas governamentais
Obs.: Para uma melhor experiência de acesso às orientações para registro de entidades, inscrição e reavaliação de programas, recomenda-se a utilização do navegador Mozilla Firefox, versão 6.0 ou superior.