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PROEMP

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PROEMP
Arte PBH
APRESENTAÇÃO

O Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa - PROEMP foi regulamentado pelo Decreto nº 17.044, de 8 de janeiro de 2019 e tem como bjetivo fomentar a instalação e expansão de empreendimentos e novas unidades empresariais de base tecnológica no Município de Belo Horizonte.
 

O requerimento dos benefícios previstos deverá ser realizado por meio do botão "Solicitar" no serviço PROEMP - Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa no Portal de Serviços.
 

Para mais informações, acesse o tópico “Legislação” e também o tópico “Dúvidas”.

 

 
LEGISLAÇÃO
  • Lei Municipal nº 7.638/1999 - Cria o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Belo Horizonte, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.
     
  • Decreto nº 17.044/2019 - Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa.
     
  • Portaria Conjunta SMFA/SMDE Nº 001/2019 - Estabelece normas complementares para o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa - PROEMP.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
DEFINIÇÃO DE PROEMP
  1. O QUE É PROEMP?
    • É o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa, criado pela Lei nº 7.638, de 19 de janeiro de 1999, e regulamentado atualmente pelo Decreto nº 17.044, de 8 de Janeiro de 2.019, que tem como objetivo fomentar a instalação e expansão de empreendimentos e novas unidades empresariais de base tecnológica no município de Belo Horizonte.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
  1. QUEM PODE REQUERER O BENEFÍCIO?
    • Pessoas jurídicas, de direito público ou privado, inclusive emergentes (startups) com atividades voltadas para o desenvolvimento de bens, produtos ou serviços, tangíveis ou intangíveis, de base tecnológica ou inovadora.
       
  2. COMO REQUERER O BENEFÍCIO?
  3. POSSO SOLICITAR MAIS DE UM DOS BENEFÍCIOS?
    • Sim, pode-se solicitar a redução, o diferimento (prorrogação do prazo de vencimento) do ISSQN e o desconto do IPTU do imóvel ocupado pela empresa requerente; se os requisitos forem atendidos, os benefícios serão concedidos cumulativamente. 
       
  4. POSSO REQUERER MAIS DE UM BENEFÍCIO PARA A MESMA ATIVIDADE? E PARA ATIVIDADES DIFERENTES?
    • Sim. É possível requerer mais de um benefício para a mesma atividade. Caso se trate de benefícios diferentes para atividades diferentes será necessário fazer um requerimento para cada situação específica. 
       
  5. QUAIS AS PESSOAS JURÍDICAS APTAS A REQUERER O BENEFÍCIO?

    A pessoa jurídica requerente deve atender a um dos requisitos abaixo: 
    1. Implantação inicial ou de nova unidade empresarial no Município;
    2. Expansão de unidade empresarial já instalada no Município;
    3. Empresas instaladas ou que vierem a se instalar no Parque Tecnológico de Belo Horizonte – BH-TEC;
    4. Empresas instaladas em empreendimento de interesse econômico do Município, instituído, reconhecido ou apoiado conforme Portaria Conjunta SMFA/SMDE nº 001/2019, publicada no Diário Oficial do Município do dia 18/4/2019, respeitados os usos admitidos na via em que se pretende instalá-lo;
    5. Outras atividades, desde que de relevante interesse para o Município, mediante decisão fundamentada do Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal – Codecom, que tem por objetivo estabelecer a política de desenvolvimento econômico do Município, prescrever os incentivos e definir as condições de operacionalização e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Belo Horizonte - FUMDEBH.
       
  6. QUAIS AS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BENEFICIADAS PELO PROEMP?
    1. Para empresas instaladas no BH-TEC, todas as empresas podem ser amparadas pelo Proemp;
       
    2. Para empresas instaladas fora do BH-TEC, as seguintes atividades de prestação de serviços são amparadas, conforme códigos de tributação de ISSQN (CTISS), sem a necessidade de aprovação pelo Codecom: 
       
      CTISSDescrição
      0101-0/01-88Análise e desenvolvimento de sistemas
      0102-0/01-88Programação
      0102-0/02-88Customização de programas
      0104-0/01-88Elaboração de programas de computadores
      0104-0/02-88Elaboração de jogos eletrônicos
      0105-0/01-88Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
      0106-0/02-88Assessoria e consultoria em informática
      0108-0/05-88Web design
      2301-0/02-88Desenho industrial ou congênere, inclusive design de moda
      3001-0/01-88Serviços de biologia, biotecnologia e química
      0201-0/03-88Pesquisa e desenvolvimento para aplicação industrial

       
  7. TENHO MAIS DE UMA UNIDADE INSTALADA NO MUNICÍPIO. POSSO REQUERER O PROEMP PARA TODAS?
    • Sim, desde que elas atendam aos requisitos para obtenção dos benefícios. 
       
  8. TENHO UMA UNIDADE INSTALADA NO BH-TEC E OUTRA FORA, POSSO REQUERER O BENEFÍCIO? QUAIS SERÃO OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NESSE CASO?
    • Nesse caso, o benefício concedido será o diferimento da parcela do ISSQN acrescida em relação à média mensal do ano-base levando-se em conta o somatório de todas as unidades. O cálculo levará em conta todas as atividades para as quais os benefícios foram concedidos. 
       
  9. QUAL O PRAZO PARA REQUERER O BENEFÍCIO? 
    • A pessoa jurídica poderá requerer o benefício a qualquer tempo durante a vigência do decreto municipal nº 17.044/2019. Se se tratar de empresa nova ou que esteja abrindo nova unidade empresarial, o benefício será mais abrangente, isto é, redução e diferimento do ISS gerado desde o início de atividades, caso seja o pedido seja feito no prazo de noventa dias a contar do início das atividades previsto em contrato ou alteração. Se o requerimento for posterior a este prazo, o benefício se dará somente em relação ao diferimento da parcela do ISSQN acrescida em relação à média mensal do ano-base.
ANÁLISE, DEFERIMENTO, INDEFERIMENTO E DESISTÊNCIA DO PROEMP
  1. QUAL O PRAZO PARA ANÁLISE E RESPOSTA AO REQUERIMENTO DO PROEMP?
    • Os requerimentos apresentados serão analisados em até 30 (trinta) dias, para vigorarem, se aprovados, no mês subsequente a sua aprovação.
       
  2. COMO RECORRER CASO O REQUERIMENTO SEJA NEGADO OU CASO MEU BENEFÍCIO SEJA CANCELADO?
  3. COMO SEREI COMUNICADO DO DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DO MEU PEDIDO?
  4. MEU PEDIDO FOI INDEFERIDO, TOTAL OU PARCIALMENTE, POSSO RECORRER? COMO FAZÊ-LO? QUAL O PRAZO?
  5. É PERMITIDA A DESISTÊNCIA DO PROEMP DEFERIDO?
    • Sim. Nesse caso a empresa deverá comunicar a desistência por meio do serviço PROEMP - Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa. Os efeitos da desistência se darão no mês seguinte ao do requerimento. O ISSQN porventura diferido (isto é, com prazo de recolhimento prorrogado) poderá ser recolhido no prazo concedido do diferimento, sem prejuízo dos benefícios concedidos até a data de comunicação da desistência.
EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA E BENEFÍCIOS
  1. O QUE É BH-TEC?  
    • O BH-TEC – Parque Tecnológico de Belo Horizonte é uma associação civil de direito privado, de caráter científico, tecnológico, educacional e cultural, sem fins lucrativos, que funciona como um ambiente de negócios e abriga empresas que se dedicam a investigar e produzir novas tecnologias e centros públicos e privados de Pesquisa & Desenvolvimento. 

      Criado em 2005, o BH-TEC é o resultado da parceria entre seus cinco sócios fundadores: Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Governo do Estado de Minas Gerais, Município de Belo Horizonte, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais (SEBRAE-MG) e Federação das Indústrias de Minas Gerais (FIEMG), além de ser apoiado pela Fundação de Amparo à Pesquisa e Desenvolvimento de Minas Gerais (Fapemig) e pela Agência Brasileira da Inovação (FINEP). 
       
  2. O QUE SÃO PESSOAS JURÍDICAS VOLTADAS PARA O DESENVOLVIMENTO DE BENS, PRODUTOS OU SERVIÇOS, TANGÍVEIS OU INTANGÍVEIS, DE BASE TECNOLÓGICA OU INOVADORA? 
    • Para os efeitos do Proemp, empresas de “base tecnológica ou inovadora” são aquelas que utilizam meios e recursos para a criação de novos produtos e serviços ou aperfeiçoamento dos existentes, com aplicação de conhecimento técnico-científico e agregação de valor econômico.
       
  3. O QUE REPRESENTA EXPANSÃO DE UNIDADE EMPRESARIAL? AMPLIEI MEU ESPAÇO FÍSICO. ISSO CONTA COMO EXPANSÃO? 
    • Ampliação física do espaço ou ampliação do número de funcionários não configura expansão de unidade empresarial para fins do Proemp. A expansão é medida de acordo com acréscimo do ISSQN gerado.
       
  4. ONDE VERIFICO QUAIS SÃO OS EMPREENDIMENTOS DE INTERESSE ECONÔMICO DO MUNICÍPIO? 
    • Tais empreendimentos podem ser consultados no item “Legislação”. 
       
  5. FABRICO PRODUTOS DE BASE TECNOLÓGICA OU PRODUTOS INOVADORES. TAMBÉM POSSO SOLICITAR O PROEMP? 
    • Não. O Proemp concede benefícios somente para atividades de prestação de serviços, tributadas pelo ISSQN. 
       
  6. QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS DO PROEMP PARA EMPRESAS INSTALADAS NO BH-TEC? 
    1. No período de cinco anos, redução de até 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – devido pelo incentivado, referente a qualquer serviços por elas prestados, desde que o valor a recolher não seja inferior ao valor resultante do cálculo do imposto devido sob a alíquota mínima de 2% (dois por cento);
    2. No período de cinco anos, diferimento de 100% (cem por cento) do valor do ISSQN devido em cada mês pelo incentivado, com prazo de trinta e seis meses para recolhimento do ISSQN de cada mês diferido;
    3. Redução de 10% (dez por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – nos termos da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009 (a redução do IPTU está sujeita a outras condições, ver resposta específica). 
       
  7. QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS DO PROEMP PARA EMPRESAS INSTALADAS FORA DO BH-TEC?
    • A) Para pessoa jurídica que esteja iniciando atividades ou que esteja abrindo nova unidade empresarial no Município 

      Obs. 1): entende-se por início de atividades ou nova unidade empresarial a filial ou nova empresa que iniciem atividades e requeiram o benefício em até noventa dias contados do início formal de suas atividades, conforme contrato social ou alteração. 
      Obs. 2): As empresas que iniciaram suas atividades entre 9 de janeiro de 2019 e a data de publicação da Portaria Conjunta SMFA/SMDE nº 001/2019, ocorrida no dia 18/4/2019, acessível em  poderão ser consideradas como implantação inicial, para fins da concessão dos benefícios previstos desde que apresentem o requerimento no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta portaria. 


      I – No período de até cinco anos, redução de até 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – devido pelo incentivado, referente a serviços por ela prestados, desde que o valor a recolher não seja inferior ao valor resultante do cálculo do imposto devido sob a alíquota mínima de 2% (dois por cento); redução válida somente para os serviços listados na Portaria SMFA-SMDE 001/2019, quais sejam: 

      CTISSDescrição
      0101-0/01-88Análise e desenvolvimento de sistemas
      0102-0/01-88Programação
      0102-0/02-88Customização de programas
      0104-0/01-88Elaboração de programas de computadores
      0104-0/02-88Elaboração de jogos eletrônicos
      0105-0/01-88Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
      0106-0/02-88Assessoria e consultoria em informática
      0108-0/05-88Web design
      2301-0/02-88Desenho industrial ou congênere, inclusive design de moda
      3001-0/01-88Serviços de biologia, biotecnologia e química
      0201-0/03-88Pesquisa e desenvolvimento para aplicação industrial

      II – No período de até cinco anos, diferimento de 100% (cem por cento) do valor do ISSQN relativo às atividades acima, devido em cada mês pelo incentivado, com prazo de trinta e seis meses para recolhimento do ISS de cada mês diferido; 

      III – redução de 10% (dez por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – nos termos da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009, pelo prazo de cinco anos (a redução do IPTU está sujeita a outras condições, ver resposta específica). 

      B) Para expansão de unidade empresarial já instalada no Município 

      I - No período de cinco anos, redução de até 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – devido pelo incentivado, referente a serviços por ela prestados , desde que o valor a recolher não seja inferior ao valor resultante do cálculo do imposto devido sob a alíquota mínima de 2% (dois por cento); redução válida somente sobre o valor do acréscimo do ISSQN apurado em relação à média mensal do ano-base para os serviços listados na Portaria Conjunta SMFA/SMDE nº 001/2019, publicada no Diário Oficial do Município do dia 18/4/2019, quais sejam: 
       
      CTISSDescrição
      0101-0/01-88Análise e desenvolvimento de sistemas
      0102-0/01-88Programação
      0102-0/02-88Customização de programas
      0104-0/01-88Elaboração de programas de computadores
      0104-0/02-88Elaboração de jogos eletrônicos
      0105-0/01-88Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
      0106-0/02-88Assessoria e consultoria em informática
      0108-0/05-88Web design
      2301-0/02-88Desenho industrial ou congênere, inclusive design de moda
      3001-0/01-88Serviços de biologia, biotecnologia e química
      0201-0/03-88Pesquisa e desenvolvimento para aplicação industrial


      II – No período de até cinco anos, diferimento do valor do acréscimo do ISSQN relativo às atividades acima (ver item I), devido em cada mês pelo incentivado, com prazo de trinta e seis meses para recolhimento do ISS de cada mês diferido. 

      III – redução de 10% (dez por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – nos termos da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009 (a redução do IPTU está sujeita a outras condições, ver resposta específica), por até cinco anos. 

      C) Para empresas instaladas em empreendimento de interesse econômico do Município, instituído, reconhecido ou apoiado conforme Portaria Conjunta SMFA/SMDE nº 001/2019, publicada no Diário Oficial do Município do dia 18/4/2019: 

      São os mesmos benefícios concedidos para pessoa jurídica que esteja iniciando atividades ou que esteja abrindo nova unidade empresarial no Município (ver letra A); 

      D) Empresas que exerçam outras atividades, desde que de relevante interesse para o Município, mediante decisão fundamentada do Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal – Codecom: 

      D.1) Em se tratando de implantação inicial ou de nova unidade no Município: 

      São os mesmos benefícios concedidos para pessoa jurídica que esteja iniciando atividades ou que esteja abrindo nova unidade empresarial no Município (ver letra A); 

      D.2) Em se tratando de expansão de unidade empresarial já instalada no Município: 

      São os mesmos benefícios constantes da letra B. 

      OBS: O Codecom definirá as atividades que serão beneficiadas pelo Proemp, não se aplicando a lista definida na portaria SMFA/SMDE 001/2019. 
       
  8. PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL PODEM REQUERER OS BENEFÍCIOS DO PROEMP? 
    • Sim. Todavia, os benefícios serão limitados à redução de alíquota e redução do IPTU, sendo vedado o diferimento, tendo em vista o impedimento da Lei Complementar 123/2006. A redução da alíquota deverá ser informada no campo específico (ver orientações no manual do PGDAS-D disponível no site do Simples Nacional). Para o Microempreendedor Individual - MEI, aplica-se somente, se for o caso, o benefício de redução do valor do IPTU.
OBRIGAÇÕES
  1. QUAIS AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO PROEMP? 
    1. Recolher regularmente o ISSQN próprio, inclusive no período de pagamento do imposto diferido, e manter a regularidade fiscal em relação aos tributos municipais;
    2. Reter na fonte o ISSQN incidente sobre os serviços tomados e proceder ao seu recolhimento na forma e prazos regulamentares, se for o caso;
    3. Registrar, no campo próprio destinado à discriminação do serviço, quando da emissão de documento fiscal, a observação de que se trata de serviço prestado em função de incentivo do Proemp;
    4. Apurar separadamente o valor do ISSQN referente às notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados beneficiados pelo Proemp, conforme funcionalidade a ser criada na área de geração de guias de ISS no Portal do BHISS Digital;
    5. Emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;
    6. Comunicar qualquer alteração das condições informadas no requerimento do benefício por meio da funcionalidade “atendimento eletrônico” disponível no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda. 
       
  2. QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA PERDA DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO PROEMP? 
    1. Exclusão do incentivado do Proemp;
    2. Anulação de todos os incentivos concedidos e eventualmente usufruídos com base neste decreto, com a perda da redução do imposto e dos diferimentos já ocorridos, com a exigência imediata do imposto vencido, acrescido dos gravames legais, sem prejuízo das penalidades cominadas às infrações tributárias apuradas.
EMISSÃO DE GUIA E RECOLHIMENTO DO ISSQN
  1. COMO FAREI PARA EMITIR A GUIA E FAZER O RECOLHIMENTO DOS VALORES NÃO INCENTIVADOS OU QUE SÃO DEVIDOS MENSALMENTE?
    • Pessoas jurídicas, de direito público ou privado, inclusive emergentes (startups) com atividades voltadas para o desenvolvimento de bens, produtos ou serviços, tangíveis ou intangíveis, de base tecnológica ou inovadora.
       
  2. COMO SE DARÁ O PAGAMENTO DO ISSQN DIFERIDO?
    • O ISSQN diferido, isto é, com vencimento adiado por 36 meses, deverá ser recolhido no trigésimo sexto mês contado do mês subsequente ao de competência do imposto devido. Por exemplo, se o benefício de diferimento for aprovado para o mês de junho/2019, o vencimento do ISSQN será em 05/07/2022. O mês de julho/2019 vencerá em 05/08/2022 e assim sucessivamente, até completar o período de cinco anos do benefício concedido. O ISSQN diferido será acrescido da variação do IPCA-15 do período entre o vencimento original e o vencimento diferido.
       
  3.  E, SE EU QUISER ANTECIPAR O PAGAMENTO DO VALOR DIFERIDO SEM CANCELAR O BENEFÍCIO, POSSO?
    • Sim. A antecipação do pagamento do valor do ISSQN diferido não prejudica a empresa, nem ela perde o benefício caso queira abrir mão do diferimento (adiamento) do prazo de recolhimento do ISSQN. 
       
  4. COMO FAREI PARA RECOLHER O ISSQN DIFERIDO DAQUI A 36 MESES, OU SE QUISER ANTECIPÁ-LO? 
    • O ISSQN diferido deverá ser recolhido em guia própria que será disponibilizada no Sistema de Geração de Guias do Portal BHISS Digital; caso queira antecipar o recolhimento do ISS diferido, também será possível assim que a rotina estiver em operação, o que está previsto para o final do primeiro semestre de 2019. 
       
  5. COMO SERÁ FEITO O PAGAMENTO DO ISSQN QUE NÃO SOFREU REDUÇÃO?
    • O pagamento do ISSQN não diferido ou que não sofreu redução deverá ser feito normalmente no dia 05 do mês seguinte ao da prestação dos serviços. 
       
  6. COMO SERÁ FEITO O PAGAMENTO DO ISSQN NÃO DIFERIDO? 
    • O ISSQN não diferido deverá ser recolhido normalmente no dia 05 do mês seguinte ao da prestação dos serviços; o sistema de emissão da guia efetuará o cálculo do valor a recolher, retirando desse cálculo o valor do ISSQN diferido. 
       
  7. SE HOUVER ATRASO NO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, A EMPRESA É DESLIGADA DO PROEMP? 
    • Caso o atraso seja de até dois meses consecutivos ou alternados, a empresa não é desligada do Proemp. Se o atraso for superior a dois meses, consecutivos ou alternados, a empresa perderá o benefício a partir do mês em que houver o terceiro atraso, seja consecutivo ou alternado. A exclusão será comunicada à empresa pelo DECORT-BH, sendo que o eventual atraso na comunicação não importará em alteração da data de cancelamento do Proemp.
DIFERIMENTO DO ISSQN
  1. COMO SERÁ CALCULADO O VALOR MÉDIO DO ISSQN PARA APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO (PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO)? ESTE VALOR FICARÁ CONGELADO POR 05 ANOS? SERÁ CONSIDERADO TODO O MEU FATURAMENTO?
    • O valor médio do ISSQN será calculado levando-se e conta: 
      1. O período de doze meses anteriores ao requerimento;
      2. Somente os meses em que houver movimento entram no cálculo da média;
      3. A atualização monetária dos valores de ISSQN devidos no período citado na letra “a” com base no IGP-M divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
      4. Somente o ISSQN apurado para as atividades incentivadas entram no cálculo da média. 
         
  2. COMO SE DÁ A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO ISSQN DIFERIDO?
    • O ISSQN diferido, isto é, com vencimento adiado por 36 meses, deverá ser recolhido no trigésimo sexto mês contado do mês subsequente ao de competência do imposto devido. Por exemplo, se o benefício de diferimento for aprovado para o mês de junho/2019, o vencimento do ISSQN será em 05/07/2022. O mês de julho/2019 vencerá em 05/08/2022 e assim sucessivamente, até completar o período de cinco anos do benefício concedido. O ISSQN diferido será acrescido da variação do IPCA-15 do período entre o vencimento original e o vencimento diferido.
       
  3.  O VALOR MÉDIO REFERENTE AO DIFERIMENTO SERÁ CORRIGIDO? POR QUAL ÍNDICE? SERÁ MENSAL? 
    • O valor médio do ISSQN devido no ano-base de referência, que serve de base para o cálculo do valor do diferimento do ISSQN será corrigido anualmente pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGP-M/FGV – ou outro índice definido pelo Codecom. 
       
  4. POR QUE A REDUÇÃO E O DIFERIMENTO SOMENTE SE APLICAM ÀS ATIVIDADES ELENCADAS NA PORTARIA? 
    • Porque as atividades elencadas representam setores geradores de tecnologia, soluções inovadoras e conhecimento científico, sendo considerados estratégicos para o desenvolvimento do Município de Belo Horizonte. Outras atividades poderão vir a ser contempladas mediante edição de nova portaria, ou no caso de atividades definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal – Codecom.
DESCONTO NO IPTU
  1. COMO SE DÁ O DESCONTO DE 10% NO IPTU
    • O desconto será concedido no lançamento do IPTU do ano seguinte ao do requerimento do benefício e valerá somente para imóvel comercial, desde que não seja destinado a coworking. Desconto válido para o imóvel comercial, próprio ou de terceiros, em que estiver instalada a pessoa jurídica amparada pelo Proemp. 
       
  2. POR QUE NÃO HÁ DESCONTO DE IPTU PARA COWORKING? 
    • Porque no sistema de coworking o imóvel é ocupado por várias empresas ao mesmo tempo e, como o desconto é personalíssimo, não seria possível conceder o desconto para empresas não beneficiadas pelo Proemp. 
       
  3.  POR QUE NÃO HÁ DESCONTO DE IPTU PARA IMÓVEL RESIDENCIAL? 
    • Porque o imóvel residencial, quando destinado parcial ou integralmente para atividades comerciais, tem o seu valor aumentado devido à alteração da destinação de uso; este aumento de valor é bem superior ao desconto de 10%, o que na prática inviabiliza a concessão do benefício para o imóvel residencial. 
       
  4. SE EU MUDAR O ENDEREÇO DA MINHA EMPRESA COMO FICA O DESCONTO DO IPTU? ELE SERÁ SEMPRE DO EXERCÍCIO COMPLETO? 
    • Em caso de mudança de endereço, o desconto do IPTU será proporcional ao número de meses de permanência no imóvel. 
       
  5. O IMÓVEL EM QUE ESTOU ESTABELECIDO É ALUGADO COMO FAÇO PARA “RECEBER” O DESCONTO DO IPTU?
    • Uma vez concedido o benefício do desconto do IPTU para o imóvel alugado, tal desconto valerá para o exercício seguinte ao do requerimento e será aplicado sobre o valor lançado em janeiro de cada ano, por cinco anos consecutivos. Como o desconto já aparecerá na guia do IPTU, ao fazer o pagamento parcial ou integral a empresa estará usufruindo do benefício do desconto de 10% sobre o valor do IPTU.
RETENÇÃO NA FONTE
  1. SOU UM TOMADOR DE SERVIÇOS; COMO VERIFICO SE MEU PRESTADOR É INCENTIVADO PELO PROEMP E QUE NÃO SERÁ NECESSÁRIO FAZER A RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE? 
    • As empresas beneficiadas poderão ser consultadas através do link https://fazenda.pbh.gov.br/proemp/cif.asp. A retenção do ISSQN na fonte não deverá ser efetuada para os serviços prestados pelas empresas beneficiadas, conforme disposto no art. 4º do Decreto 17.044/2019.
       
  2. A EMPRESA AMPARADA PELO PROEMP SOFRERÁ RETENÇÃO NA FONTE DO ISSQN INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS? 
    • A empresa beneficiada pelo Proemp não sofrerá retenção do ISSQN no período em que vigorar o benefício, conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 17.044/2019;
       
  3.  COMO O MEU CLIENTE (TOMADOR DOS SERVIÇOS) SABERÁ QUE SOU INCENTIVADO PELO PROEMP E QUE NÃO DEVE FAZER A RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE? 
    • A consulta das empresas beneficiadas estará disponível na área do Proemp constante do Portal do BHISS Digital. A empresa emissora da nota fiscal de serviços eletrônica - NFS-e deverá inserir no corpo da nota que é beneficiária do Proemp e que o ISSQN não deverá ser retido na fonte, por força do disposto no art. 4º do Decreto Municipal nº 17.044/2019.
       
  4. A EMPRESA BENEFICIADA PELO PROEMP ESTÁ OBRIGADA A EFETUAR A RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE? 
    • Sim. Uma das obrigações das empresas amparadas pelo Proemp é efetuar a retenção na fonte do ISSQN sobre os serviços tomados, observadas as regras de retenção contidas na Lei Municipal nº 8.725/2003, artigos 22 e 23.
DIVERSOS
  1. SE HOUVER ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO OU OUTRA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA, O QUE DEVERÁ SER FEITO? 
    • Qualquer alteração no contrato social deverá ser comunicada à SMFA através do serviço PROEMP - Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa. Se houver alteração de endereço de empresa localizada na área do BH-TEC ou em área de interesse econômico do Município, o benefício será cancelado. As demais alterações serão analisadas e verificadas a compatibilidade em relação ao Proemp. A comunicação das alterações na área do Proemp não exime a empresa de efetuar os procedimentos usuais de alteração cadastral via Portal da REDESIM
       
  2. QUAL A COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA ESTÁ BENEFICIADA PELO PROEMP? 
    • A empresa beneficiada pelo programa receberá um Certificado de Incentivo Fiscal denominado CIF - PROEMP que conterá os dados da empresa e a descrição das atividades para as quais o benefício é aplicável e o tipo de benefício concedido.
       
  3.  COMO FICARÁ A EMISSÃO DA NFS-E NOS CASOS DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA? E NOS CASOS DE DIFERIMENTO? 
    • As empresas que forem contempladas pelo Proemp - seja com o benefício de redução de alíquota, seja com o benefício de diferimento do prazo de recolhimento do ISSQN - deverão emitir a nota fiscal de serviços eletrônica - NFS-e; o Sistema de Emissão preencherá automaticamente o campo “observação” da NFS-e com a mensagem-padrão informando que a empresa é beneficiária do Proemp. 
       
  4. COMO FAREI O ACOMPANHAMENTO DOS VALORES SUJEITOS AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS?
    • O Sistema de Geração de Guias do Portal do BHISS Digital controlará os valores sujeitos à redução e os valores sujeitos ao diferimento; os valores não sujeitos aos benefícios também serão disponibilizados normalmente.
REQUERIMENTO

Para acesso ao formulário eletrônico do PROEMP, acesse REQUERIMENTO.

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