O Decreto nº 16.683, de 31 de agosto de 2017, retificado em 2/9/2017, dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Município
CAPÍTULO VII
DA SUBPROCURADORIA-GERAL FISCAL
Art. 14 – A Subprocuradoria-Geral Fiscal tem como competência planejar, controlar e executar as atividades jurídico-fiscais, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e avaliar as atividades de organização e modernização das atividades jurídico-fiscais do Município;
II – planejar, coordenar e avaliar a atuação do Município nas ações judiciais de natureza fiscal;
III – planejar o fluxo de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes à matéria fiscal;
IV – representar os interesses do Município nas atividades jurídico-fiscais;
V – apoiar o Procurador-Geral do Município no exame jurídico das propostas e implantações de política tributária e fiscal;
VI – coordenar o processo de controle de legalidade na cobrança da dívida ativa;
VII – coordenar e aprovar pareceres em matéria fiscal.
Parágrafo único – O Subprocurador-Geral Fiscal tem como atribuição coordenar a atuação dos procuradores municipais e assessorias jurídicas lotadas na Subprocuradoria-Geral Fiscal.