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Denúncia sobre estabelecimentos que não estão cumprindo o decreto de restrições

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Fluxo de Fiscalização dos estabelecimentos com atividades suspensas, a partir do dia 20/03/2020

O art. 4° do Decreto Municipal 17.304/2020 determina que a fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo dos órgãos de segurança pública e a Subsecretaria de Fiscalização - SUFIS será acionada apenas se necessário.
 

Neste sentido, a primeira vistoria será sempre dos órgãos de segurança.
 

Se as ordens para fechamento imediato do estabelecimento forem desrespeitadas, o órgão de segurança acionará a SUFIS através dos telefones dos Diretores Regionais de Fiscalização ou do CECOGE no COP - Centro de Operações da PBH, lavrando um Boletim de Ocorrência, informando-nos do risco iminente.

Uma Equipe de Fiscalização se dirigirá imediatamente para o local e se encontrará com os representantes do órgão de segurança pública que:

1) disponibilizará o número da Ocorrência gerada;
2) prestará apoio à ação de interdição que será empreendida pela Fiscalização.
 

Conforme art. 339, parágrafo 5° da Lei Municipal 11.181/19 (Plano Diretor), só a partir do laudo oficial emitido, é que a Fiscalização de Controle Urbanístico e Ambiental poderá aplicar a penalidade de interdição, concomitante com a aplicação de multa no valor de R$ 5.611,14.
 

Importante que o Boletim de Ocorrência contenha a seguinte Informação: "O estabelecimento está desrespeitando o Decreto Municipal 17.304/2020, colocando em risco iminente a população".
 

Se um estabelecimento descumprir a penalidade de interdição aplicada pela Fiscalização, estará sujeito à aplicação de outra multa no valor base de R$ 5.611,14, que será dobrada e triplicada nas reincidências.