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O Decreto nº 16.683, de 31 de agosto de 2017, retificado em 2/9/2017, dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Município 


CAPÍTULO VII

DA SUBPROCURADORIA-GERAL FISCAL
 

Art. 14 – A Subprocuradoria-Geral Fiscal tem como competência planejar, controlar e executar as atividades jurídico-fiscais, com atribuições de:


I – planejar, coordenar e avaliar as atividades de organização e modernização das atividades jurídico-fiscais do Município;


II – planejar, coordenar e avaliar a atuação do Município nas ações judiciais de natureza fiscal;


III – planejar o fluxo de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes à matéria fiscal;


IV – representar os interesses do Município nas atividades jurídico-fiscais;


V – apoiar o Procurador-Geral do Município no exame jurídico das propostas e implantações de política tributária e fiscal;


VI – coordenar o processo de controle de legalidade na cobrança da dívida ativa;


VII – coordenar e aprovar pareceres em matéria fiscal.

 

Parágrafo único – O Subprocurador-Geral Fiscal tem como atribuição coordenar a atuação dos procuradores municipais e assessorias jurídicas lotadas na Subprocuradoria-Geral Fiscal.

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