1 March 2022 -
A Prefeitura de Belo Horizonte publicou, nesta terça-feira, dia 1º, o Decreto 17.890, que possibilita a quitação integral ou em até 60 parcelas mensais do IPTU e das taxas com ele cobradas, assim como da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF), da Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS) e da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade (TFEP), referentes ao exercício de 2021, imputados aos imóveis ocupados por estabelecimentos que tiveram suspensas suas autorizações ou Alvarás de Localização e Funcionamento (ALFs), em razão das medidas instituídas para controle da pandemia de Covid-19.
A medida soma-se aos benefícios de igual teor já concedidos pela PBH por meio do Decreto 17.776/2021, para quitação ou parcelamento do IPTU e taxas relativos ao exercício de 2020.
O prazo para quitação ou adesão ao parcelamento dessa dívida, mediante pagamento integral ou recolhimento da primeira parcela, tanto para os tributos referentes a 2020 como relativos a 2021, vence no próximo dia 31 de março. O débito passível de quitação ou parcelamento totaliza R$ 173,15 milhões.
Para quitação ou adesão ao parcelamento desses débitos o contribuinte deve emitir o documento de recolhimento e arrecadação municipal (Dram) acessando o portal da Prefeitura de Belo Horizonte.
“A Prefeitura de Belo Horizonte está dando a esses contribuintes a oportunidade de quitar ou parcelar o débito em até 60 meses. Vale lembrar que os créditos não pagos ou parcelados até 31 de março de 2022 serão inscritos em dívida ativa, acrescidos dos encargos previstos na legislação municipal. Além disso, o atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 60 dias implicará no cancelamento do acordo e na inscrição do débito em dívida ativa”, detalha Eugênio Veloso, subsecretário de Receita Municipal da PBH.
Poderão ser quitados ou parcelados
- O IPTU e as taxas com ele cobradas, assim como a Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF), a Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS) e a Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade (TFEP) relativos aos exercícios de 2020 e de 2021 e não recolhidos, devidos pelos contribuintes que tiveram suspensas as suas autorizações e Alvarás de Localização e Funcionamento (ALFs) em razão das medidas instituídas para controle da pandemia de covid-19;
- O IPTU e as taxas com ele cobradas relativos aos exercícios de 2020 e não recolhidos pelos demais contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, desde que esses tributos relativos aos exercícios anteriores estejam integralmente quitados até 30 de dezembro de 2021.
Confira as regras previstas nos Decretos 17.776/2021 e 17.890/2022
- A quitação ou o parcelamento dos débitos, com o pagamento da primeira parcela, deverão ser efetivados até 31 de março de 2022, por meio do documento de recolhimento e arrecadação municipal – Dram, que deverá ser obtido no Portal da PBH (http://dividaativaonline.siatu.pbh.gov.br/DividaAtivaOnline/guiasSMAAR.xhtml)
Neste link é necessário selecionar a opção dos tributos que se pretende regularizar, assim identificados:
• IPTU e taxas cobradas com este imposto, opção: “Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias – IPTU”. Deverá ser informado o índice cadastral do imóvel;
• Taxas Mobiliárias (TFLF, TFS e TFEP), opção: “Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias – Mobiliário”. Deverá ser informado o CNPJ da empresa.
- O valor mínimo de cada parcela é de R$ 50 para pessoas físicas e de R$200 para pessoas jurídicas;
- A partir da segunda parcela os pagamentos poderão ser realizados por meio de débito automático em conta corrente, mediante autorização do contribuinte junto ao banco conveniado com o Município;
- O vencimento das parcelas ocorrerá no mesmo dia do mês do pagamento da primeira parcela;
- O valor das dívidas foi corrigido pelo IPCA-e até 31/12/2021 e apenas pela Selic a partir de 01/01/2022.