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Subprocuradoria do Contencioso

O Decreto nº 16.683, de 31 de agosto de 2017, retificado em 2/9/2017, dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Município 

 

CAPÍTULO VI
DA SUBPROCURADORIA-GERAL DO CONTENCIOSO


 
Art. 10 – A Subprocuradoria-Geral do Contencioso tem como competência planejar, controlar e executar as atividades contenciosas do Município, exceto de natureza fiscal, com atribuições de:


I – planejar, coordenar e avaliar as atividades de organização e modernização das atividades contenciosas do Município, exceto a fiscal;


II – planejar, coordenar e avaliar a atuação do Município nas ações judiciais, exceto a fiscal;


III – planejar o fluxo de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às matérias de sua competência;


IV – representar os interesses do Município nas atividades contenciosas;


V – apoiar o Procurador-Geral do Município no exame jurídico das propostas e implantações de políticas públicas, à exceção das de natureza fiscal;


VI – coordenar e aprovar pareceres relacionados à matéria de sua competência.

 

Parágrafo único – O Subprocurador-Geral do Contencioso tem como atribuição coordenar a atuação dos procuradores municipais e assessorias jurídicas lotadas na Subprocuradoria-Geral do Contencioso.

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